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Supremo Tribunal Federal se divide sobre PIS/Cofins de receitas financeiras

Mais um pedido de vista impediu que a turma finalizasse o julgamento sobre a legalidade de uma medida do ajuste fiscal promovida pela ex-presidente Dilma Rousseff. Os ministros da Corte discutem se o Executivo poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas.
Em 2015, o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário. O STJ analisa a discussão pela primeira vez.
Iniciado em agosto, o julgamento foi retomado nesta terça-feira (18/4), com o voto do ministro Gurgel de Faria, que havia pedido vista do processo em fevereiro. Para ele, o aumento das alíquotas por decreto é legal. Isso porque o decreto apenas trabalhou dentro do que a Lei 10.865/2004 permitiu.
“Se tivesse ultrapassado isso, aí sim teríamos uma ilegalidade, mas não foi o que ocorreu”, afirmou.
“Pessoalmente, entendo que o legislador não utilizou da melhor técnica, pois a alteração de alíquotas através de decreto deveria ficar restrita às hipóteses previstas na Constituição. Mas uma vez considerada constitucional a lei, permite-se ao poder Executivo tanto reduzir como reestabelecer as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas”, concluiu o ministro, que negou provimento ao recurso da Companhia Zaffari Comércio e Indústria.
A interpretação vai na linha do que defende a Fazenda Nacional. Para a procuradoria, o governo poderia ter aumentado a alíquota do PIS e Cofins por decreto porque assim autorizou o artigo 27, § 2o, da 10.865/2004. O dispositivo estabelece que “o Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar”.
Em 2005, o então presidente Luis Inácio Lula da Silva e o então ministro da Fazenda Antonio Palocci reduziram a zero as alíquotas do PIS e Cofins, por meio do Decreto 5.442. Dez anos depois, em abril de 2015, a presidente Dilma Rousseff restabeleceu a cobrança. “Diante de um contexto de crise econômica e degradação das contas publicas o Executivo se viu obrigado a utilizar essa prerrogativa legal”, justifica a Fazenda.
Divergência
O julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista, desta vez do ministro Benedito Gonçalves. Ele apontou que, até o momento, há três frentes possíveis de interpretação e, por isso, precisa de mais tempo para chegar ao seu entendimento.
O voto de Gurgel de Faria vai contra o que defenderam os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (relator) e Regina Helena Costa.
Ambos concordam com a ilegalidade do decreto ilegal, mas Maia Filho deu mais um passo para decidir que o PIS/Cofins não incidem sobre as receitas financeiras.
Para Regina Helena Costa, a fixação de alíquotas por esse tipo normativo só pode ocorrer se houver autorização legal, o que não havia no caso. Dessa forma, votou para afastar aplicação do artigo 1º, caput, do Decreto 8.426/2015, e restabelecer o regime anterior, de alíquota zero das contribuições sobre as receitas financeiras.
Para Nunes Maia, a retomada da tributação ofenderia a regra da legalidade tributária. Ainda segundo ele, a redução da alíquota por decreto não autoriza o uso do mesmo instrumento para realizar movimento inverso porque, neste último caso, onera o patrimônio do contribuinte.
O ministro Sérgio Kukina, último a julgar por ser o presidente da turma, aguarda o voto vista de Benedito Gonçalves. Ainda não há data para a retomada o julgamento.
A Fazenda Nacional alegou que o restabelecimento da alíquota tem o potencial de arrecadação de R$ 8 bilhões por ano, receita que, segundo o Fisco, seria importante para o custeio da saúde, previdência e assistência social.
Questão de ordem
No início do julgamento do caso, em agosto de 2016, os ministros analisaram se a matéria era constitucional, o que impediria o STJ de analisar o caso.
Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves entenderam que o STJ pode analisar a causa. O ministro Sérgio Kukina não votou na preliminar. E o ministro Gurgel de Faria se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, ou seja, para que o STJ não julgasse a discussão.
Para ele, a decisão questionada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) é fundamentada apenas em princípios constitucionais. Logo, a competência para analisar o caso seria do Supremo Tribunal Federal.
Livia Scocuglia – Brasília
Via JOTA
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