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Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites para o Simples Nacional

Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites para o Simples Nacional

28/10/2016 às 14h41 Atualizada em 28/10/2016 às 16h41
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional As alterações nas regras  e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10). A seguir resumo das principais alterações. 1 - Novo limite anual de receita bruta: Microempresa: R$ 900 mil Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões Microempreendedor Individual: R$ 81 mil 2 - ICMS/IPI – não estão contemplados no regime A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria. 3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda: 3.1-  bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 
  1. micro e pequenas cervejarias;
  2. micro e pequenas vinícolas;
  3. produtores de licores; e
d. micro e pequenas destilarias. 3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17 – inciso X – Redação Antiga Art. 17 – inciso X – Nova Redação
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1 - alcoólicas; 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; 4 - cervejas sem álcool; Art. 17. ...................................................................... .................................................................................. X - ............................................................................ .................................................................................. b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: 1. (revogado); ................................................................................... c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; 4. micro e pequenas destilarias;
4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016 Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006. 4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia. 4.2 – Valor das parcelas O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). 4.3 – Desistência de parcelamento anterior O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. 4.4 – Juros SELIC O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita). 6 – Tabelas e faixas A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento. Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento. 6.1 – Confira as novas Tabelas do Simples Nacional plc-25-2007-i-1 plc-25-2007-ii-1 plc-25-2015-anexo-iii-1 plc-25-2015-anexo-iv-1 plc-25-2015-anexo-v-1 Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016. Matéria do super blog: Siga o Fisco
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