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ICMS - CEST será exigido a partir de outubro de 2016

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11/07/2016 às 11h36
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Vem aí a exigência do CEST, que promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro pode gerar confusão O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição. Muitas dúvidas ainda pairam sobre a utilização correta do CEST. A correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015. De acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016. Comissão de frente: Indústria e importador Para evitar erros na classificação correta de utilização do CEST, o governo deveria ter exigido primeiro da indústria e do importador, e depois de pelo menos seis meses dos demais, assim evitaria erros. Muitos comerciantes com estoque poderão utilizar indevidamente o CEST quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Isto porque o responsável por definir este código é o fabricante do produto e o importador. Para evitar erros, o governo deveria exigir o CEST nos documentos eletrônicos primeiro destes. “A obrigatoriedade de informar o CEST nos documentos deveria começar pelos primeiros da cadeia comercial: o fabricante e o importador. Assim como ocorreu com a implantação da NF-e”. Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de produtos e incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016. Confira alguns exemplos (Convênio ICMS 92/2015): ANEXO II  AUTOPEÇAS
ITEM 4.0 CEST 01.004.00 NCM 3923.30.00 DESCRIÇÃO Reservatórios de óleo
ANEXO XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM 9.0 CEST 20.009.00 NCM 3304.10.00 DESCRIÇÃO Produtos de maquiagem para os lábios
ANEXO XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM 33.0 CEST 28.033.00 NCM 3923.30.00 DESCRIÇÃO Mamadeiras
A seguir exemplo do campo CEST da NF-e. NF-e - NCM x CEST NF-e - NCM x CEST-1 Confira aqui a lista completa do CEST. Sobre este tema, confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 11613/2016 emitida pela SEFAZ-SP. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
Ementa ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015. II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Matéria: Siga o Fisco
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