As empresas poderão deduzir para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individual a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Em 13/05/2014 ficou esclarecido na Lei 12.973 no parágrafo 8º as contas do patrimônio líquido que devem ser consideradas para o cálculo da remuneração do JSCP. I – capital social; II – reservas de capital; III – reservas de lucros; IV – ações em tesouraria; V – prejuízos acumulados. Desta forma, a pessoa jurídica que realizar o pagamento ou crédito dos juros sobre o capital próprio para sócios, pessoas físicas, terá menos ônus tributário, visto que a carga tributária do imposto recolhido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) será infinitamente menor, em virtude do não recolhimento do IRPJ e CSLL que incidiriam sobre à parcela do lucro correspondente à despesa dos juros. Dedutibilidade
O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. Imposto de Renda na Fonte O valor dos juros pagos e creditados, a título de remuneração do capital próprio, ficará sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) na data do pagamento ou crédito. O imposto de renda na fonte deverá ser recolhido à Fazenda Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio do pagamento ou crédito dos respectivos juros. O imposto retido na fonte será considerado: I – antecipação do devido na declaração de rendimento, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II – tributação definitiva, no caso de beneficiário, pessoa física ou pessoa jurídica isenta. Ressaltamos que a pessoa jurídica que apresentar débito junto a Previdência Social e Receita Federal, não poderá realizar o pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio. Fund. Legal: Leis 9.249/1995 arts. 1º e 2º e 9.430/1996 art. 78º
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