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Receita faz esclarecimentos sobre IRRF, Simples Nacional e IRPJ

Receita faz esclarecimentos sobre IRRF, Simples Nacional e IRPJ

09/06/2016 às 16h37
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem (08/06/16) três Soluções de Consulta, que esclarecem a aplicação da legislação tributária federal. São elas: a) SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 28/2016 “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. O direito de o Município apropriar-se do produto da arrecadação do imposto de renda, com base no art. 158, I da Constituição Federal, de 1988, restringe-se unicamente às retenções sobre os pagamentos efetuados a servidores e empregados do próprio Município, de suas autarquias ou das fundações que instituir e mantiver, sendo esses valores diretamente incorporados às receitas municipais. É considerada fundação instituída e mantida pelo Poder Municipal, a fundação pública criada pelo Município, vinculada a ele administrativa, orçamentária e financeiramente, que esteja sujeita a certas diretrizes e controles típicos dos órgãos públicos municipais e que seja sustentada total ou preponderantemente por recursos oriundos do orçamento municipal. O produto da arrecadação das retenções do imposto de renda nos demais casos pertence à União, devendo ser recolhido aos cofres federais, por meio de DARF, inclusive nas hipóteses do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda. Caso tenha havido a retenção, mas o imposto não tenha sido recolhido à União, serão exigidos da fonte pagadora, pela Fazenda Nacional, o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. [...]” b) SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 65/2016 “ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional. A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário. No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.[...]” c) SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 77/2016 “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍ;DICA – IRPJ EMENTA: PARCELAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE PREJUÍ;ZOS FISCAIS. GANHO PATRIMONIAL. O ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cálculo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043, de 2014, é tributável pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.[...]” “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍ;QUIDO – CSLL EMENTA: PARCELAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL. GANHO PATRIMONIAL. O ganho patrimonial obtido pela cessionária na aquisição de prejuízos fiscais e/ou de bases de cálculo negativas da CSLL, por meio de doação ou de venda com deságio, para utilização na quitação antecipada do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.043, de 2014, é tributável pela legislação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.[...]”
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