Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caputdeste artigo: I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.Assim, a CF traça linhas gerais de como deverão ser definidas a normas instituidoras das Contribuições Sociais, tal como faz às Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, as CIDE’s: deverão incidir sobre importações e outros fatos geradores, como receita ou faturamento, e não poderão incidir sobre a exportação, que é alvo apenas do Imposto de Exportação, de competência da União. Além disso, têm alíquotas específicas ou ad valorem. Para concluir, é importante destacar que há competência residual da União para instituir outras Contribuições Sociais que não as previstas na CF. É o que diz seu art. 195, § 4º:
Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.A referência feita ao artigo 154, I, nos permite dizer que, se instituídas, tais Contribuições residuais deverão ser não-cumulativas, serão instituídas por lei complementar e não terão base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições sociais já instituídas. Matéria: Direito Diário
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