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3 obrigações trabalhistas que mudaram em 2018

3 obrigações trabalhistas que mudaram em 2018

26/01/2018 às 19h30 Atualizada em 26/01/2018 às 21h30
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Afinal, assim como o passar dos anos, a legislação também muda. E, neste cenário dinâmico, não é permitido parar no tempo. Por isso, é fundamental que os profissionais se mantenham atualizados e busquem novas formas de conhecimento. Em 2018, por exemplo, algumas obrigações trabalhistas sofreram alterações que impactam no dia a dia das empresas e especificamente no trabalho dos profissionais de Recursos Humanos. Tais mudanças ocorreram em função da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Para ajudar as empresas e profissionais a cumprirem a legislação, a Metadados, que há mais de 30 anos fornece soluções tecnológicas e mantém seus clientes atualizados, produziu este conteúdo que detalha todas as mudanças trabalhistas que já estão em vigor. Se você é profissional de RH e não sabe de quais mudanças estamos falando, acompanhe o artigo. Boa leitura!

Afinal, o que mudou?

No calendário dos setores de Recursos Humanos existem muitas obrigações trabalhistas, como a folha de pagamento, DARF, DIRF, SEFIP/GRRF, GPS, CAGED, RAIS, eSocial, Contribuições Sindicais, 13º salário, entre muitas outras. E, algumas destas mudaram em 2018. Entre elas, está o início das obrigações referentes ao eSocial, a inclusão de novos campos no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e a Contribuição Sindical também sofreu alterações. Entenda cada uma delas: 

eSocial

O eSocial pode ser considerado uma nova obrigatoriedade para 2018. A partir de janeiro e julho, empresas com faturamento superior e inferior a R$ 78 milhões, respectivamente, deverão enviar as informações da corporação à plataforma. Caso a empresa não cumprir com os prazos, as multas podem chegar a 0,2% sobre o faturamento da empresa. Mas, a grande novidade é que algumas outras obrigações que já existem, como RAIS e SEFIP, serão gradativamente substituídas pelos dados informados ao sistema do eSocial. Por isso, além de saber o que muda, é fundamental entender como se dará o processo. Acesse outros conteúdos sobre o eSocial e sabia mais! 

CAGED 

A Reforma Trabalhista, que vigora sob a lei número 13.467/2017, alterou diversas rotinas do setor de Recursos Humanos, entre elas a declaração do CAGED, principal fonte de informações sobre as movimentações do mercado de trabalho brasileiro, que funciona como uma ferramenta de fiscalização e acompanhamento do processo de admissão e demissão de trabalhadores regidos pela CLT. A mudança iniciou em 1º de dezembro de 2017 e incluiu um novo tipo de movimento, denominado “90-Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e três novos campos com opções de “sim” ou “não” no layout do CAGED para Trabalho Intermitente, Teletrabalho e Trabalho Parcial. As mudanças foram necessárias para atender à legislação, já que as empresas que trabalharem com estas modalidades de trabalho deverão enviar as informações ao sistema. Para estas, o preenchimento dos novos campos será sempre a opção “sim”. Já para os empregadores que não realizarem contratações nas novas modalidades da Reforma Trabalhista, o preenchimento dos novos campos é opcional. A orientação do Ministério do Trabalho para as novas regas de declaração do CAGED são quanto à:
  • Admissão ou Desligamento por Trabalho Intermitente (art. 433 da Lei 13.467/17): Na tela de Movimentações e Acertos foi incluído o campo “Trabalho Intermitente”, com as opções “Sim” ou “Não”. No campo “Horas Contratuais” deverá ser informado a quantidade default igual a um (1). Não será permitido trabalho intermitente igual a “sim” para os tipos de movimentações iguais a 25 – Contrato por Prazo Determinado, 43 – Término de Contrato por Prazo Determinado e 45 – Término de Contrato. Além disso, não será permitido informar trabalho intermitente igual a “sim” para contrato de trabalho Aprendiz.
  • Admissão ou Desligamento por Teletrabalho (art. 75 da Lei 13.467/17): Na tela de Movimentações e Acertos foi incluído o campo “Teletrabalho”, com as opções “Sim” ou “Não”.
  • Admissão ou Desligamento por Trabalho por Tempo Parcial (art. 58-A da Lei 13.467/17): Na tela de Movimentações e Acertos foi incluído o campo “Trabalho Parcial” com as opções “Sim” ou “Não”.
  • Desligamento por acordo entre as partes (art. 484-A da Lei 13.467/17):Incluído novo domínio no campo “Tipo de Movimento” denominado “90-Desligamento por Acordo entre empregado e empregador” nas telas de Movimentação e Acerto.
Neste sentido, empresas que desenvolvem softwares de apoio à gestão de pessoas devem se adequar às mudanças, para que os empregadores que utilizam o arquivo gerado do módulo Folha de Pagamento tenham assertividade no envio. Para realizar a declaração é preciso utilizar o novo layout do CAGED, já disponível no site oficial ou pelos aplicativos ACI ou FEC. As demais orientações do CAGED, segundo o Ministério, permanecem as mesmas.

Contribuição Sindical

Outra alteração ocasionada pela Reforma Trabalhista se refere à Contribuição Sindical, um imposto que tem o objetivo de custear as ações de sindicatos, patronais ou de trabalhadores, previsto nas leis trabalhistas. Anteriormente à lei 13.467/17, o recolhimento desta contribuição tanto para o empregador quanto para o empregado era obrigatório. Ou seja, nos respectivos meses, tanto o empregado quanto o empregador precisavam efetuar a Contribuição. A partir da Reforma Trabalhista, o pagamento e/ou desconto passou a ser facultativo. O artigo 587 da CLT prevê que os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. O mesmo ocorre com os empregados. Para que a empresa possa descontar o valor da sua folha de pagamento no mês de março, anualmente, será necessário haver autorização prévia, segundo o artigo 545 da CLT. Nestes casos, o RH deverá ficar atento e efetuar o desconto somente com a liberação do empregado. A obrigação do desconto continua sendo do empregador.
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