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13º salário: Quem tem direito, prazos, atrasos e o eSocial

13º salário: Quem tem direito, prazos, atrasos e o eSocial

13/11/2019 às 13h33 Atualizada em 13/11/2019 às 16h33
Por: Ricardo
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Chega o final do ano e com ele vem as confraternizações, os amigos secretos, e consequentemente mais gastos, não é mesmo?

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Deste modo, a legislação vigente, garante a todo trabalhador o direito a um “salário extra”, definido pela lei como Gratificação Salarial, mais conhecido popularmente, como Gratificação Natalina ou Décimo Terceiro Salário.

Entendendo o 13º salário

Para explicar melhor, vou responder 11 das principais dúvidas que normalmente aparecem sobre esse assunto. Continue a leitura, confira e entenda todas elas.

1. O que é o décimo terceiro salário?

Segundo a legislação, anualmente no mês de dezembro, para todo trabalhador, a empresa deverá pagar uma gratificação salarial correspondente a 1/12 avos da remuneração, devida ao trabalhador no mês de dezembro, do correspondente ano.

Para cada mês trabalhado, no ano, o empregado conquistará o direito a um avo da remuneração, e ao final dos doze meses, terá contabilizado doze avos. Inclusive, será considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.

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As faltas legais e justificadas previstas nos art. 131 da CLT não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário, por exemplo, ausências em virtude de casamento, acidente de trabalho, auxílio doença, dentre outros. Já se o trabalhador tiver mais de 15 faltas injustificadas no mês, ele perderá o direito aquele avo. 

Para ficar mais claro, imagine que o empregado tenha trabalhado 12 meses no ano, porém, em dezembro, ele teve 18 faltas injustificadas. Assim, ao invés de receber os 12 avos da gratificação, ele terá direito apenas a 11 avos, pois no mês de dezembro trabalhou apenas 13 dias.

2. Quem tem o direito ao 13º salário?

Pela lei, todo trabalhador com carteira assinada, seja doméstico, urbano, rural ou avulso, inclusive o intermitente, terá direito ao pagamento do décimo terceiro salário. Além destes, também recebem o décimo terceiro os aposentados e pensionistas do INSS.

Outro detalhe é que, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado também terá direito ao pagamento do décimo terceiro salário, neste caso, de forma proporcional a quantidade de meses trabalhados no ano.

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3. A colaboradora afastada por licença maternidade tem direito ao 13º?

Nos casos de licença maternidade, a colaboradora afastada também tem direito ao décimo terceiro, ou seja, o período de afastamento nada interfere na contagem de avos da gratificação.

O mesmo vale para as empregadas domésticas, contudo, a responsabilidade pelo pagamento será do INSS. Para ter acesso ao benefício, é necessário que a empregada faça o requerimento em uma Agência da Previdência Social, ou mesmo pela internet.

4. Estagiários e Jovem Aprendiz, também recebem?

O vínculo profissional entre o estagiário e o empregador é constituído pela Lei nº 11.788/08. Por esse contrato não ser regido pela CLT, o estagiário não é considerado um empregado.

Dessa forma, o estagiário não possui os mesmos direitos que um empregado celetista, e por isso não tem direito ao pagamento do décimo terceiro salário. Entretanto, se o empregador assim preferir,  pode realizar o pagamento de forma facultativa.

Por outro lado, o contrato de aprendizagem, é um tipo de contrato de trabalho especial, com duração máxima de dois anos, com anotação em CTPS, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. E por isso, o jovem aprendiz tem direito ao pagamento do décimo terceiro salário.

5. Quando o pagamento do 13º deve ser feito?

O décimo terceiro salário é concedido anualmente em duas parcelas. A primeira, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. 

Segundo a lei, é facultado ao empregador pagar o adiantamento aos seus empregados, em meses distintos, desde que cumprido o prazo limite de pagamento, até o dia 30 de novembro

Além disso, o adiantamento também pode ser pago na ocasião das férias do trabalhador, desde que a solicitação tenha sido feita até o mês de janeiro, do correspondente ano.

Já a parcela final, deverá ser paga até o dia 20 de dezembro, e se este dia recair em domingo ou feriado, a empresa precisará antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente anterior.

Vale destacar ainda que até o dia 10 de janeiro de cada ano, a empresa deve fazer um novo cálculo para a gratificação, a fim de pagar ou compensar possíveis diferenças, relativas, por exemplo, a remunerações variáveis ou reajuste salarial.

6. A empresa pode pagar o valor integral ao invés de duas parcelas?

Embora a lei estabeleça que o pagamento do décimo terceiro salário seja feito em duas parcelas, a Justiça admite o pagamento em uma só parcela, mas com uma condição, que este ocorra até o dia 30 de novembro, do correspondente ano.

Nesse caso, o empregador deve pagar o correspondente ao valor líquido devido, ou seja, após a dedução da contribuição previdenciária, pensão alimentícia e imposto de renda, se houver.

7. O que acontece se o pagamento for feito em atraso?

O empregador que não efetuar o pagamento dentro do prazo, ficará sujeito a multa no valor de R$ 170,25, por empregado (o equivalente a 160 UFIRs), podendo dobrar em caso de reincidência.

8. Quais os descontos legais que podem ser feitos sobre o 13º salário?

No adiantamento do décimo terceiro salário, a empresa pode efetuar o desconto do imposto de renda (tendo em vista que esse imposto segue o regime de caixa), e ainda, em caso de determinação judicial, a pensão alimentícia.

Já na parcela final, poderá ser descontado, a contribuição previdenciária, o imposto de renda, o adiantamento da primeira parcela, e também a pensão alimentícia, se houver.

9. Quais os encargos calculados sobre o 13º salário?

Sobre o valor do décimo terceiro salário a empresa é obrigada a depositar o equivalente a 8% de FGTS. Além disso, dependendo do regime de tributação da empresa, também será cobrada a contribuição previdenciária patronal.

10. Como é feito o cálculo do 13º?

Para calcular a gratificação natalina, o empregador deve considerar a remuneração devida no mês de dezembro, levando em conta inclusive, remunerações variáveis, como horas extras, comissões, etc, somando-se a esse valor, à parte fixa do salário contratual do empregado.

O empregador deve dividir a remuneração por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados no ano, levando em conta as faltas injustificadas e os afastamentos.

Vejamos um exemplo

Empregado foi admitido em 16/01/2018, com salário fixo de R$ 2.500,00. Não possui remuneração variável. Em maio teve 17 faltas injustificadas.

Para calcular o 13º salário, o primeiro passo será calcular a quantidade de avos que o empregado tem direito. Lembre-se que para conquistar o avo, o empregado precisa ter, no mínimo, 15 dias trabalhados no mês.

No mês de janeiro, o empregado trabalhou 16 dias, e por isso, conquistou o direito ao avo. Já no mês de maio, em virtude das 17 faltas, ele trabalhou apenas 14 dias, perdendo assim o direito ao avo de maio.

Dessa forma, o empregado conquistou no ano, um total de 11 avos.

Assim o cálculo ficará da seguinte forma:

Adiantamento 13º Salário: 

R$ 2.500,00 / 12 * 11 = R$ 2.291,66 
R$ 2.291,66 * 50% = R$ 1.145,83
FGTS:R$ 1.145,83 * 8% = R$ 91,67

Parcela Final: 

13º Salário 11/12 avos: R$ 2.291,66
INSS: R$ 2.291,66 * 9% = R$ 206,25
Adiantamento 13º Salário: R$ 1.145,83
Valor líquido: R$ 2.291,66 – R$ 206,25 – R$ 1.145,83 = R$ 939,58
FGTS: R$ 1.145,83 * 8% = R$ 91,67

11. Com as mudanças no eSocial, como o 13º salário deve ser informado?

No eSocial, a folha de pagamento é informada por meio do evento S-1200. Este evento possui duas periodicidades distintas: a mensal e a anual (13º salário).

Segundo o MOS (Manual de Orientação do eSocial), o adiantamento de 13º salário será informado por meio de rubrica específica na folha mensal, no mês em que o pagamento for feito. Ou seja, se o pagamento ocorrer em novembro, o adiantamento será informado no evento S-1200 do mês de novembro, juntamente com a folha do mês.

Já a parcela final será informada por meio do evento S-1200, de periodicidade anual. O prazo para transmissão será até o dia 20 de dezembro, que é justamente a data limite para pagamento da parcela final.

Assim, no mês de dezembro a empresa deve gerar duas folhas para o eSocial, a primeira referente a folha mensal e a segunda relativa ao décimo terceiro salário, de periodicidade anual.

Cabe destacar que a apuração da contribuição previdenciária e do imposto de renda, incidentes sobre o 13º salário será feita na folha de 13º salário (anual). E nesse caso, ao gerar essa folha, o empregador deve descontar o valor correspondente ao adiantamento pago até o mês de novembro.

Se houver ajustes de 13º salário, decorrentes de remuneração variável, o complemento deve ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência.

Para aquele empregador que optou por pagar o décimo terceiro salário em uma só parcela, devem ser observados os seguintes passos:

  • No adiantamento: informar o valor líquido do 13º salário no evento S-1200, no mês em que o pagamento foi feito;
  • Na parcela final: enviar o evento S-1200 (periodicidade anual), com o valor líquido zerado (resultante do desconto do adiantamento integral, da contribuição previdenciária, e do imposto de renda, se houver).

É importante destacar ainda, que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, será informado nesse evento todos os pagamentos que foram efetuados dentro do mês de dezembro.



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