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5 Dicas sobre Substituição Tributária

5 Dicas sobre Substituição Tributária

18/05/2015 às 15h10
Por: jornalcontabil
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Imagem por @kuprevich / freepik
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A substituição tributária do ICMS é uma questão que sempre gera dúvidas entre os contribuintes, e que requer muito cuidado para não ser feita da forma incorreta. As regras variam de Estado para Estado, e as multas pelo cálculo ou recolhimento incorretos são consideráveis. Por isso, elaboramos cinco dicas fundamentais para você evitar problemas na hora de calcular a substituição tributária do ICMS.

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1. A substituição se aplica apenas a alguns produtos e serviços

Não são todos os produtos que estão sujeitos à substituição tributária. Como isso depende de acordos e convênios entre os Estados, eis alguns que estão incluídos nos convênios e protocolos assinados por todos ou pela maioria dos Estados brasileiros: fumo (cigarros e charutos); tintas e vernizes; motocicletas e automóveis; pneumáticos; cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; cimento; combustíveis e lubrificantes; material elétrico.

Outros produtos foram objeto de protocolos subscritos apenas por alguns Estados, e estão sujeitos ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais. É o caso de discos e fitas virgens e gravadas; baterias; pilhas; lâminas de barbear; cosméticos; materiais de construção.

O ICMS recai também sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, fornecimento de energia elétrica e gás, e de comunicação (telefonia, internet, tv a cabo, etc).

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2. As regras para a substituição tributária variam de Estado para Estado

Como ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, as regras nem sempre são as mesmas para as 27 unidades da Federação. Portanto, é importante que o contribuinte analise toda operação interestadual antes do fechamento de qualquer venda, e obtenha todas as informações sobre a tributação incidente sobre a operação para não ser surpreendido pelo pagamento do ICMS por substituição tributária ou antecipação.

3. Entender a mecânica dos créditos de ICMS traz benefícios para a empresa

A Lei Kandir, que instituiu o ICMS, também previa a substituição tributária e o direito ao crédito do ICMS, abatendo das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. Desta forma, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.

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4. Substituição tributária deve integrar o cálculo do preço final dos produtos

Em função das alíquotas do ICMS, que variam de 7% a 18%, (sem contar os Estados em que há o fundo de pobreza, nos quais essa alíquota pode aumentar), é importante que o empresário simule todas as operações de compra de insumos e venda de produtos para encontrar um preço final competitivo e viável financeiramente. A substituição tributária também deve ser levada em consideração para efetuar o planejamento tributário da empresa, estimando o volume de tributos que deverão ser recolhidos durante o ciclo de produção/venda.

5. Adquira o hábito de consultar um simulador tributário

Diante da complexidade do tema, e do peso da carga tributária no Brasil, é fundamental para as empresas adotar a prática de usar um simulador para calcular a substituição tributária, e os créditos de ICMS em cada operação. Uma boa opção é o simulador tributário da IOB, que abrange as regras dos 27 Estados, indica o CFOP nas operações simuladas, audita a NF de entrada simulando a operação de saída do fornecedor, e ainda informa a quantidade completa de dígitos de NCM, para uma pesquisa mais assertiva na TIPI.

PS.: O Simulador Tributário da IOB é uma ferramenta WEB que agiliza e valida as operações tributárias da sua empresa. Além de simular as operações de saída internas e interestaduais dos produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS dos 27 Estados brasileiros, fornece resultados confiáveis quanto à identificação da destinação da mercadoria, alíquota correta e a sua respectiva margem de contribuição, entre outras funcionalidades.

Matéria: iob simulador tributario

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