Alterado pelo CONFAZ lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária
Alterado pelo CONFAZ lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária
14/07/2016 às 11h34
Por: jornalcontabil
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A alteração da lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS de que trata o Convênio ICMS 92/2015, veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU de 14/07) O Convênio ICMS 53/2016 alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Com esta medida, o CONFAZ alterou e excluiu mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Com a nova redação, o Item 14 do Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, passou a contemplar: papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Diversos itens de outros Anexos do Convênio ICMS 92/2015 também sofreram alterações (Consulte relação completa aqui) A seguir itens e segmentos excluídos do regime de Substituição Tributária do ICMS – Convênio ICMS 92/2015. 1 - Segmentos excluídos do regime da substituição tributária do ICMS (ANEXO I do Convênio ICMS 92/2015): 15. Plásticos; 18. Produtos cerâmicos; e 27. Vidros 2 - Bens e mercadorias excluídos do regime – Anexos ao Convênio ICMS 92/2015: 2.1 - itens 7.1, 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV (CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS); 2.2 - item 11.1 do Anexo XIV (MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARAUSO HUMANO OU VETERINÁRIO); 2.3 - Anexos XVI (Plásticos), XIX (Produtos cerâmicos), XXVIII (Vidros); e 2.4 – item 55.0 e 61.0, do Anexo XVIII (Alimentos). CEST – Código Especificador da Substituição Tributária Vale lembrar que o Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e criou o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, que deverá ser informado nos documentos eletrônicos a partir de 1º de outubro de 2016. As alterações produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. Confira aqui integra Convênio ICMS 53/2016. https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2016&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=72 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2016&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=72 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2016&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=72 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/07/2016&jornal=1&pagina=24&totalArquivos=72 Fonte: Siga o Fisco
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