18°C 28°C
Uberlândia, MG

3 Principais causas de multas no processo de importação

3 Principais causas de multas no processo de importação

24/08/2017 às 08h34 Atualizada em 24/08/2017 às 11h34
Por: Ricardo
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Importação não é para amadores. O que deveria ser apenas um processo de compra de mercadorias comum, onde a única diferença é que o fornecedor não se encontra no Brasil, pode ser na verdade uma grande dor de cabeça, se não forem tomados os devidos cuidados. Nesse artigo irei abordar as 3 causas de multas mais comuns no processo de importação. Ao final deste artigo você saberá não apenas quais são as causas, mas qual o tamanho do prejuízo caso elas ocorram e, principalmente, como evitá-las. É fato que existe um certo ar romântico no desejo de fazer negócios com outros países. Comércio exterior nos remete à viagens internacionais e participação em grandes feiras. Mas na prática, a importação é uma operação extremamente burocrática. Claro que as viagens e feiras internacionais existem e fazem parte da negociação, mas representam muito pouco da área de comércio exterior como um todo. O que eu posso afirmar é que existe mais burocracia que glamour. Carol, e isso é bom ou ruim? Depende do seu ponto de vista. A burocracia acaba sendo um entrave para muitas empresas, o que restringe a participação destas no comércio exterior, o que é negativo. Entretanto, se há menos empresas participando deste mercado e você consegue entrar, considere-se um privilegiado. Para participar deste restrito mercado é preciso estar amparado por profissionais competentes, que deem o suporte necessário para que a empresa passe por estas etapas burocráticas da importação sem danos nem traumas. Mas como em qualquer outro negócio existem riscos, e o mais importante é saber o tamanho destes riscos. Na importação é possível saber o tamanho dos riscos e inclusive calculá-los. Quer dizer que eu posso saber calcular os riscos na importação? Sim, é possível! Por isso da importância de ter suporte de profissionais com experiência na área além de sistemas de apoio que possam dar a agilidade e a celeridade necessária ao andamento da operação. A seguir abordarei alguns destes riscos, que são, na maioria das vezes, caracterizados pelas multas na importação.  

Principais multas na importação

 

1) Multa por classificação na NCM incorreta

A classificação fiscal, ou NCM (que significa “Nomenclatura Comum do Mercosul”), é como se fosse o nome e sobrenome da mercadoria. É um código de 8 dígitos que identifica a mercadoria nos processos de comércio exterior. É através da NCM que você conseguirá saber quais alíquotas dos tributos incidirão na importação e quais procedimentos administrativos serão exigidos. PORÉM, se esta classificação estiver incorreta, o Auditor Fiscal da Receita Federal pode aplicar uma multa sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Num caso prático, se você importar Secadores de Cabelo (8516.31.00), porém informar para a Receita Federal no momento do registro da DI (Declaração de Importação) a NCM de Secadores de Roupas (8421.12.90), a fiscalização aduaneira poderá parar sua importação, fazer a conferência física da mercadoria, e solicitar a reclassificação na NCM correta, o que irá lhe gerar MULTA POR CLASSIFICAÇÃO NA NCM INCORRETA. Como calcular?
– MULTA: Classificação Incorreta NCM.– Base Legal: art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.– Penalidade: Multa de 1% do Valor Aduaneiro.– Redução: Não. (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).– Limite Mínimo: R$ 500,00. (art. 711, § 2º do Regulamento Aduaneiro). – Limite Máximo: 10% do total da DI. (art. 711, § 5º do Regulamento Aduaneiro).   Exemplo prático: Considerar uma DI, com 4 adições, na qual detectou-se erro de classificação em 2 adições. O valor aduaneiro total desta DI é de R$ 3.300,00. Passo 1 (aplicação do limite mínimo):  Calcular o percentual de 1% sobre o valor das adições com infração. Como o limite mínimo de multa por adição é de R$500,00, quando  resultar valor inferior, deve ser considerado esse limite mínimo. Passo 2 (aplicação do limite máximo):  Fazer o somatório de todas as multas da DI. Se resultar em valor superior a 10% da DI, prevalece esse limite máximo, em relação ao somatório das multas calculadas (na DI). No exemplo, deverá ser exigido pela fiscalização aduaneira o valor de R$330,00, que corresponde a 10% do valor aduaneiro da DI.  
 MULTA 1 – ADIÇÃO 001    500,00
 MULTA 2 – ADIÇÃO 003    500,00
 TOTAL DAS MULTAS 1.000,00
 VALOR EXIGIDO (10% DO VALOR ADUANEIRO DA DI)    330,00
– Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez (art. 711, § 3º do Regulamento Aduaneiro); –  Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na NCM seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a (art. 711, § 4º do Regulamento Aduaneiro): – 1% aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00; ou – R$ 500,00 quando da aplicação de 1% sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00. –  A aplicação da referida multa não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725 do Regulamento Aduaneiro e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (art. 711, § 6º, do Regulamento Aduaneiro). – Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, bem assim de multa e juros de mora, ao contribuinte que classificou bens incorretamente nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em razão de observância da classificação constante dos anexos do Decreto nº 5.057/2004, durante a sua vigência (art. 5º do ADI SRF nº 21/2004). Fonte: Site da Receita Federal.
Vejam que não é um cálculo simples, porém está previsto na legislação o que o torna possível de ser evitado desde que se tenha suporte de profissional que conheça o assunto. Hoje também existem sistemas com interfaces amigáveis que possibilitam a consulta da NCM de forma prática e rápida. Não substituem o profissional, mas o auxiliam.  

2) Multa por incorreção na fatura comercial

Primeiramente, o que é a Fatura Comercial? Vejamos o que diz o site da receita federal. “A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro. A Declaração de Importação (DI) deve ser instruída com a via original assinada de próprio punho pelo exportador (art. 18 da IN SRF nº 680/06) ou seu representante legal (ADI RFB nº 14/07).” Vejam que a Fatura Comercial é o principal documento da importação, é ela que comprova a compra/venda da mercadoria. É como se fosse uma Nota Fiscal Internacional. Dada sua importância, a Fatura Comercial deve conter algumas informações obrigatórias, como as que seguem abaixo:  
O QUE DEVE CONSTAR NA FATURA COMERCIALA fatura deve conter as seguintes indicações (art. 557 do Regulamento Aduaneiro): – nome e endereço, completos, do exportador; – nome e endereço, completos, do importador; – especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol; – marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes; – quantidade e espécie dos volumes; – peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios; – peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório; – país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; – país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos; – país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; – preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador; – frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; – condições e moeda de pagamento; e – termo da condição de venda (INCOTERM). As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.
Caso a Fatura Comercial não contemple estas informações citadas acima, a importação fica sujeita a multa prevista no Regulamento Aduaneiro, conforme segue abaixo, fixada em R$ 200,00.
– Base Legal: art. 715 do Regulamento Aduaneiro.– Penalidade: R$ 200,00.– Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).– Limite Mínimo: Não. – Limite Máximo: Não. – A multa acima é pela apresentação da fatura em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 do Regulamento Aduaneiro (art. 715 do Regulamento Aduaneiro). Simples enganos ou omissões na emissão da fatura, corrigidos ou corretamente supridos na DI, não acarretarão a aplicação da penalidade (art. 715, § 1º do Regulamento Aduaneiro). A multa referida não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (art. 715, § 2º do Regulamento Aduaneiro).   Fonte: Site da Receita Federal.

 

3) Preço declarado diferente do arbitrado

Uma situação que ocorre com MUITA frequência é esta: Exemplo: A empresa compra 100 unidades de cadeiras giratórias de um fornecedor da China para revender no Brasil. Valor cobrado pelo fornecedor chinês USD 90,00 por cadeira. Total do valor pago pelo importador brasileiro USD 90 * 100 = USD 9.000,00. Esse USD 9.000,00 é o preço que o importador brasileiro pagou para o exportador chinês, fechou o câmbio, ou seja remeteu para o exterior (China). Porém, muitas vezes, acontece do fornecedor chinês declarar na Fatura Comercial um valor inferior ao efetivamente pago. Essa “boa ação” faria com que o importador no Brasil pagasse menos impostos, uma vez que a tributação tem como base de cálculo o valor da mercadoria + frete + seguro. Mas, é uma prática ilegal, e que gera multa! O valor a ser declarado na Fatura Comercial deve ser obrigatoriamente o valor efetivamente pago. Caso a Receita Federal verifique tal fraude, aplicará a multa descrita abaixo.
– Base Legal: art. 703 do Regulamento Aduaneiro.– Penalidade: Multa de 100% da diferença apurada. – Redução: Não (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro). – Limite Mínimo: Não. – Limite Máximo: Não. – A aplicação da multa não prejudica a exigência (art. 703 do Regulamento Aduaneiro): – dos tributos; – da multa de ofício referida no art. 725 do Regulamento Aduaneiro; – e dos acréscimos legais cabíveis. – A multa aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (art. 703, § 1º do Regulamento Aduaneiro).   Fonte: Site da Receita Federal.
No nosso exemplo, se a Fatura Comercial tivesse sido confeccionada pelo exportador chinês com um valor menor, digamos no valor de USD 7.000,00. A multa a ser paga neste caso seria:
– USD 9.000,00 – USD 7.000,00 = USD 2.000,00 (diferença) – USD 2.000,00 * 3,1464 (cotação dólar) = R$ 6.292,28 – R$ 6.292,28 * 100% (multa) = R$ 6.292,28 – VALOR A RECOLHER DE MULTA R$ 6.292,28
E ainda teria que pagar os tributos que não foram recolhidos, uma vez que a base de cálculo utilizada foi menor que a devida. E mais multa de ofício pelo não recolhimento destes impostos que eram devidos.   Em todas as situações, quanto prejuízo, não? É possível notar que todas as situações de multa foram geradas por falta de conhecimento da legislação aduaneira. Todos esses prejuízos podem ser evitados se o importador estiver amparado por profissionais e sistemas qualificados para isso. Por isso a importância de se conhecer bem a área de importação e ter a assistência de profissionais competentes e sistemas de apoio eficientes. Essa tomada de decisão a respeito da contratação de profissionais da área e sistemas de apoio é de grande importância para o sucesso do negócio. Por isso não deixem que propagandas enganosas de facilidades na importação lhes sejam vendidas sem antes ter ciência de quem são estas pessoas e métodos por trás de tal agilidade. A operação de importação no Brasil é mais “expertise” que “esperteza”! Via mainô
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
29°
Parcialmente nublado

Mín. 18° Máx. 28°

30° Sensação
2.57km/h Vento
51% Umidade
75% (0.69mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Sáb 28° 19°
Dom 27° 20°
Seg 28° 20°
Ter 29° 21°
Qua 29° 18°
Atualizado às 15h29
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 -0,79%
Euro
R$ 5,55 -0,54%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 354,002,35 +1,15%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%