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Empresário é preso por fraude fiscal

Empresário é preso por fraude fiscal

29/08/2016 às 11h37
Por: jornalcontabil
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jornal contábil
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A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, condenou no dia 8 de agosto o comerciante Vanderlei Carvalho da Silva a quatro anos e dois meses de reclusão e 40 dias de pagamento multa pela sonegação fiscal de R$ 3,205 milhões. As fraudes ocorreram no período de 11 de dezembro de 2013 a 8 de junho de 2004. A decisão atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que ofereceu denúncia criminal com base na acusação de crime contra a ordem tributária. Isso porque ficou comprovado que Vanderlei Carvalho da Silva providenciou criminosamente a confecção e jogos de notas fiscais da empresa Denofa do Brasil S/A  clonadas com o intuito de acobertar operações interestaduais de venda de soja em grão sem que o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) fosse devidamente recolhido pois não recebiam a devida autorização da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda). Foi identificado que houve adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal na ordem de R$ 2,744 milhões e outra fraude de R$ 461.279 mil por falta de emissão de documento fiscal de saídas. Os crimes foram denunciados pela gerência comercial da empresa Denofa do Brasil S/A que denunciou à Delegacia Fazendária as fraudes após receber via correio, cartas de correção expedidas por produtores do interior do estado de São Paulo como se tivesse realizado operações comerciais com a empresa, sem que houvesse qualquer procedimento neste sentido. Também houve fraudes por meio de notas fiscais clonadas registradas com o nome da Cooperativa Agrícola Centro Oeste – Coopercentro. Para a magistrada, as provas anexadas aos autos do processo oriundas da investigação policial deixaram claramente que houve o crime contra a ordem tributária “Evidente que o denunciado Vanderlei confeccionou notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela SEFAZ/MT, documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que eram falsos, mas que mesmo assim utilizou-lhes(...)As provas amealhadas aos autos demonstram a astúcia do acusado Vanderlei Carvalho da Silva em ludibriar a administração tributária, a sua pretensão de produzir um resultado danoso à administração pública e se beneficiar financeiramente com a fraude”, diz um dos trechos da decisão. Íntegra da decisão: A representante do Ministério Público desta Comarca, em 13 de abril de 2012, ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90, contra VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, aduzindo que “...Trata-se de Procedimento Criminal instaurado por esta Especializada em 19 de dezembro de 2011, para apurar a prática de crime Contra Ordem Tributária, imputada ao cidadão VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, instruído com de cópias de documentos extraídos dos autos da ação penal n° 13/2008 (Código: 48208) em trâmite perante a Oitava Vara Criminal desta capital e com cópia do Procedimento Administrativo Tributário — PAT n° 13887. Inicialmente esclarece que o objeto da ação penal que tramita perante a 8ª Vara Criminal é a prática dos crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA (artigo 299 do CP) e PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO (artigo 294 do CP) crimes consumados no ano de 2004, por VANDERLEI CARVALHO. A investigação demonstrou que acusado providenciou criminosamente a confecção e jogos de notas fiscais da empresa DENOFA DO BRASIL S.A., (notas fiscais clonadas) utilizando-as para acobertar operações interestaduais de venda de soja em grãos, sem que o recolhimento do tributo incidente fosse realizado. Esclarece, ainda, outra investigação, desta feita, realizada por intermédio do Inquérito Policial nº 163/2003 (Depol), durante execução de medidas judiciais, foram encontrados e apreendidos na residência de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, o jogo de nota fiscal n° 30807, em branco, da empresa DENOFA DO BRASIL S.A. e 4ªs vias de 11 (onze) notas fiscais da Cooperativa Agrícola Centro Oeste — COOPERCENTRO, bem como, petrechos de falsificação de documentos de identificação e públicos de uso exclusivo da SEFAZ/MT. Frente a tais constatações foi requisitado, por esta especializada, que a SEFAZ/MT providenciasse a constituição do crédito tributário sonegado pela ação criminosa de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA. A ação fiscal realizada pelo Fiscal de Tributos Estaduais - FTE Mário Yukio Yamamoto, culminou com a lavratura da Notificação/Auto de Infração — NAI n° 124581002000024200917 contra VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, imputando-lhes as seguintes condutas: -ADULTERAÇÃO, VÍCIO OU FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, cujo crédito tributário foi constituído no valor de R$ 2.744.034,89 (dois milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos); -FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDAS cujo crédito tributário foi constituído no valor de R$ 461.279,53 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), além, de outras infrações tributárias que são condutas atípicas. Informa que a apontada NAI deu origem ao Processo Administrativo Tributário n° 13887/2009, que foi julgado procedente. E em razão do não pagamento do crédito tributário, foi encaminhado a Procuradoria Geral do Estado — PGE, que promoveu a inscrição do crédito tributário em dívida ativa na data de 15/09/2010 (fl. 815 - volume III) (CDA n°20107490). As condutas contra a ordem tributária foram executadas na forma que passa a relatar: 2- DO APURADO 2.1 — OMISSÕES DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS  Foi apurado por intermédio de documentos desentranhados do Inquérito Policial n° 109/2007 (8ª Vara Criminal da Capital) - 013/2004 (Depol) que embasam o presente procedimento, que o DENUNCIANDO durante o período de 11/12/2003 a 08/06/2004 criminosamente manipulando os documentos fiscais das pessoas jurídicas: DENOFA DO BRASIL S.A., I.E. 13.187.181-1 e CNPJ 03.086.181/0002/90 situada na Rua Z,n°1.801, Sala 02, Distrito Industrial, Cuiabá/MT e da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE — COOPERCENTRO, I.E. 13.176264-8 e CNPJ 01.386.772/0008-42, sediada na estrada Campo Novo Membeca Km 78, município de Brasnorte/MT, fraudou a administração tributária, utilizando de notas fiscais clonadas (FALSIFICADAS) de empresas detentoras de regime especial, para acobertar vendas interestaduais de soja em grãos e, desta forma, não proceder ao recolhimento do ICMS DEVIDO, ou seja, fez uso de documento fiscal que sabia ser falso para acobertar operações de vendas interestaduais de grãos. Esclarece que o DENUNCIANDO escolheu as apontadas empresas para clonar suas notas fiscais, em razão de ambas serem detentoras de regime especial de apuração mensal de ICMS, concedido pela SEFAZ. Frente a este beneficio fiscal (vide fls. 253 e a informação lançada na nota fiscal idônea da empresa COOPERCENTRO fls.577 e 579), o recolhimento do ICMS deixa de ser carga a carga e passava a ser por apuração no final do mês. Portanto, a carga, acobertada com as notas fiscais inidôneas, tinha livre trânsito pelos postos fiscais de divisa do Estado, ou seja, ao invés de apurar e recolher o ICMS carga a carga, no momento da saída, que é o procedimento normal, a carga passava a ter tratamento diferenciado, postergando a apuração e recolhimento do ICMS incidente, para o mês subsequente da saída da mercadoria. Todavia, como a nota fiscal era de emissão inidônea, naturalmente o ICMS incidente não era apurado e o recolhimento do tributo não era realizado. 2.2 - DA DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS POR PARTE DO DENUNCIANDO PARA ACOBERTAR VENDAS DE GRÃOS. 2.2.1 DA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DA DENOFA DO BRASIL S/A. A empreitada criminosa foi descoberta pela denúncia efetuada pelo cidadão Antônio José Assumpção Siqueira, gerente comercial da empresa DENOFA DO BRASIL S.A, noticiando à autoridade policial, que tinha recebido, via correio, cartas de correção expedidas por produtores do interior do estado de São Paulo, como se tivessem realizado operações comerciais com a DENOFA, mas que a empresa à qual é gerente não efetuou as apontadas comercializações (fls. 30/31). O representante revelou, ainda, que as notas fiscais que são apontadas nas solicitações de correções de fls. 38, 47, 60, 64, 80, 88, e 89, supostamente emitidas pela DENOFA, são inidôneas, pois as numerações acostadas nessas notas foram utilizadas pelo apontado estabelecimento comercial em notas idôneas para acobertar operações com a empresa CIDASC — Integrada Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina, sediada no município de São Francisco do Sul/SC, vide fls. 37, 51, 53, 58, 59, 63, 77/79 e 80.  A partir desse período se iniciaram as investigações que trouxeram a tona às diversas operações de vendas de grãos entre estados da Federação sem o devido recolhimento do imposto. Com o fim de ilustrar que as notas fiscais de suposta emissão da DENOFA eram falsas, informou que ao observar a carta de correção da nota fiscal n° 30835, fl. 88, o carimbo lançado como da DENOFA não é o utilizado pela empresa, apresentando o carimbo oficial, no qual consta seu nome como procurador (...).  Ainda, reafirmando a FALSIFICAÇÃO das NOTAS FISCAIS, utilizadas para fraudar o fisco suprimindo o imposto devido, por parte do DENUNCIANDO, apresenta os seguintes fatos: 1-Ofício da empresa CARLOS KAZUHARIJ IKEDA, em resposta ao oficio nº 833//04DEPF/MT (fls. 108/109), informou que no período de 24/12/2003 a 14/01/2004 adquiriu milho em grãos a granel somente da empresa DENOFA, transações realizadas por intermédio da empresa INCAL, cujos pagamentos foram efetivados por cheques nominais a favor da firma individual de SIDNEI DA PEDRALL1 EPP, apresentando o número e cópias das notas fiscais que acobertaram a transação, vide planilha em anexo indicando as notas fiscais falsas. Às fls. 111, 115, 116, encontram-se cópias dos cheques utilizados para o pagamento das apontadas aquisições e do comprovante de depósito em conta corrente todo nominado a SIDNEI A. PEDRALLI EPP. 2-Em resposta ao ofício da delegacia fazendária, a empresa SATOSHI MAKI E OUTRO, inscrita na secretária do Estado dos Negócios de Fazenda do Estado de São Paulo n° P-0207.0232.0/001, apresentou cópias de notas fiscais referente operações comerciais realizadas com a empresa DENOFA, vide planilha em anexo, bem como, instrumento de procuração apresentado para a realização do negócio (fls. 136) e recibo de pagamento efetuado a SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI (fls. 137) e, por fim, revelou que a comercialização foi realizada por intermédio da empresa INCAL, vide fls. 126/127; 3-No mesmo sentido foi a resposta ao Circular da DEPOL, aonde a empresa DA GRANJA AGROINDUTR1AL LTDA, IE n° 13.187.181-1, localizada em Anel de Distribuição n° 455, Distrito Industrial I, Uberaba MG, encaminhou cópias de notas fiscais de operações realizada com a empresa DENOFA no período ora mencionado (vide planilha em anexo contendo indicação das 30 cópias de notas fiscais clonadas), esclarecendo que o contato entre as empresas foi efetuado por intermédio do cidadão Sebastião Gonçalves de Freitas da empresa CCM — Campestre Corretora de Mercadorias LTD, vide fls. 301; 4-Igualmente, a empresa INCAL — Comércio e Armazenagem de Cereais Ltda., CNP n° 01.099.953/0001-11, situada no município de Bastos/SP, em resposta à autoridade policial (fls. 142), confirmou que intermediou a transação entre os estabelecimentos comerciais acima apontados e que SIDNEI A. PEDRALLI , IE n° 170.097.486.110, estabelecido em Timboré Pedreira, em Andradina/SP, apresentou procuração para conclusão da comercialização (fls. 117); veja, o documento citado também foi falsificado pelo DENUNCIANDO. 5-Inquirido sobre o assunto, SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI, proprietário da empresa Sidney A. Pedrialli - EPP, revelou que realmente realizou negociações com a empresa INCAL e a DENOFA. Alegou que recebia comissão pelo trabalho, sendo que as negociações eram feitas com o DENUNCIANDO e que o valor equivalente ao ICMS foi depositado antecipadamente a pedido dele (fls. 145/147), afirmando que não se recordava o nome do favorecido, conta e banco dos depósitos.  6-O encaminhamento pelos produtores rurais: Marco Notaro Monteiro de Melo, Tertolino Guimarães e outros, de cópias de notas fiscais, todas clonadas pelo DENUNCIANDO, que foram utilizadas na operação de compra e venda de grãos, conforme planilha em anexo. Veja, portanto, que restou demonstrado que o DENUNCIANDO efetuou várias vendas entre estados da federação, se utilizando de notas fiscais clonada da empresa DENOFA e que assim procedeu para suprimir todo ICMS devido pelas transações. Esclarece que a incidência do ICMS nos produtos agrícolas ocorre por ocasião da saída da mercadoria, assim, o produto ao deixar o Estado, deveria, obrigatoriamente, estar acompanhado do DOCUMENTO de ARRECADAÇÃO do ICMS — DAR. Considerando que o objetivo do fraudador era SUPRIMIR o VALOR deste RECOLHIMENTO, arquitetou a fraude que buscava simular que era desnecessário o recolhimento do tributo naquele instante, já que seria realizado posteriormente, mas pela empresa DENOFA que, na verdade, não havia efetuado nenhum dessas negociações. 2.2.2. DA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DA COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE Também foi apurado que o DENUNCIANDO utilizando-se do mesmo modus operandi, desta feita, valendo-se de notas fiscais clonadas da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO-OESTE, I.E. 13.176264-8 e CNPJ 01.386.772/0008-42, e efetuou vendas de grão suprimindo todo tributo devido. Esta fraude também foi descoberta pelo representante do apontado estabelecimento comercial que, imediatamente, informou à autoridade policial. Consta que o cidadão recebeu telefonema da empresa Globoaves Agro Avícolas LTDA, noticiando que o "milheto" adquirido estava com problemas de qualidade; estranhando este fato, já que não havia realizado transação comercial com esta empresa, solicitou o encaminhamento de cópia da respectiva nota fiscal. Confrontando as cópias encaminhadas das notas fiscais de n° 1258 e 1259, constatou a fraude, já que as notas fiscais com a referida numeração haviam sido utilizadas para acobertar operação da COOPERATIVA AGRICOLA com empresa INLOG LOGÍSTICA LTDA, vide fls. 191/192 e 193/194. Foi apurado que a aquisição acobertada com as notas fiscais falsas, foi intermediada pela CORRETORA CAMPESTRE DE UBERLÂNDIA, vide fls. 195, operação intermediada pelo corretor "Tiãozinho", conforme se extrai do comprovante de transferência interbancária de fls. 196 e do contrato n° 00476 de fls. 197, que revela a transação efetuada entre Jorge Dalben, vendedor, e o mencionado cidadão que se apresenta como representante da COOPERATIVA, ora compradora. Inquirido Sebastião Gonçalves de Freitas, vulgo "Tiãozinho", confirmou ter realizado as apontadas intermediações de compra e venda, afirmando: "que de fato intermediou essa compra e que adquiriu esse produto através do César e este por sua vez lhe informou que havia pegado esse produto do corretor Gonçalo de Sorriso-MT e quem ia "guiar" a mercadoria seria WANDERLEY CARVALHO DA SILVA que foi lhe apresentado por telefone como corretor; Que, o destino desse produto seria a Globoaves de Toledo-PR", vide fls. 214/216. Veja que novamente, a pessoa do DENUNCIADO é apontada como o “fornecedor” do documento fiscal falso. Registra-se, confirmando toda ação delituosa, o corretor "Tiãozinho", revelou que também foi o responsável por intermediar a comercialização de grãos entre a suposta empresa DENOFA e a DAGRANJA INDUSTRIAL, vide fl. 352. As notas fiscais falsificadas da COOPERCENTRO, que foram recuperadas pela autoridade policial e fiscal, encontram-se lançadas na planilha em anexo. Assim, a partir das informações levantadas pela Depol, foi possível reconstituir parte das operações realizadas pelo DENUNCIANDO, acobertados pelas notas fiscais clonadas das empresas: DENOFA DO BRASIL S.A e da COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE — COOPERCENTRO, que submetidas a análise da fiscalização, possibilitou a constituição de parte do CRÉDITO TRIBUTÁRIO SONEGADO pela ação criminosa do DENUNCIANDO. Inquirido, o DENUNCIANDO negou qualquer envolvimento na empreitada criminosa em face das empresas em questão, sustentando que desconhecia as notas fiscais e as informações que lhe foram apresentadas pela autoridade policial, vide fls. 149/154. Necessário ressaltar, que neste ínterim, a Delegacia Fazendária tomou conhecimento, via denúncia anônima, de que uma quadrilha estava clonando notas fiscais, cujos principais membros seriam o DENUNCIANDO e a pessoa de Nerowilliam Dias de Souza, posteriormente a DEPOL recebeu envelope contendo provas matérias da notícia apócrifa que subsidiou a representação de busca e apreensão no interesse do IP 163/2003 (Depol), na residência do DENUNCIANDO, onde foram encontradas 11 unidades (4° vias) de notas fiscais em nome da empresa COOPERCENTRO.  Informa, as 4ª. via das notas fiscais são documentos de uso do fisco da origem da mercadoria, no caso, Mato Grosso. São retidas e coletadas quando a carga transpõe o posto de fiscalização de mercadoria em trânsito (posto de saída do território mato-grossense). Destina-se a realização dos controles internos da SEFAZ/MT e, no caso de empresas detentoras de benefícios fiscais, verificar se o valor do ICMS apurado é o DEVIDO. Nestes termos, foram realizados confrontos das notas fiscais clonadas que estão nos autos com o sistema da SEFAZ/MT, quando foi identificado que algumas notas fiscais não estavam lançadas (fls. 796/800), ou seja, que a respectiva mercadoria deixou o Estado, todavia, a 4ª via não foi retida na fiscalização de mercadoria em trânsito. Esta constatação levanta a suspeita do envolvimento de servidores fazendários na supressão e/ou extravio das respectivas 4ªs vias de notas fiscais. Infelizmente, a apuração, neste caso em específico, não logrou êxito em apurar a procedência da suspeita. Para fins do artigo 59 do CP, informa que o DENUNCIANDO responde além da ação penal n° 13/2008, pela prática do crime tipificado pelos artigos 299 e 294 do CP (8° Vara Criminal da Capital), também pela ação penal n° 141/2008 (Código 88619) pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1°, incisos II e IV c/c artigo 11 todos da Lei n". 8.137/90) em tramite na Vara Especializada contra o crime organizado, ordem tributária e econômica e. administração pública da capital, que se encontra aguardando citação dos acusados. Ilustrado, portanto, que o DENUNCIANDO VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, foi o responsável pelas ações descritas que provocaram prejuízos ao erário, ao suprimir o tributo devido em operações interestaduais de comércio de grãos, ao fazer uso de DOCUMENTO FISCAL que sabia ser FALSO, _ conduta regularmente tipificada pelo artigo 1°, inciso IV c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90.” (fls. 05/14). Encerrou a peça acusatória requerendo o seu recebimento, assim como a determinação da citação do denunciado para responder à acusação e os demais termos da ação penal, a oitiva das testemunhas arroladas e, por fim, a condenação do denunciado nas sanções do dispositivo constante na inicial. A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas (fl. 14) e cópias do processo penal ID nº 48208 (fls. 15/994 vol. 01 e 05).  Decisão proferida em 09/05/2012 recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (fls. 999/1000 - vol. 05). O réu foi citado (fls. 1003 – vol. 05) e em 20/06/2012 a defesa do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA protocolou resposta à acusação e pugnou pelo reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal, improcedência da denúncia, acolhimento de excludente de ilicitude ou erro sobre a ilicitude do fato. (fls. 1007/1020 - vol. 06). Em 09/08/2012 foi proferida decisão que analisou a resposta à acusação, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (fls.1021/1022 - vol. 06). Audiência de instrução realizada em 28/05/2013, sendo inquiridas as testemunhas MARIO YUKIO YAMAMOTO, DAIR FOCHESATTO, CID VIRGILIO DA COSTA RIBEIRO e ALTAIR FERNANDES JORGE, bem como foi procedido o interrogatório do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA. Na oportunidade, a defesa arguiu litispendência, tendo em vista que o acusado respondeu a ação penal perante a 8ª Vara Criminal por fato idêntico, o que não foi acolhido por este juízo, uma vez que os crimes imputados são diferentes, bem como foi determinado o prazo de 60 dias para o retorno das cartas precatórias expedidas. (fls. 1056/1062 - vol. 06). A testemunha SIDNEY ANTÔNIO PEDRIALLI foi ouvida na Comarca de Andradina/SP, em 24/05/2013 (fls. 1077/1079 - vol. 06). Em 04/07/2013 foi inquirida a testemunha MARTINHO JORDÃO DE PALUDO, por carta precatória, na cidade de Balneário Camboriú/SC. (fls. 1109/1110 - vol. 06). O Ministério Público em 14/10/2013 requereu a desistência da testemunha Sebastião Gonçalves Freitas e requereu a intimação da defesa para se manifestar em relação a diligências complementares (fls. 1114/1115). O que foi deferido e determinado em 22/10/2013 (fls. 1117- vol. 06). Em 26/11/2013, o Parquet apresentou memoriais, pugnando pela condenação de VANDERLEI CARVALHO DA SILVA pela prática do crime contra a ordem tributária descrito no artigo 1°, inciso IV c/c artigo 11 ambos da lei 8.137/90 (fls. 1.120/1.143 - vol. 06). A defesa do réu VANDERLEI CARVALHO DA SILVA protocolou alegações finais em 10/02/2014 requerendo a absolvição do acusado ante a inexistência de provas capazes de comprovar autoria, ou ainda, que seja acolhida a excludente de culpabilidade nos termos do art. 397, II, do Código de Processo Penal ou erro de proibição descrito no artigo 21 do CP. (fls. 1145/1168 - vol. 06). Após, vieram os autos conclusos.  É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende-se através da presente ação penal, atribuir a VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, qualificado nos autos, a prática do delito contra a ordem tributária, o qual se encontra tipificado no artigo 1°, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90. Conforme se verifica na denúncia, o Parquet imputa ao acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA a conduta de ter fraudado a administração tributária, utilizando-se, para tanto, de notas fiscais criminosamente clonadas das pessoas jurídicas DENOFA DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA AGRICOLA CENTRO OESTE – COOPERCENTRO, empresas detentoras de regime especial, para acobertar vendas interestaduais de soja em grãos e, desta forma, não proceder ao recolhimento do ICMS Garantido durante os períodos de 11/12/2013 a 08/06/2004.  Importante esclarecer que, quando era concedido o regime especial de apuração do ICMS, pela Sefaz, a empresa detentora deixava de proceder ao recolhimento carga a carga e passava a ser apurado mensalmente, sendo esse o motivo de o acusado VANDERLEI escolher referidas empresas para clonar suas respectivas notas fiscais.  Desta forma, segundo consta nos autos, a carga acobertada com as notas fiscais inidôneas, manipuladas criminosamente por VANDERLEI, tinha livre acesso pelos postos fiscais de divisa com o Estado, uma vez que as empresas sendo detentoras desse regime não estavam obrigadas a recolher o ICMS no momento da saída, que era o procedimento comum, mas sim no mês subsequente a saída da mercadoria.  Entretanto, como a nota fiscal emitida era clonada/falsificada, o tributo não era apurado e, consequentemente, o seu recolhimento não era realizado. Assim agindo, o acusado VANDERLEI ludibriava os seus clientes e o fisco, já que recebia pela venda dos produtos e o valor dos impostos, mas não os recolhiam.  Pois bem. Analisando os autos, verifico que a denúncia é totalmente procedente.  Inicialmente, vejo que a materialidade da conduta criminosa se encontra comprovada por meio do Termo de Autuação Fiscal - Processo Administrativo Tributário n° 1.3887/2009 (fls. 152/967), pela cópia das notas fiscais clonadas e idôneas juntadas nos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas inquiridas na fase inquisitorial e em juízo. Quanto à autoria, as provas produzidas nos autos, ainda na fase inquisitorial e depois reproduzidas em Juízo, indicam ser o acusado o autor do crime em questão.  O acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, quando interrogado em juízo, negou ter praticado crime contra a ordem tributária. Vejamos :  “(...) era corretor de grãos há mais ou menos 15 anos. Não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Na época, houve uma operação chamada CICLONE. Policiais foram, com várias viaturas, até sua residência para cumprir mandado de busca e apreensão. Após o cumprimento, inventaram que havia notas fiscais dentro de um carro alugado. O carro era alugado para trabalho. Não fizeram, em sua presença, o termo de apreensão realizada em seu domicílio. Pegaram fitas, computador, dentre outras coisas pessoais. No processo tem um número de termo de apreensão que na verdade nunca existiu, isso porque não foi feito no dia. Fizeram a abertura das caixas na SEFAZ, mas não foi avisado de quando isso ocorreu. Provavelmente, a equipe foi em sua residência e plantou essas provas. O Ministério Público o persegue. No ano de 1998, trabalhava em uma empresa e disseram que era o responsável pela empresa. Em vários outros processos estava como denunciado, mas não existem provas porque não faz parte dessas coisas. O Ministério Público está montando um conto de fadas. Os processos que respondia eram por sonegações fiscais. Não era e nunca foi proprietário de empresas. Os processos anteriores foram todos extintos, porque o MP não conseguiu oferecer provas suficientes para o prosseguimento do feito. O único processo que restou foi este. Essa perseguição faz muitos anos. Todo crime referente a sonegação fiscal, tentaram incluí-lo como réu. Desde a época em que descobriram a “máfia do fisco”, acham que os culpados são as empresas que detinham regimes especiais. Pegaram os empresários para serem “bode expiatório”. Prenderam-no por 22 dias arbitrariamente, sem mandado de prisão. Queriam saber quem eram os fiscais que participavam do crime e como não tinha acesso à Secretaria de Fazenda, não tinha como informar sobre escrito que de fato as notas fiscais estavam consigo e não sabia informar como foram parar em sua residência, atualmente não se recorda de ter falado isso e afirmou também que assinou o depoimento sem ler. Acredita que o escrivão escreveu por conta própria. As notas fiscais não foram encontradas e não teve termo de apreensão. Era a sua palavra contra a do policial civil. Não conhece Sidney Antônio Pedrialli e nunca fez negócios com ele. Trabalhava na comercialização de grãos como autônomo. Conhecia pessoas que queriam vender grãos e conhecia pessoas que queriam compra-los, então, oferecia o produto e ganhava comissão. Conhece Sebastião e sabe que ele era corretor também. O que Sebastião disse sobre o acusado na fase inquisitorial foi porque estava sob pressão e foi obrigado pela autoridade policial a dizer. Ozório também era corretor de cereais, mas o que ele disse não era verdade. Em 1999 trabalhava com a empresa Transmundial. Não tem o que falar sobre essas notas que em tese foram encontradas em um carro que havia sido alugado e pertencia a empresa Juca Guaraná. Não assinou nenhum termo de apreensão e as caixas não foram sequer lacradas. (CD/DVD fls. 1062). Frisa-se que a incidência da norma penal que se procura imputar ao acusado depende da presença de um claro elemento subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de lesar a administração pública, o que ficou evidenciado neste caso, tanto por meio da documentação acostada aos autos, quanto pelos depoimentos colhidos em juízo. Perante o contraditório e ampla defesa, as testemunhas esclareceram como descobriram a fraude e a forma como o acusado agia para sonegar o ICMS Garantido Integral. Confira:  Mário Yukio Yamamoto disse que “(...) não conhece Vanderlei. Trabalhava na superintendência de fiscalização SUFIZ. Recorda-se que desta autuação fiscal recebeu um oficio da delegacia fazendária, contendo todo o trabalho da delegacia, já com o levantamento das investigações. Junto com a descrição dos trabalhos e provas colhidas, recebeu a relação de notas fiscais que haviam sido clonadas. Pelo conhecimento que tem, era possível notar que adquirentes de São Paulo compraram produtos do Mato Grosso, e tiveram problemas no recebimento do produto. Problemas pequenos, em que não havia necessidade da substituição da nota, mas havia necessidade de corrigi-los e ao mandar e-mails para a empresa, verificou-se que os produtos não haviam sido vendidos pelas mesmas, pois, na empresa a numeração da nota se referia a outras mercadorias e outro destinatário. Logo a empresa DENOFA informou a delegacia. Após a investigação policial, foi encaminhado ao órgão tributário para verificação. Visualmente, as notas eram bastante semelhantes, as diferenças eram poucas. Recorda-se que as notas fiscais falsificadas eram da empresa DENOFA do Brasil e da Cooperativa Agrícola do Centro Oeste - COOPERCENTRO. Essas empresas tinham regime agrícola especial, o que facilitava na fraude, pois elas transitam as mercadorias para o destino livremente, fazendo apuração dos tributos mensais e não por carga como é o procedimento normal. Se não estivesse em regime especial o pagamento do tributo deveria ser feito por nota fiscal e antes de passar na barreira. Não acompanhou o desenrolar do PAT. (CD/DVD fls. 1062).  Sidney Antônio Pedrialli afirmou que (...) não era amigo de Vanderlei, mas o conheceu através de negócios. Já prestou depoimentos para uma delegada que veio de Cuiabá até Andradina para interroga-lo. Desde a época é corretor de cereais, trabalha com a intermediação de vendedores e compradores. Na época dos fatos adquiriu mercadoria de Vanderlei. Ele oferecia a mercadoria do Mato Grosso e quando nos interessava a compra, nos comprávamos e ele nos enviava a mercadoria até aqui. Recebíamos em Andradina, depois encaminhávamos para Bastos, na INCAL, para pesar caso o granjeiro não tivesse balança na granja. Conferíamos o peso e encaminhávamos para a granja. Os pagamentos das granjas em sua maioria eram feitos direto ao Vanderlei, mas também houveram pagamentos em que os granjeiros fizeram em minha conta e eu repassei para o Vanderlei. Conheceu Vanderlei por telefone e uma vez se encontraram pessoalmente em um posto na cidade de Coxim-MS. Ouviu falar na empresa DENOFA, pois na época a transação foi feita através desta empresa. Não se recorda se Vanderlei era proprietário, ou trabalhava para a empresa, lembra apenas que era ele quem intermediou a venda dos grãos cuja nota fiscal era em nome da DENOFA. Não se recorda se chegou a ver a nota fiscal fornecida pela DENOFA, mas, mesmo que tivesse visto não saberia diferenciar se era verdadeira ou falsa, pois as notas na época eram todas de talão. Nunca ouviu falar na COOPERCENTER. Negociava com Vanderlei e Ricardo. (Destaquei). A testemunha Martinho Jordão Paludo narrou que “(...) na época era diretor da Cooperativa Agrícola Centro Oeste - COOPERCENTER. Recebeu a ligação da empresa Globoaves, reclamando sobre a qualidade de um “milheto” que havia sido comercializado. A empresa não vendia “milheto”, então solicitaram que enviassem algum documento que comprovasse a remessa da mercadoria para saber de onde essa mercadoria havia partido. Quando receberam o documento, identificou que havia saído de uma filial do Estado de Mato Grosso e teria sido encaminhada para Toledo/PR. Ao verificar a numeração das notas, percebeu que se tratava de clonagem. As notas eram muito parecidas, tanto que permaneceram telefones e etc. Apenas comparando com a nota original conseguiram verificar que se tratava de uma fraude. A empresa que intermediou a notificação encaminhou um fax da corretora e demonstrou que a destinação e pagamento não eram para a Cooperativa. Então, diante de tudo isso, foi até a SEFAZ em Cuiabá. Não sabe dizer quem são os culpados desse fato, porque entregou os documentos e não teve mais noticias de andamentos e investigações decorrentes disso. A fraude ocorreu. Os depoimentos das testemunhas Altair Fernandes Jorge, Cid Virgílio da Costa Ribeiro e Dair Fochesatto em nada contribuíram para a situação do acusado e não devem ser levados em consideração. Isso porque, restou evidente que elas não sabiam informar sobre os fatos, ou apenas prestaram declarações genéricas segundo as quais não tinham conhecimento de nenhuma conduta que desabonasse o réu. Vê-se, assim, que a autoria do crime em questão se encontra confirmada nos autos, restando demonstrado que a versão apresentada pelo réu VANDERLEI CARVALHO DA SILVA na fase judicial foi apenas uma tentativa de se eximir do crime por ele cometido, estando essa versão totalmente dissociada do conjunto probatório dos autos.  Nota-se que as clonagens foram inicialmente descobertas a partir de denúncia oferecida pelo Gerente Comercial da empresa DENOFA do Brasil, ao qual relatou que recebeu cartas de correção expedidas por produtores do Estado de São Paulo/SP e que, ao localizar os números de notas fiscais informadas por eles, observou que não se tratavam de vendas feitas pela respectiva empresa. Já a Cooperativa Agrícola Centro-Oeste COOPERCENTRO, tomou conhecimento da fraude quando recebeu um telefonema da empresa Globoaves Agro Avícolas LTDA, alegando problemas na qualidade do “milheto” comercializado. Como a empresa não comercializava tal produto, solicitou mais informações e chegou à conclusão de que não haviam feito tais transações comerciais. Desse modo, verifica-se que se não fosse os representantes das empresas fraudadas, DENOFA do Brasil e COOPERCENTRO, terem tomado as devidas providências em relação aos fatos, o acusado VANDERLEI, certamente, iria continuar utilizando as mesmas para realizar as comercializações interestaduais dos grãos ilicitamente.  As provas amealhadas aos autos demonstram a astúcia do acusado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA em ludibriar a administração tributária, a sua pretensão de produzir um resultado danoso à administração pública e se beneficiar financeiramente com a fraude.  Além disto, quando da busca e apreensão realizada na residência do denunciado (Termo de Apreensão n° 033/04 - fls. 138/140), foram encontradas 01 (um) jogo de nota fiscal nº 30807, em nome da empresa DENOFA do Brasil SA e 11 (onze) unidades de 4ª vias de notas fiscais referente a empresa COOPERCENTRO, o que comprovam a materialidade do delito, tendo em vista que não há motivos para o acusado ter esses documentos em seu domicílio sem ao menos ter qualquer vínculo com essas empresas, a não ser para praticar o delito em questão.  Ante o exposto, verifica-se que a alegação apresentada pela defesa de que não há nos autos provas suficientes para ensejar a condenação do réu e que o mesmo não tinha conhecimento dos atos irregulares descritos na peça acusatória, não merecem acolhimento. A falta de observância das formalidades acerca do recolhimento de ICMS GARANTIDO pode ser punível criminalmente quando ficar cabalmente demonstrada a intenção de produzir um prejuízo à administração pública. Nesse sentido, a melhor jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/90, C.C. ART. 71 DO CP). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEIXAR DE FORNECER NOTA FISCAL OU DOCUMENTO OBRIGATÓRIO RELATIVO A VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.DOLO COMPROVADO. AGENTE QUE, COMO SÓCIO-GERENTE E ADMINISTRADOR DE FATO DA EMPRESA, OMITIU O DEVIDO RECOLHIMENTO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTE AS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO EXTREMO DE DEBILIDADE PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...). RECURSO PROVIDO (...). 1. O agente, como sócio-gerente e administrador direto, tem o domínio de fato, sujeito à responsabilidade penal, de todos os atos praticados pela empresa durante sua gestão. 2. Aquele que, deliberadamente, deixa de recolher o tributo devido, elegendo outras prioridades em prejuízo da arrecadação, ajusta sua conduta ao crime de sonegação fiscal, afastando, inexoravelmente, a tese ao estado de necessidade ou à inexigibilidade de conduta diversa, sendo que o risco de quebra é inerente à atividade empresarial, devendo as dificuldades financeiras ser solucionadas dentro da lei e não mediante sonegação de tributos.” (TJ-PR - APL: 12460309 PR 1246030-9 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1520 06/03/2015). “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Comprovada a vontade livre e consciente dos embargantes em omitir operações em livros exigidos pela lei e deixar de fornecer notas fiscais relativas à prestação de serviços, visando, assim, reduzir a carga tributária devida a título do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), a manutenção da condenação nas sanções do art. 1º, incisos II, IV e V, da Lei 8.137/90, é medida que se impõe.” (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024073914681002 MG , Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2013). Do que se infere dos julgados acima, as normas descritas na Lei 8.137/90, dentre elas o artigo 1º, inciso IV, tem o objetivo de apenar, na verdade, os contribuintes efetivamente desonestos, mal intencionados e criminosos, como é o caso em questão.  Por ser de suma importância para a caracterização do crime imputado ao acusado, ressalto que existem provas da apropriação e desvio de dinheiro público para beneficiar o denunciado, razão pela qual entendo que merece ser o réu condenado.  A conduta descrita na peça acusatória está ligada ao especial escopo visado pela referida Lei, qual seja, combater a evasão fiscal. Desta feita, necessário que as condutas ali descritas tenham como finalidade a supressão ou redução de tributo. Desse modo, há necessidade da existência do dolo específico para que ocorra o delito contra a ordem tributária tipificado no respectivo artigo.  Nesta ordem de ideias, ensina Guilherme Souza Nucci, que: “(...) para todas as figuras do art. 1.º, exige-se dolo. Vamos além. É fundamental verificar a existência do elemento subjetivo do tipo específico (dolo específico), consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, deixando permanentemente de recolher o tributo ou manter a sua carga tributária aquém da legalmente exigida. (...) Não há a forma culposa”.  No caso, é de se registrar que o conjunto probatório amealhado nos autos confirma a real intenção do acusado em fraudar a fiscalização tributária almejando a obtenção de lucro indevido para si, configurando, assim, o elemento subjetivo do dolo que requer o artigo1º, inciso IV, da Lei 8.137/90. Sobre o assunto, colaciono as seguintes jurisprudências: “PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Ré condenada por infringir vinte e quatro vezes o artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, combinado com 71 do Código Penal, porque entre 2008 e 2009, como responsável pela administração e gerência de firma individual, suprimiu o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, ao omitir registro de operações tributáveis nos livros e documentos fiscais em vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito. Com a sonegação fiscal a ré causou prejuízo de quantia vultosa aos cofres públicos. 2 O tipo do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente para sua caracterização dolo genérico (...).” (TJ-DF - APR: 20130310152172 DF 0015028-76.2013.8.07.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 04/09/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2014). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE, INDISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. (...).” (TJ-DF - APR: 20090111755379 DF 0096306-47.2009.8.07.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 27/06/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/07/2014). (Destaquei). Tenho, assim, que as provas produzidas conduzem à conclusão de que o réu VANDERLEI trabalhava de forma autônoma, com a compra e venda de grãos e, com o intuito de sonegar imposto (ICMS) das mercadorias, utilizou notas clonadas/falsificadas. Ao valer-se dessas notas fiscais, o réu não precisava recolher o imposto antecipado nas vendas interestaduais, pois, conforme já explicado, as empresas COOPERCENTRO e da DENOFA detinham regime especial. Assim, como a nota original já havia sido utilizada e, consequentemente, já havia recolhido o imposto devido, a SEFAZ não cobraria novamente o tributo sobre o documento clonado, tendo em vista que o respectivo Órgão, obviamente, não teria conhecimento dessas operações comerciais realizadas por VANDERLEI. Da mesma maneira, a alegação de que o réu teria incorrido em erro sobre a ilicitude do fato, previsto no artigo 21, do Código Penal, não procede.  O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente por erro plenamente justificado não tem ou não possui o conhecimento da ilicitude do fato que praticou. O agente exerce uma conduta imaginando que atua licitamente. Essa situação não está presente no caso. O acusado tinha conhecimento de sua conduta e as consequências que dela se originariam. Isso porque, evidente que o denunciado VANDERLEI confeccionou notas fiscais de forma clandestina, ou seja, notas não autorizadas pela SEFAZ/MT, documentos estes que o acusado tinha o conhecimento de que eram falsos, mas que mesmo assim utilizou-lhes. Sobre o assunto, vejamos o entendimento jurisprudencial:  APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. "NOTAS PARALELAS". NÃO-RECOLHIMENTO DO ICMS. I - Demonstrado que o acusado, na condição de sócio e administrador da empresa, reduziu tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, através do expediente "nota paralela" e, com a autorização da Secretaria da Fazenda Nacional para impressão de notas fiscais de nº 401 a 450, confeccionou outro conjunto de notas fiscais nº 451 a 500, que não foram lançadas no Livro Registro de Saídas de mercadorias do estabelecimento comercial. II - Reconhecida a continuidade delitiva, é razoável a aplicação do percentual de aumento previsto no art. 71, do CP, tendo por critério o número de crimes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70055986368 RS , Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 26/09/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2013). CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Cometem o delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, os agentes que fraudam a fiscalização tributária, vendendo mercadorias e omitindo a operação nos livros e nas guias informativas de ICMS, utilizando nota fiscal clonada. Condenação mantida. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Se os réus confessaram espontaneamente a autoria do delito, é obrigatória a aplicação da atenuante correspondente. Atenuante reconhecida. CRIME CONTINUADO. (...) (TJ-RS - ACR: 70036058238 RS , Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Data de Julgamento: 25/01/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2011). Insta salientar que o réu, além de ludibriar o fisco Estadual, também enganava seus clientes, pessoas que acreditavam que estavam negociando com as empresas identificadas nas notas fiscais e, sendo assim, pagavam antecipadamente o valor do ICMS devido nas mercadorias para o denunciado.  Por fim, frisa-se que ao utilizar notas fiscais clonadas, o denunciado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA promoveu a supressão de ICMS, que ocasionou a constituição de um crédito tributário no valor de R$ 4.335.745,10 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Portanto, em face do conjunto probatório vertido para os autos, tenho que o denunciado VANDERLEI CARVALHO DA SILVA, cometeu o delito previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, visto que suprimiu tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao falsificar, emitir e usar notas fiscais paralelas. Merece, pois, a condenação.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado em relação ao réu VANDERLEI CARVALO DA SILVA, CONDENANDO-O pela prática de Crime Contra a Ordem Tributária, tipificada no artigo 1°, inciso IV, c/c artigo 11, ambos da Lei 8.137/90. Não vislumbro nos autos quaisquer excludentes de ilicitude que poderiam justificar o comportamento do acusado.  Não encontro presentes as dirimentes penais, que pudessem socorrê-lo, pelo que tenho que deva ser apenado. Passo a dosar-lhe a pena, portanto: Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP: culpabilidade evidenciada, tendo o réu agido com dolo direto. É primário e possui antecedentes criminais, inclusive por crimes contra a ordem tributária. Conduta social não pode ser aferida para fins de aumentar a pena, eis que dentro dos padrões normais, segundo declarações das testemunhas. A personalidade do réu não pode ser avaliada pela ausência de elementos indicadores nos autos, eis que afeta à índole, senso moral e emocional de cada indivíduo. O motivo para o cometimento do crime foi o desejo de obter vantagem indevida, agindo unicamente por ganância, o que não justifica a prática do ato. As consequências extra-penais foram graves, uma vez que sonegou valores consideráveis dos cofres públicos. Assim, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a, assim, definitiva a falta de outras modificadoras. Conforme disposto no artigo 33 parágrafo 2º, letra ‘b’, do CPB, fixo-lhe inicialmente o regime semiaberto para cumprimento das penas. Em razão disto, verificando que está em liberdade e que não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.  A multa, já fixada, será recolhida na forma do que dispõem os artigos 49 e seguintes do CP. Custas pelo condenado. Transitada em julgado a sentença, lance-lhe o nome no rol dos culpados, (art. 5º, LIV da CF, c/c art. 393, II do CPP), e expeça-se guia de execução e remeta-se ao Juízo competente para cumprimento da pena. Publique-se. Lançada a sentença no sistema Apolo, estará registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Matéria: Folha Max
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