A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15%. O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da
Lei 6.404/1076. Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira. Base:
Lei 9.249/1995, artigo 9°. Exemplo: Crédito de juros sobre capital próprio a acionistas, cujo valor será deduzido dos dividendos, sendo retido de 15% a título de IRF: D – Juros TJLP (Despesas Financeiras) R$ 10.000,00 C – IRF a Recolher (Passivo Circulante) R$ 1.500,00 C – Dividendos e Juros a Pagar (Passivo Circulante) R$ 8.500,00
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