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ECF: Nova Instrução Normativa altera regra para empresas Inativas

ECF: Nova Instrução Normativa altera regra para empresas Inativas

14/10/2016 às 07h50 Atualizada em 14/10/2016 às 10h50
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Com a alteração da Instrução Normativa 1422/2013 pela IN 1659/16 alterou-se algumas disposições acerca da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal). Entre as alterações inseridas pela IN 1659/16 pode se destacar a dispensa da entrega da ECF para empresas inativas, assim entendido as empresas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional ou não operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário. Também através da IN 1659/16 foram dadas novas disposições acerca da assinatura digital na ECF, para poder garantir a sua autenticidade. Foi inserido o §1 no art 3º da IN 1422/13 onde é especificado que a assinatura digital deverá ser feita por meio de certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Com relação as empresas inativas, no início do ano já tínhamos tido alterações referentes a entrega da DSPJ – Inativa 2016 por meio da IN 1605/15, e as alterações previstas pela IN 1659/16 foram justamente para se adequar a nova sistemática de entrega de declarações acessórias para empresas inativas. O fato de a escrituração contábil fiscal das empresas inativas pelo SPED ECF não ser obrigatória não significa que estas empresas não precisem cumprir com nenhuma obrigação acessória. É importante prestar atenção as obrigações previstas em legislação específica para as empresas que se encontram em situação de inatividade. Para os contribuintes que quiserem mais informações a respeito da entrega da ECF que faz parte do projeto Sped, é interessante acessar o sítio do Sped em sped.rfb.gov.br, lá podem ser encontradas notícias, perguntas e respostas e orientações dadas no próprio manual da ECF. Para as empresas que estão obrigadas a ECF é importante se atentar a validade do seu certificado digital, já que ele é essencial para garantir a autenticidade das informações enviadas ao fisco. A ECF deverá ser transmitida até o último dia do mês de Julho de cada ano, e nela deverão estar contidas informações relativas ao ano calendário imediatamente anterior da empresa. O Sped ECF substituiu a antiga DIPJ, e deixou mais informatizada e mais complexa a entrega das informações relativas a apuração do IRPJ e CSLL das empresas, por isso ao contribuinte é importante tomar cuidado com as informações prestadas a Receita Federal do Brasil, para evitar futuras penalidades. (Farosites)
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