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Receita esclarece conceito de atividade principal para cálculo da contribuição previdenciária

Receita esclarece conceito de atividade principal para cálculo da contribuição previdenciária

13/02/2017 às 08h14 Atualizada em 13/02/2017 às 10h14
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A Receita Federal, mais uma vez esclareceu o conceito de atividade econômica principal para fins de cálculo da Contribuição Previdenciária de que trata a Lei nº 12.546 de 2011 De acordo com a Solução de Consulta nº 106/2017 (DOU de 13/02), para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal), deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011. A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta. Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento? Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela "desoneração" da folha de pagamento. Desoneração da folha – Opção anual No próximo dia 20 (20/02/2017), vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2017, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento. Se a empresa recolher a GPS estará dizendo não a desoneração da folha de pagamento. Com isto vai recolher durante o período de 2017 a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento. Porém, se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2017 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta - CPRB. Dispositivos legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436,de 2013, art. 17; Anexos V e VII da IN RFB nº 971, de 2009. Fica cancelada a SC nº 99.005, de 16 de janeiro de 2017, por ter sido publicada no DOU nº 19, de 26 de janeiro de 2017, Seção I, pág. 22, com erro na numeração. Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 106/2017. Via Siga o Fisco
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