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Uma empresa que contrata MEI está obrigada a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal?

Uma empresa que contrata MEI está obrigada a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal?

23/09/2016 às 12h29
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A empresa que contrata MEI está obrigada recolher a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP? O empresário que pretende contratar serviços de MEI deve ficar atento em relação à obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (20%). A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 (DOU de 01/09) esclareceu acerca da obrigatoriedade do contratante de serviços de Microempreendedor Individual – MEI recolher a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP. De acordo com a Solução de Consulta nº 108/2016 – Cosit, desde de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014. Portanto, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP, nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991. Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular (§ 1o do art. 18-A da LC nº 123/2006). Fundamentação Legal: Leinº 123/2006 – § 1º do Art. 18-A InstruçãoNormativa RFB nº 971/2009 – art. 200, § 1º do art. 201 Resolução CGSN 94/2011 – Art. 104-C Soluçãode Consulta nº 108/2016 – Cosit Matéria do excelente blog: Siga o Fisco
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