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A Aposentadoria após a Mudança de Prenome e Gênero do Transexual

A Aposentadoria após a Mudança de Prenome e Gênero do Transexual

16/12/2018 às 13h42 Atualizada em 16/12/2018 às 15h42
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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1. Introdução

Tendo em vista falta de lei específica relacionada à aposentadoria do transexual quanto à mudança de prenome e gênero, este novo paradigma tende a reflexões ao indagar de como ficará a concessão de aposentadoria junto a Previdência Social após a cirurgia de readequação ao sexo adquirido pelo transexual.

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A regularização da aposentadoria é um novo desafio para a Previdência Social em relação à mudança de prenome e gênero do transexual, devendo ser objeto de estudo para que possa definir a aposentadoria do transexual visando garantir a concessão da mesma, após a mudança de sexo de masculino para feminino ou vice-versa.

Deverá existir uma lei federal específica definindo a aposentadoria com relação à idade e o tempo de contribuição ao sexo adequado do transexual após a transgenitalização.

Constituição Federal estabelece como um dos objetivos constituir um Estado Democrático, com a finalidade de assegurar os Direitos e Garantias fundamentais como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

A sociedade contemporânea vive em constante evolução que reflete nas suas diversas esferas sociais, acarretando alteração de valores que ocasionam mudanças na conduta humana. Tendo em vista esta dinâmica, o mundo jurídico evoluiu em busca da consolidação dos direitos humanos, da dignificação e valorização da pessoa que gera novas propostas e projetos de vida.

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O direito deve viabilizar e facilitar a cirurgia de transgenitalização ou o direito de autodeterminação do transexual, assim como a possibilidade de alteração de nome e gênero no registro público civil, pois são caminhos na busca pelo reconhecimento de um direito humano de inclusão social.

É de fundamental importância o fortalecimento das medidas anunciadas pelo Ministério da Saúde com o estabelecimento de prazos e metas para o credenciamento dos serviços; a promoção de uma política de atenção básica; a imediata discussão sobre a especificidade da assistência a homens transexuais (FtM); a construção de uma rede com sistema jurídico para a mudança do nome civil, entre outras. [1]

Isto posto, o Estado tem o dever de garantir também ao transexual os mesmos direitos no que diz respeito à aposentadoria.

2. Previdência Social e a Desigualdade de Gênero

Em se tratando de Previdência Social, presume-se que o processo de aposentadoria por meio do INSS implique em regras de habilitação que envolva idade mínima de aposentadoria, valor e tempo de aposentadoria.

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2. 1 Aposentadoria Por Idade

A aposentadoria por idade tem fundamento no artigo 201§ 7, inciso II, da Constituição Federal: é garantida ao segurado que, tendo cumprido a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, a idade é reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais. [2]

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7ºº É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”

A aposentadoria por idade é devida aos homens com 65 anos de idade e às mulheres com 60, tendo no mínimo 15 anos de contribuição. [3]

Seu cálculo é feito com base na média dos maiores salários que representem 80% de todos entre julho de 1994 e o início do benefício, sendo o divisor mínimo desta média em 60% do mesmo período. [3]

Será aplicado 70% sobre esta média, com mais 1% para cada ano de contribuição que tenha o aposentando. [3]

O mínimo exigido de contribuição é de 15 anos, o percentual menor será 85%, e o maior, deve ser 100%, disposto em lei. O fator previdenciário (FP) só entra se for favorável, aumentando o valor da aposentadoria.

Portanto, com o FP maior do que 1 deverá ser aplicado nos dois benefícios, na aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo completando a somatória 95/85, e na aposentadoria por idade.

Quando o FP for desfavorável, redutor, a aplicação obrigatória só acontece na aposentadoria por tempo de contribuição quando o aposentando não tenha completado a soma idade e tempo de contribuição em 95 para os homens e 85 para as mulheres.

É por isso que a aposentadoria por idade costuma ser vantajosa para quem começou a contribuir mais tarde com o INSS. Quem começou a trabalhar muito jovem não terá vantagem em se aposentar por idade.

2.2 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição está embasada no artigo 201§ 7I, da Constituição Federal/88, como garantia ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher. Trata-se de benefício requerido voluntariamente pelo segurado. O dispositivo foi regulamentado pela lei nº 9.876/99. [2]

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7ºº É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.”

O tempo de contribuição é contado desde o inicio até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social; descontam-se os períodos legalmente previstos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade, porque são períodos em que não há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme artigo 59 do RPS.

O trabalhador urbano que tenha exercido atividade que não era de filiação obrigatória de antigo Regime de Previdência Social Urbana só poderá averbar esse tempo de serviço se recolher as contribuições correspondentes, na forma do RPS.

2.3 Fator Previdenciário

A Lei 9.876/1999 introduziu um elemento que afetou o valor da aposentadoria por tempo de contribuição (e facultativamente da aposentadoria por idade): o fator previdenciário que é numero decimal, em cada caso menor ou maior do que 1 (um). Foi adotado este título porque modifica a definição do salário de benefício. Multiplicado pela média dos salários de contribuição contidos no PBC (Período Base de Cálculo), resulta no salário de benefício. [4]

Fundamentalmente, tenta estabelecer uma correspectividade entre a contribuição e o benefício. Também visa evitar distorções do modelo anterior e se aproximar do regime financeiro da capitalização.

O fator previdenciário expressa conjunto de dados biométricos do segurado, ligados à sua vida pessoal, profissional e previdenciária, deduzido numa formula matemática.

São três variáveis, números pessoais de cada segurado: a) ID – idade; b) TC – tempo de contribuição; e c) ES – expectativa de vida. [4]

Fórmula Matemática: Cálculo do Fator Previdenciário [5]

A Aposentadoria aps a Mudana de Prenome e Gnero do Transexual

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31.

O fator previdenciário de um homem de 55 anos, e com 35 anos de contribuição, é de 0,7. Se a média salarial desse homem é R$ 3.000,00 (três mil reais) a aposentadoria vai ser R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) (0,7 X 3.000 = 2.100).

Se esse mesmo homem se aposentar aos 65 anos, com 45 de contribuição, o fator previdenciário vai ser 1,379. Assim, a aposentadoria dele seria de R$ 4.137, maior do que sua média salarial, de R$ 3.000,00. [6]

2.4 Novas Regras de Aposentadoria em Vigor

A nova regra de cálculo, segundo a Previdência Social, em relação aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183 de 04 de Novembro de 2015. O cálculo leva em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado, chamada Regra 85/95 Progressiva.

Obtidos os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A nova Lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100, conforme a tabela abaixo:

Tabela 01. Cálculo progressivo de aposentadoria

A Aposentadoria aps a Mudana de Prenome e Gnero do Transexual

Hoje já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras. [7]

De acordo com a Previdência Social, diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência.

Concomitantemente, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.

Hoje há mais de 09 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 05 na ativa para cada idoso. Em 2050, 03 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando. [7]

A progressividade do sistema de pontos foi instituída porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. A Previdência Social precisa seguir regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro. [7]

A fórmula 85/95 significa que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do beneficio, quando a soma da idade e tempo de contribuição for 85, no caso de mulheres, e 95, no caso dos homens. A partir de 31 de dezembro de 2018, essa formula sofrerá o acréscimo de um ponto a cada dois anos. A lei limita esse escalonamento até 31 de dezembro de 2026 quando a soma para as mulheres passará a ser de 90 pontos e porá os homens de 100 pontos. O tempo mínimo de contribuição permanece de 30 anos para as mulheres e de 35 anos para os homens.

Conforme a expectativa de vida dos brasileiros, a progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria, de acordo com as normas do Ministério da Previdência. [7]

No caso dos professores dos ensinos infantil, fundamental e médio, que tem regras diferenciadas e se aposentam cinco anos mais cedo que as demais categorias, a lei determina que sejam acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Portanto, se um professor tem 90 pontos, será considerado que ele atingiu 95.

O fator previdenciário continua em vigor e a nova regra é uma opção. Caso o trabalhador deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ele poderá se aposentar, mais vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, o valor do benefício pode ser reduzido.

2.5 Aposentadoria por Deficiência

A Lei complementar 142 de 08 de maio de 2013, regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, em que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [5]

As condições ao segurado com deficiência devem ser observadas no artigo da lei complementar 142 que aduz: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

A Lei Complementar 142/2013 foi criada para regulamentar o § 1º do art. 201da Constituição Federal de 1988 e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi subdividida em leve, moderado e grave. [8]

Comprovada a existência da deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e, o seu grau de acometimento, o segurado será beneficiado com as novas regras. [8]

Os incisos I, II e III do art. 3º estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição:

I) Deficiência grave: aos 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher;

II) Deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; e

III) Deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

Em síntese, quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.

O segurado que optar pela aposentadoria por idade, segundo o inciso IV do mesmo artigo, independentemente do grau de deficiência, poderá requerer o benefício aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima (15 anos), além da existência da deficiência durante igual período. [8]

As novas regras serão aplicadas a partir do dia 08/11/2013, aos que ingressaram no RGPS já portadores de deficiência e, também, aos que adquiriram algum tipo de deficiência ou tiveram o seu grau alterado após a sua filiação, quando os parâmetros mencionados nos incisos do art. 3º serão proporcionalmente ajustados (art. 7º). [8]

Para aposentadoria por tempo de contribuição a RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício será de 100%. No caso da aposentadoria por idade, o percentual será de 70%, mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30% (art. 8º, incisos I e II). [8]

O fator previdenciário só incidirá sobre os novos benefícios, se resultar em elevação da RMI (art. 9º, inciso I).

Conforme os artigos 4º e 5º, o tipo e grau de deficiência será indicado a partir de avaliação médica da perícia do INSS.

Como é sabido, nem sempre essas avaliações são confiáveis. Prova disso são os milhares de processos judiciais ajuizados pelos segurados, nos quais, em sua grande maioria, é comprovado que a perícia do instituto não realizou uma avaliação médica coerente com a situação vivenciada pelo segurado, sendo o INSS condenado à concessão do benefício por incapacidade. [8]

Note-se que se o resultado da perícia médica do INSS não for condizente com o grau de deficiência do segurado, isso poderá implicar na necessidade de maior tempo de contribuição para o alcance da aposentadoria.

Desta maneira, caso seja indeferido o pedido de aposentadoria do portador de deficiência, e o segurado acredite que a avaliação da perícia médica do INSS foi incorreta, deverá recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício. [8]

2.6 Salário Maternidade

Tem direito ao salário maternidade, instituído pela Receita Federal, as trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas, mulheres que contribuem pela guia do INSS, no caso dessa segurada dar à luz a uma criança, ou efetuar a adoção de menor, ou ainda receber a guarda de uma criança mediante a ordem judicial. [9]

Segundo Wladimir Novaes Martinez o salário maternidade é prestação trabalhista cometida à previdência social, espécie de licença médica remunerada em razão da incapacidade para o trabalho decorrente da gravidez, do parto e aleitamento. Beneficio de pagamento continuado de curta e predeterminada duração. [4]

Com relação às normas, segundo Wladimir Novaes Martinez, a proteção à maternidade comparece no artigo XVIII, da CF, e o benefício está contemplado nos arts 93 a 103 do RPS. O direito da domestica e da segurada especial foi preceituado, aliás, restritivamente, na lei nº 8.861/1994. Em seus arts. 391 a 400, a CLT cuidam da proteção à maternidade. [4]

A licença à maternidade perdura por 120 dias, devendo ser 28 dias antes e 91 dias após o parto. Quem determina estes dois lapsos de tempo é o médico examinador. De acordo com a CLT, o médico poderá ampliar a licença, antes e após o período, por duas semanas. Nesse caso será necessário novo atestado. [4]

O valor do salário maternidade 2016 é o mesmo valor do salário que a segurada recebe no emprego que trabalha, e caso trabalhe em mais de um serviço, tem ainda direito a receber mais de um salário maternidade. [9]

Esse benefício pode ser solicitado a partir já do oitavo mês de gestação, desde que haja comprovação através de atestado médico atestando a gravidez e o tempo de gestação da criança.

O benefício poderá também ser solicitado a partir do nascimento da criança, nesse caso, poderá ser apresentada a certidão de nascimento do infante, ou ainda no caso de adoção ou de guarda judicial, poderá ser solicitado a partir do deferimento da guarda da criança, usando como documento de comprovação a certidão de nascimento do adotado lavrada com o deferimento da guarda infantil. [9]

O prazo para a segurada requerer o benefício é de até de cinco anos, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

Para ter direito ao salário-maternidade, o (a) beneficiário (a) deve atender os seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção: [10]

1. Quantidade de meses trabalhados (carência)

a. 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.

b. Isento: para segurada Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).

2. Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício: 120 (cento e vinte) dias no caso de parto; 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade; 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto; 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico. [10]

No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:

por 120 dias para criança de até um ano de idade; por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

Em relação à segurada mãe adotiva, será devido o salário maternidade, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica.

Em caso de adoção ou de guarda judicial de mais de uma criança, simultaneamente, será apenas devido o pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito, segundo a idade da criança mais nova. [11]

Assegura a vigência da Lei nº 8.213/91, do art. 71-B, que a partir de 23/01/2013, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. [10]

Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.

3. Opiniões a Respeito da Aposentadoria do Transexual após Mudança de Prenome e Gênero

SegundoVinícius Pacheco Fluminhan (2016), a legislação previdenciária distingue as regras para a aposentadoria de homens e mulheres a partir de dois critérios, o primeiro é a diferença na capacidade física dos sexos e o segundo é o ônus da maternidade. É a partir desta ratio que se torna possível interpretar e aplicar a legislação para os transexuais. [12]

O uso de hormônios para a alteração das características secundarias (voz, pelos, variações anatômicas leves, etc.) do transexual implica alterações na capacidade física, isto é, o homem que ingere estrogênio perde a força física e a mulher que ingere testosterona ganha força física. [12]

Em que pese não haver consenso quanto à necessidade de cirurgia de transgenitalização para a alteração jurídica da identidade da pessoa, é possível presumir de forma segura o uso habitual e permanente de hormônios, quando o transexual submete-se a alterações do fenótipo por meio de cirurgias. [12]

Portanto, em principio, os casos de transexuais sem a adoção de cirurgias e sem a consequente ingestão de hormônios do sexo oposto não indicam, a priori, a possibilidade de alteração das regras para a aposentadoria.

Assim, não há como aplicar a legislação previdenciária segundo o sexo eventualmente escolhido.

Existe uma preocupação operacional do sistema previdenciário relacionada à possibilidade de fraudes, e se os parâmetros de analise não forem objetivos, abre-se uma grande porta de fraudes.

Deste modo, o comportamento crossdressing ou drag queen, ou ainda, fetiches vinculados à alteração do gênero não permitem a aplicação de regras previdenciárias distintas daquelas previstas ao sexo biológico.

Por outro lado, havendo a adoção oficial da identidade feminina, ainda que sem a cirurgia de transgenitalização (mormente se acompanhada da maternidade), é evidente que ao Direito Previdenciário não caberá contrapor a solução jurídica já consolidada pelo Direito da Família. [12]

Assim, estando presentes de forma inequívoca e continuada as diferenças na capacidade física e/ou maternidade, pode-se concluir que as regras para a aposentadoria no regime de previdência devem ser aquelas previstas para o gênero que foi adotado pelo segurado ou segurada. [12]

Segundo o professor Wladimir Novaes Martinez (2016)especialista em Direito Previdenciário, acredita que no âmbito do Direito Previdenciário algumas situações particulares devem esmiuçadas.

Pelo menos quatro prestações de pagamento continuado do RGPS fazem parte do estudo do direito dos transexuais. Ou seja, aquelas em que é relevante a distinção do sexo do segurado, como a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. [13]

Nestas quatro hipóteses, a legislação distingue entre homem e mulher; de modo geral reduz o tempo de serviço ou contribuição das mulheres (no comum dos casos, em 5 anos).

Para isso, historicamente apoiou-se em fundamentos de ordem médica (fisiológicas e psicológicas), sociológicas e antropólogas.

Operou um raciocínio semelhante quando fixou a idade mínima da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, aí levando em conta o meio ambiente (e o sexo do obreiro campesino).

Antes de estabelecer o critério temporal para os transexuais se jubilarem com esses benefícios convém destrinchar o motivo destas distinções.

Em poucas palavras, tem-se entendido que a mulher padece da maternidade, fragilidade muscular, dupla atividade, menstruação e até menopausa, como causas que restringem o exercício da atividade laboral. [13]

Sem falar no respeitável preconceito profissional no mercado de devido ao sexo.

Assim sendo, se essa tese for acolhida como vem sendo ao longo do tempo, e até que seja superada, aceita-se que se aposente antes que os homens.

Pessoas do sexo masculino que desejam pertencer ao sexo feminino jamais forma homens no sentido global dessa classificação antropóloga. Ainda que possuam um organismo do sexo masculino, a combinação da sua psicologia, sentimentos e condutas, conferem-lhe o entendimento de nãos erem homens, pelo menos inteiramente. [13]

Por outro lado, é consabido que após o processo da transgenitalização (que envolve tratamento psicanalítico e cirurgia invasiva) não serão inteiramente mulheres. Têm, atrás de si, um significativo histórico de angústias pessoais. [13]

Previdenciariamente, todavia, a questão é um pouco mais simples: transformado em mulher, fará jus às prestações das mulheres.

Aqui, evidencia-se uma incerteza doutrinaria: quando se entenderá que houve essa transformação?

Considera-se que se um homem se submete a transgenitalização aos 18 anos (crê-se que seria a idade mínima que os psicólogos reclamariam para isso) e viveu por 42 anos como mulher, a aposentadoria por idade é devida aos 60 anos. [13]

Ao contrario, se ele tornou mulher quando sexagenário, tendo vivido 60 anos como homem, a aposentadoria terá de ser aos 65 anos de idade.

É possível esse critério matemático/etário, em sendo acolhido, se preste para fixar uma proporcionalidade na hipótese de não ter ocorrido nenhuma das duas hipóteses antes exemplificativamente configuradas. [13]

Operado no meio do caminho profissional, aos 39 anos estabelecer-se-ia uma proporção entre 60 e 65 anos.

4. Conclusão

Existem vários projetos de Lei relacionados à transexualidade como, por exemplo: Projeto de Lei nº 70/1995, Projeto de Lei nº 5872/2005, Projeto de Lei nº 2976/2008, Projeto de Lei 1281/2011, Projeto de Lei 41/2012, e o mais atual é o Projeto de Lei nº 5002/2013 proposto pelo Deputado Federal Jean Wyllys que está em tramitação.

Neste projeto de lei não será necessário observar os requisitos elencados na Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 1.955 de 12 de agosto de 2010 [14], o qual exige a apresentação de laudo médico, terapia hormonal, dentre outros requisitos para que haja a troca de prenome, apenas a identidade de gênero autopercebida.

Acredita-se que o projeto de lei nº 5002/2013 não abrange todas as peculiaridades relacionadas à transgenitalização, onde a troca de sexo tanto física quanto civil, deve haver uma preparação tanto hormonal, psíquico e cirúrgico com o mínimo de 02 anos de tratamento exigido pelo Conselho Federal de Medicina.

Há ainda a possibilidade de que existam pessoas que visem somente o beneficio financeiro e estejam sujeitas a mudar seu registro civil somente para obter vantagens perante o sistema previdenciário brasileiro.

A legalização de uma lei federal é de extrema necessidade para garantir os direitos dos transexuais evitando assim o ingresso no judiciário, onde as opiniões dos magistrados são diversas.

Portanto é claro que enquanto não houver uma lei disciplinando a matéria alguns transexuais serão beneficiados por entendimento jurisprudencial e outros serão prejudicados por entendimento jurisprudencial diverso.

Acredita-se ser necessário para a mudança de prenome e gênero o tratamento de dois anos e a realização da cirurgia da mudança de sexo e o laudo médico confirmando o seu desejo de mudança de gênero e prenome para que se possa alcançar o objetivo do transexual para redesignação de gênero e prenome nos órgãos competentes e o respeito da dignidade da pessoa humana e aceitação no convívio social.

Após os tramites legais deve ser comunicado aos órgãos responsáveis pelos registros públicos para que sejam realizadas todas as atualizações de dados eleitorais, de antecedentes criminais e peças judiciais, como também todos os demais reconhecimentos (diplomas, cursos, graduação, mestrado, etc.) que foram atribuídos ao sexo antigo em detrimento do sexo atual.

Por todo o exposto, visto que após a realização e cirurgia de mudança de sexo é possível que o transexual venha exercer todos os seus direitos civis de forma plena perante a sociedade, com a obtenção de nova identidade, sendo cabível o beneficio previdenciário corresponder à adequação sexual.

Desta forma há uma comprovação de que o mesmo está sendo respeitado pela sociedade e pelo ordenamento jurídico.

Portanto se o homem se transformou em mulher, deverá ter o direito de aposentar-se baseado no cálculo conforme a adequação sexual, isto é, tendo o cálculo por tempo de contribuição e idade da mulher e não por tempo proporcional ao período em que ele foi homem e o restante pelo período em que foi mulher, mas sim aposentadoria correspondente ao sexo adequado.

Segundo Rodrigo Cruz, (2014) “o que desejam os transexuais, e o que lhes é devido, é que lhe sejam outorgados a aposentadoria com a idade e o tempo de contribuição correspondente ao sexo adequado, para que os mesmos possam usufruir deste direito adquirido, por ser uma questão de dignidade”. [15]

https://robertacova.jusbrasil.com.br/artigos/352864095/a-aposentadoria-apos-a-mudanca-de-prenome-e-genero-do-transexual

5. Bibliografia:

[1] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n. 2.803 de 19 de Novembro de 2013. Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: http://bvsms.saúde.gov.br/bvs/saudelegis/gm/

2013/prt2803_19_11_2013. Html. Acesso em 23. Maio.2016

[2] SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário, 10º ed., 2014, São Paulo: Saraiva, 2014, p.154- 155; 162

[3] FREUDENTHAL Sergio Pardal l. Aposentadoria por idade. Disponível em: http://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario/2013/03/aposentadoria-por-idade-3. Acesso em: 03. Março.2016

[4] MARTINEZ Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5ª ed., 2013. São Paulo: LTR, p. 801; 884; 886.

[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm

[6] Disponível em: www.economia.uol.com.br/empregosecarreiras/noticias/redacao/2015/07/04/

entenda-como-funcionaofator-previdenciario. Htm. Acesso em 01. Dez.2015

[7] Disponível em: www.previdência.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-.... Acesso em 30. Nov.2015

[8] JUCÁ. Gisele. A nova aposentadoria dos deficientes, você conhece?Disponível em http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/112072756/a-nova-aposentadoria-dos-deficientes-voce-conhece. Acesso em 03. Março.2016

[9] Disponível em: http://www.calendariodopis2015.com.br/salário-maternidade/ Acesso em 03. Março.16

[10] Disponível em: http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salário-maternidade. Acesso em 03. Março.16

[11] Disponível em: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm. Acesso em 03. Março.2016

[12] FLUMINHAN, Vinicius Pacheco. Transexualidade e aposentadoria no regime geral da previdência. Juris Plenum Previdenciária: Plenum, ano IV, número 13, fev. 2016. P. 178-187.

[13] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A aposentadoria após a mudança de prenome e sexo do transexual. Entrevistadora: Roberta Cova Pafaro. Vinhedo. Março.2016.

[14] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.955 de 12 de agosto de 2010. Publicada no D. O. U., de 3 de setembro de 2010, seção I, p. 109/110. Disponível em: www.cremesp.org.br/?siteAcao=Legislacao&id=570. Acesso em: 09 out. 2015.

[15] DA CRUZ, Rodrigo Chandorrá. A concessão de Aposentadoria ao Transexual equivalente ao sexo adequado. Curitiba. Ed. CRV, 2014. P.71


Artigo elaborado por Roberta Cova Pafaro

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