17°C 28°C
Uberlândia, MG

Empresas não são obrigadas a adequar as condições de trabalho para que empregado possa participar de estágio obrigatório

Empresas não são obrigadas a adequar as condições de trabalho para que empregado possa participar de estágio obrigatório

20/04/2016 às 12h28
Por: jornalcontabil
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Uma funcionária pediu ao sua empregadora que lhe liberasse do trabalho para participar de estágio obrigatório para graduação no curso de Serviço Social. A empregadora negou o pedido, e por consequência a funcionária pediu demissão. A estudante ingressou com ação trabalhista pleiteando que a demissão fosse convertida em rescisão indireta, bem como indenização por danos morais. Em primeira instância os pedidos da reclamante foram julgados procedentes, entendendo o juízo que a reclamada não poderia ter criado entraves para que a reclamante concluísse o estágio obrigatório do seu curso superior. Inconformada com a decisão, a reclamada interpôs recurso junto ao TRT da 3ª Região, que modificou a decisão de primeiro grau. O desembargador relator Rogério Valle Ferreira destacou que: “Quanto ao outro fundamento fático, vislumbra-se que a recorrente não deu causa à rescisão contratual, não havendo desrespeito a qualquer direito fundamental ou trabalhista por não ter sido oportunizado à reclamante horário disponível para fazer o estágio prático curricular do curso superior que frequentava. [...] As dificuldades enfrentadas pelo trabalhador estudante de conciliar os horários de trabalho e da grade curricular não constituem violação do seu direito básico à educação, tampouco da sua dignidade pessoal, permissa venia do posicionamento adotado pelo MM. Juízo de piso. Não estando a recorrente obrigada a adequar as condições de trabalho à grade curricular do curso universitário, não houve qualquer interferência indevida no direito personalíssimo da autora, afastando-se o alegado vício de vontade para o ato demissional.” Posto isso, a Sexta Turma do TRT da 3ª Região, por unanimidade, excluiu da condenação a indenização por danos morais. Processo relacionado: 0000497-20.2014.5.03.0097. Sitecontábil
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
18°
Parcialmente nublado

Mín. 17° Máx. 28°

18° Sensação
2km/h Vento
68% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h57 Pôr do sol
Qua 29° 18°
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 20°
Dom 29° 21°
Atualizado às 03h08
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,17 +0,04%
Euro
R$ 5,51 +0,04%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,43%
Bitcoin
R$ 363,272,12 -0,30%
Ibovespa
125,573,16 pts 0.36%