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Publicado Solução de Consulta trata de dispensa de retenção sobre pagamento ou crédito entre pessoas jurídicas

Publicado Solução de Consulta trata de dispensa de retenção sobre pagamento ou crédito entre pessoas jurídicas

22/12/2016 às 13h37 Atualizada em 22/12/2016 às 15h37
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (21/12) a Solução de Consulta Cosit n° 159/2016. Referida Solução de Consulta foi publica a fim de esclarecer a dispensa de retenção sobre pagamento ou crédito entre Pessoas Jurídicas pela prestação de serviços, bem como o valor limite para uso do DARF. Confira a seguir a íntegra da Solução de Consulta sobre o tema: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: Dispensa de Retenção sobre pagamento ou crédito entre Pessoas Jurídicas pela prestação de serviços. Valor limite para uso do DARF. A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal. A acumulação de que trata o art. 68, refere-se a limite de valor para utilizar o DARF, tratando de valor arrecadado, ou seja, aquele que tiver sido retido. A dispensa de retenção não se confunde com limite de valor para uso do DARF; quando nos referimos ao uso desse documento, há acumulação no curso do período de apuração ou períodos de apuração subsequentes, para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, Lei 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; ADN Cosit nº 15, de 1997; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986, itens 10 a 13.”
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