CLT
A pessoa que recebe auxílio-doença tem direito à estabilidade?

Se você é um microempresário e já possui funcionários, pode se deparar um dia com a confusão de termos sobre estabilidade provisória em caso de doenças. Porém, vale a pena explicar desde início que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade.
É recorrente os trabalhadores confundirem muitas vezes dois tipos de benefícios previdenciários distintos: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário.
Qual a diferença entre o auxílio-doença previdenciário e acidentário?
A principal variação entre ambos é a origem da incapacidade do trabalhador em desempenhar suas funções normalmente no trabalho.
No previdenciário, que é o mais comum, a incapacidade do funcionário se deve a uma doença que não está relacionada ao trabalho. Já no acidentário, a incapacidade do funcionário se deve ao resultado de um acidente ocorrido no trabalho ou no deslocamento do trabalhador até o local onde executa suas atividades e vice-versa.
Somente por um afastamento decorrente de um acidente de trabalho é que pode configurar a estabilidade por parte da lei trabalhista. Como bem especifica o art. 19 da Lei 8.213/9:
“O acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Vale lembrar ainda que a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece ter recebido o auxílio-doença acidentário não é obrigatório para consolidar a estabilidade, uma vez que se for provado que o funcionário adquiriu a doença em decorrência do trabalho mesmo sem gozar do auxílio-doença, fica resguardada sua relação de causalidade.
Por fim, fica ainda estabelecido que o trabalhador precisa possuir a carêcia de 12 contribuições no INSS para se tornar segurado.
Exemplo prático
Digamos que Adalberto escorregue em casa e acaba quebrando seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 dias, desta forma Adalberto receberá o auxílio-doença previdenciário a partir do do 16º (décimo sexto) dia, mas nada impede que em sua volta a empresa opte por desligá-lo devido a outros motivos.
Agora, e se Adalberto tivesse escorregado no escritório ou a caminho dele e quebrasse ambos os braços, com o mesmo tempo de recuperação estimado?
Neste caso, como a origem do fato aconteceu no local de trabalho ou em seu trajeto, ele deverá receber o auxílio-doença acidentário, pois sua lesão o incapacita de realizar sua atividade profissional e então ele terá provisoriamente a estabilidade assegurada pelos próximos doze meses assim que o fim do auxílio-doença acidentário chegar ao fim.
Resumindo…
Há dois tipos de auxílio-doença!
Comum (previdenciária):
- Ocorre quando o trabalhador está temporariamente incapacitado
- A doença não tem relação com a profissão do segurado
- É preciso ter pelo menos 12 meses de contribuição ao INSS
Por acidente de trabalho (acidentária):
- Ocorre quando o trabalhador sofre um acidente no emprego ou durante o trajeto entre casa-trabalho
- A doença tem relação com a profissão do segurado
- É preciso estar contribuindo, não há carência
O auxílio só pode ser requerido após 15 dias de afastamento de trabalho e o segurado será examinado por um médico do INSS. A perícia é sempre agendada pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 7 às 22 horas, ou via internet no INSS.gov.br/pages/agendamento/selecionarServico.xhtml” target=”_blank”>site do INSS. Para o valor do auxílio, o INSS pegará o menor valor de uma destas duas condições:
- 91% da média dos 80% maiores salários do trabalhador a partir de julho de 1994
- A média dos salários do trabalhador nos últimos 12 meses
Se for constatado que o auxílio-doença é acidentário, o funcionário terá estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio. Caso a empresa decida por demitir o trabalhador que voltar do auxílio-doença acidentário, precisará pagar os meses de salário de todo o período da estabilidade.
Além disso, de forma alguma o salário pode ser reduzido no retorno à empresa, muito embora a sua função pode ser mudada, se não houver prejuízo salarial.
Por último, se o afastamento for inferior a seis meses, não há interferência do período aquisitivo de férias, mas caso ultrapasse um semestre, o período aquisitivo é completamente zerado na volta ao trabalho.
Via SAGE
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