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Multa de mora de tributos - Quando reconhecer

Multa de mora de tributos - Quando reconhecer

13/01/2017 às 14h39 Atualizada em 13/01/2017 às 16h39
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Com frequência surgem dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL). As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória. Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos. Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso. Exemplo: COFINS com vencimento em janeiro-2017, cujo pagamento ficou pendente em 31.01.2017. Em 31.01.2017, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2017). Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012. Boletim Contábil
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