18°C 29°C
Uberlândia, MG

Não é considerado estelionato receber auxílio-doença enquanto trabalha

Não é considerado estelionato receber auxílio-doença enquanto trabalha

02/08/2016 às 16h32
Por: jornalcontabil
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
O Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e o Decreto 3.048/1999, que o regulamenta, não obrigam o beneficiário de auxílio-doença a informar seu retorno ao trabalho para interromper o pagamento. Além disso, não é qualquer atividade concomitante ao benefício que torna criminoso o recebimento. Com este fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, por unanimidade, sentença que absolveu um advogado do interior gaúcho acusado de lesar o Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme denúncia do Ministério Público Federal, o advogado trabalhava como consultor jurídico da prefeitura de Nova Pádua (RS), ao mesmo tempo em que recebia auxílio-doença. Apontando prejuízo de R$ 6,6 mil ao INSS, o MPF denunciou o homem com base no artigo 171 caput, combinado o parágrafo terceiro e artigo 71, todos do Código Penal: obter vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Público, por meio de indução a erro e em continuidade delitiva. O juiz-substituto da 5ª. Vara Federal de Caxias do Sul, Rafael Farinatti Aymone, não viu provas de que o denunciado tenha agido com dolo. Por isso, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu-o da denúncia-crime. Para o juiz, a questão posta nos autos diz respeito à presença ou não, na conduta, do dolo do crime de estelionato. ‘‘Diante das provas colhidas, como a atividade secundária era declarada ao INSS, não se tratando de emprego informal, com a ocultação dos rendimentos, há fundada dúvida a respeito do dolo’’, arrematou na sentença. No segundo grau, a sentença foi mantida, mas por fundamento diferente. O relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, afirmou que a solução aponta para o reconhecimento da atipicidade da conduta denunciada, como prevê o artigo 386, inciso III, do CPP. Segundo seu argumento, o fato não se constitui em  infração penal. Afinal, não restaram comprovados, de forma inequívoca, as provas elementares do artigo 171: dolo no agir do réu e o emprego de meio fraudulento. Paulsen reconheceu que a situação da denúncia pode indicar pagamento indevido do benefício, em razão da recuperação da capacidade ou readaptação do segurado para atividade compatível com sua condição clínica. ‘‘Todavia, sem fraude manifesta, como na hipótese em comento, a sanção restringe-se à esfera administrativa, na qual é previsto o cancelamento do benefício a partir do retorno à atividade. Exatamente esta é a situação tratada no art. 60, § 6º da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei 13.135’’. Fonte: Conjur
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
18°
Tempo limpo

Mín. 18° Máx. 29°

18° Sensação
1.95km/h Vento
68% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h56 Pôr do sol
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 22°
Dom 29° 19°
Seg 30° 19°
Atualizado às 04h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,13 +0,06%
Euro
R$ 5,49 +0,05%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,33%
Bitcoin
R$ 361,118,54 -0,04%
Ibovespa
125,148,07 pts -0.34%