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13º Salário: Suspensão do contrato trabalhista poderá diminuir valor do benefício

13º Salário: Suspensão do contrato trabalhista poderá diminuir valor do benefício

09/09/2020 às 08h53 Atualizada em 09/09/2020 às 11h53
Por: Wesley Carrijo
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O benefício trabalhista mais aguardado pelos trabalhadores sofrerá algumas alterações.

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Entretanto, estas somente serão direcionadas àqueles trabalhadores que foram sujeitos ao contrato de suspensão ou redução da jornada de trabalho, devido aos impactos da pandemia da Covid-19.

Deste modo, estas pessoas, receberão um valor inferior ao esperado no antigo abono natalino.

Para a advogada especialista em direito do trabalho, Lariane Del Vechio, os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso serão os mais impactados.

“Muitos trabalhadores terão a infeliz surpresa na hora do pagamento. Isso porque, o período em que tiveram o contrato suspenso não será computado, o que poderá reduzir o valor do 13º salário se não trabalhou ao menos 15 dias de cada mês”, ressaltou.

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Na oportunidade, ela explicou que, se tratando de uma paralisação do vínculo empregatício, o empregador não é obrigado a arcar com os direitos atribuídos a este período. 

Corte e suspensão 

Devido à pandemia, o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a suspensão e redução dos contratos de trabalho e respectivos salários pelo período de seis meses.

Em contrapartida, o trabalhador terá uma garantia de estabilidade pelo mesmo tempo, após o término de vigência do novo contrato. 

Os trabalhadores que tiveram os contratos suspensos, receberão os salários diretamente do Governo Federal, com base no limite do teto do seguro-desemprego, que é de R$ 1.813,03, direcionado aos funcionários que prestam serviços para empreendimentos que apresentarem até R$ 4,8 milhões de faturamento.

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No caso daqueles que somente tiveram a jornada reduzida, o salário proporcional ao novo percentual deverá ser pago pela empresa, de modo que, o restante corresponde a uma parcela oriunda do seguro-desemprego. 

Cálculo do 13º salário

A advogada Lariane Del Vechio, destacou que, a redução tem como base a quantidade de meses de trabalho exercidos, e não o valor em si dos salários.

Essa observação é importante uma vez que, normalmente, o cálculo do 13º salário é realizado considerando a remuneração integral mais recente paga ao trabalhador, e não pela quantia do benefício recebido durante a suspensão do contrato ou redução da jornada. 

“O que vai reduzir os valores não é a diminuição do salário nos meses em que o contrato foi suspenso, e sim, o funcionário não ter trabalhado por ao menos 15 dias em algum mês do ano.

Porque esse passa a não ser contado”, destacou.

É importante lembrar que, caso o 13º salário seja pago em duas parcelas, a primeira corresponde ao salário equivalente ao mês anterior, e a segunda equivale à remuneração devida em dezembro.

Cabe destacar que no último caso, vale sempre o valor integral do último salário, e não a quantia disponibilizada pelo seguro-desemprego.

Se o abono for pago integralmente em uma única data, até o dia 20 de dezembro conforme previsto na legislação brasileira, o cálculo deverá ser baseado no referido mês, independentemente de o contrato ter sido suspenso no período em questão ou não. 

Por exemplo, se o trabalhador teve o contrato suspenso por quatro meses, sem ter exercido o mínimo de 15 dias ao mês, e for contemplado com um salário de R$ 2 mil, a quantia mínima a ser recebida deverá ser de R$ 1.333,33 perante o 13º salário.

Em contrapartida, se o trabalho tivesse sido executado durante 12 meses, o valor seria compatível à remuneração mensal.

Para saber o real valor basta dividir o salário total (R$ 2 mil) por 12, e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados (desde que os 15 dias mínimos de exercício tenham sido ultrapassados)

Portanto, se a suspensão iniciou em 1º de abril e terminou no dia 30 de maio, estes dois meses sem a execução da atividade trabalhista não serão contabilizados no cálculo do 13 salário.

Contudo, se a modificação no contrato passou a vigorar a partir do dia 20 de abril, os primeiros 19 dias daquele mês devem ser integrados à conta, tendo em vista que o funcionário trabalhou mais do que 15 dias. 

A mesma premissa é aplicada na situação dos trabalhadores que tiveram a jornada reduzida.

Assim, o 13º salário será alterado somente se o exercício da atividade for inferior a 15 dias dentro de um período mensal.

No que se refere aos funcionários que trabalharam de duas a três vezes na semana, será necessário contar o total de dias trabalhados e verificar se o resultado é superior à quinzena, permitindo a contabilização dos meses que integrarão o 13º salário. 

Simulações: 

Salário de R$ 1.045

  • Suspensão de contrato por três meses
  • Valor do 13º: R$ 783,75

Salário de R$ 1.500

  • Suspensão de contrato por seis meses
  • Valor do 13º: R$ 750

Salário de R$ 5.000

  • Suspensão de contrato por quatro meses
  • Valor do 13º: R$ 3.333

Salário de R$ 2.000

  • Suspensão de contrato por cinco meses
  • Valor do 13º: R$ 1.666

Suspensão equivalente a cerca de metade dos acordos

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilita a redução de jornadas e salários em 25%, 50% e 70% por até seis meses.

Um balanço do Ministério da Economia apontou que, mais de 16 milhões de acordos foram firmados entre o período de abril a agosto, garantindo cerca de 10 milhões de postos de trabalho.

Cálculo 13º salário

Verifique a proporção:

  • Suspensão: 7,24 milhões (44%);
  • Redução de 25%: 2,35 milhões (15%);
  • Redução de 50%: 3 milhões (18%);
  • Redução de 70%: 3,54 milhões (22%).

Ao analisar os nichos que mais aderiram ao programa, foi possível perceber que, o setor de serviços se destacou diante do percentual de 48%, na sequência vem o comércio com 25%, e a indústria com 22%. 

Entenda o pagamento dos benefícios

  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego);
  • Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
  • Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego;

Nenhum trabalhador recebe menos do que um salário mínimo.

Quem tem direito ao abono

Tem direito ao recebimento do 13º salário, todo os servidores públicos e funcionários de empresas privadas, sejam eles, da área urbana ou rural, autônomos ou domésticos.

Também se integram ao quadro, os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O abono natalino, como costumava ser chamado, é regido pela Lei 4.749, de 1965, que prevê o referido pagamento a qualquer pessoa que tenha trabalhado por, no mínimo, 15 dias, e não tenha sido demitido sem justa causa. 

Caso o trabalhador tenha sido integrado ao quadro de funcionários de uma empresa por um tempo inferior a um ano, o 13º salário deverá ser pago de acordo com os meses trabalhados.

Neste sentido, se o trabalhador tiver exercido a atividade por seis meses e 15 dias, ele deverá receber o equivalente a 7/12 do salário mensal.

Em contrapartida, quem trabalhou entre 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 do 13º, já que o exercício durante o mês de março não ultrapassou o mínimo de 15 dias. 

É importante destacar que, a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Entretanto, os trabalhadores que solicitar o adiantamento do 13º durante as férias, não terão mais direito à primeira parcela [que já foi paga], sendo contemplados somente com a segunda e última.

A exceção se direciona ao caso dos aposentados e pensionistas que tiveram ambas as parcelas antecipadas entre os meses de abril e junho devido à pandemia.

Deve-se considerar ainda, o pagamento das horas extras e adicionais noturnos, que também incidem sobre o cálculo do 13º salário.

Deste modo, o pagamento dos 50% equivalentes à segunda parcela deve contar com o acréscimo das médias dos referidos abonos adquiridos pelo tempo de trabalho executado. 

De acordo com o cálculo, é necessário dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados durante o ano, para se chegar a uma média mensal.

Posteriormente, a hora extra trabalhada deve ser dividida pela jornada mensal estipulada no contrato trabalhista.

Deste modo, conforme previsto na Lei, é necessário pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra exercida, além de multiplicar a quantia por 1,5 para obter o resultado final. 

As gorjetas e comissões também devem ser acrescidas à equação, tais quais, os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Em contrapartida, as diárias correspondentes a viagens, só incidem no cálculo do 13º se excederem o percentual de 50% do salário recebido pelo funcionário.

Além disso, as faltas não justificadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro são caracterizadas como descontos.

Portanto, se o empregado faltar por mais de 15 dias no mesmo mês, ele perderá o direito a 1/12 do 13º salário. 

O trabalhador afastado da empresa perante o auxílio-doença recebe uma quantia proporcional sobre o 13º salário até os primeiros 15 dias de afastamento.

Contudo, do 16º dia em diante, este pagamento torna-se responsabilidade do INSS.

O abono também será pago às colaboradoras em licença-maternidade, requerendo que o empregador efetue o pagamento integral e/ou proporcional, se elas forem contratadas no decorrer do ano.

Os empregados domésticos também devem receber o benefícios, e no caso dos temporários, a quantia paga deve ser proporcional ao tempo de serviço executado. 

Já o funcionário demitido com justa causa não tem direito a receber o 13º proporcional.

Por outro lado, se a rescisão contratual não obter justa causa, for oriunda de pedido de dispensa, ou pelo término de contrato pré-estabelecido, o abono deve ser pago proporcionalmente, equivalente a 1/12 por mês. 

Por fim, o empregador não é obrigado a pagar o 13º salário do estagiário, uma vez que, este colaborador não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto na Lei nº 11.788/08.

A regulamentação ainda estabelece que o Imposto de Renda e o INSS devem ser descontados sobre a segunda parcela do 13º salário. 

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Por Laura Alvarenga 

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