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Desvendando o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

Desvendando o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

20/03/2017 às 15h43 Atualizada em 20/03/2017 às 18h43
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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por Edmir Teles O cadastro de materiais das empresas ganhou um novo campo em seus registros e os materiais terão mais um código. Trata-se do CEST - Código Especificador da Substituição Tributária. Desde o ano de 2015, as empresas estão ajustando os seus sistemas de gestão empresariais no que se refere aos seus mestres de materiais ou cadastro de materiais. Os sistemas de controle dos estoques de mercadorias nas empresas, contribuintes do ICMS desde agosto de 2015, estão sendo adaptados para atender a ordem vinda do CONFAZ - (Conselho de Política Fazendária), que reúne os Secretários de Fazenda ou Finanças de todos os Estados e do Distrito Federal, sendo presidido pelo Ministro da Fazenda. O CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 092/15, que criou o Código Especificador da Substituição Tributária, o chamado CEST, que tem como objetivo uniformizar a identificação das mercadorias que podem ser tributadas pelo regime da Substituição Tributária do ICMS. O código facilita - e muito - tanto identificar a mercadoria quanto manter atualizada as listas de mercadorias que compõem os convênios e protocolos entre unidades da federação que estabelecem as regras para os procedimentos a seguir quanto à tributação do ICMS-ST pelos contribuintes. A ideia inicial era que o CEST deveria ser utilizado pelas empresas nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), constando obrigatoriamente nas NF-e (Notas Fiscais Eletrônicas). Porém, após várias alterações do citado Convênio ICMS 92/15, atualmente a obrigação se aplica a todos os contribuintes do ICMS, sendo a data para o início da obrigatoriedade estabelecida para 1º de julho de 2017 (Convênio ICMS 90/2016). A lista com mercadorias e respectivos CEST constam nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/15, lembrando que deve ser observado nas NF-e, (não havendo não será autorizada sua emissão pelas SEFAZ's) mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS. A base para o CEST para a descrição das mercadorias é o que consta da NCM-SH (Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado) e estão contidas nos anexos citados acima. De acordo com o próprio Convênio ICMS 092/15, mesmo que essa descrição não reproduza fielmente a correspondente utilizada na NCM/SH, o que deve prevalecer é o que consta dos Anexos. O CEST é composto por sete dígitos, sendo que o primeiro dígito e o segundo dígito correspondem ao segmento da mercadoria, do terceiro ao quinto dígito correspondem ao item de um segmento da mercadoria e o sexto e o sétimo dígitos correspondem à especificação do item. O segmento deve ser entendido como sendo o agrupamento de mercadorias com características semelhantes de conteúdo ou de destinação. Por exemplo, o CEST iniciado por 01 está se referindo a mercadorias ou bens de "autopeças"; iniciado por 02 ou 03 está se referindo a "bebidas"; 06 "combustíveis"; 10 refere-se a "materiais de construção"; e assim por diante, ficando fácil o enquadramento pelo contribuinte e pela a fiscalização. O item de segmento identifica a mercadoria dentro do seu respectivo segmento e a especificação do item, desdobra o item quando a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário. No segmento "cigarros" bastaram dois únicos códigos para identificar todos os tipos: charutos, cigarrilhas, cigarros e tabacos são identificados com CEST 04.001.01 e 04.001.02 juntando-se todos os códigos de NCM-SH existentes, ou seja, ao englobar todos os NCM's qualquer legislação a respeito da substituição tributária não requer ser revista ou alterada quando da criação de códigos novos de NCM ou mesmo sua exclusão, pois fatalmente já estão inseridos no contexto. E com todos os 28 segmentos listados nos Anexos do Convênio. Importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 92/15, que não estiverem listadas especificamente em Convênios, Protocolos e nas respectivas Legislações das Unidades da Federação como estando sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, não entram por si só no referido regime de tributação. O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição ficando, porém a critério das unidades da federação a sua inclusão. Uma mercadoria relacionada não significa que está sujeita ao regime de ICMS-ST. Por outro lado, a mercadoria relacionada pelo Estado como sujeita ao regime ICMS-ST deverá, necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 092/15, e suas alterações, principalmente feitas pelo Convênio ICMS 146/15. *Edmir Teles é gerente de consultoria BPO da Divisão Aplicativos da SONDA, maior companhia latino-americana de soluções e serviços de tecnologia SOBRE A SONDA (WWW.SONDA.COM/BR) A SONDA, maior companhia latino-americana de soluções e serviços de tecnologia, atua em 10 países com mais de 22 mil colaboradores e cinco mil clientes ativos. Em parceria com seus clientes, a SONDA acredita que com o uso de soluções tecnológicas é possível transformar os negócios, permitindo conquistar eficiência e vantagem competitiva.
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