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A Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 2019

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 2019

23/03/2019 às 09h25 Atualizada em 23/03/2019 às 12h25
Por: Ricardo
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Como o próprio nome indica, o fator principal para a concessão deste benefício é o tempo que o cidadão contribuiu para a previdência social, e não a idade que possui, como ocorre na aposentadoria por idade.

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No caso dos homens é preciso comprovar que já houve 35 anos de contribuição à Previdência Social. No caso das mulheres é necessário 30 anos como tempo contribuído.

Além do tempo de contribuição, independentemente do cidadão ser homem ou mulher, é necessário um período de carência de 180 contribuições mensais (15 anos).

Ou seja, o cidadão não pode ter perdido a qualidade de segurado por pelo menos 180 meses. O inicio da contagem do período de carência varia de acordo com o tipo de atividade exercida e a época em que aconteceu a filiação, sendo que tais cenários, assim como as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado podem ser consultados na Lei nº 8.213/1991.

Após atingir estes requisitos, o cidadão pode se enquadrar em três cenários diferentes:

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Cenário 1 (86/96 progressiva):

  1. Não é fixada idade mínima para concessão deste benefício;
  2. Contribuição mínima de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens;
  3. Devem ser somados os anos de contribuição mais a idade do segurado, sendo necessário atingir o total de 86 anos para mulheres e 96 anos para homens;
  4. Carência de 180 meses (15 anos);
  5. A aplicação do fator previdenciário será opcional.

Cenário 2 (30/35 anos de contribuição, sem atingir a pontuação 86/96):

 1.Não é fixada idade mínima para concessão deste benefício;

 2. Contribuição mínima de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens;

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 3. Carência de 180 meses (15 anos);

 4. A aplicação do fator previdenciário neste caso, será obrigatória.

Cenário 3 (aposentadoria proporcional):

 1. Tal modalidade de benefício foi extinta pela Emenda Constitucional    20/98. Entretanto, são previstas regras de transição que foram estabelecidas pela Emenda Constitucional n˚ 20, e no caso dos segurados filiados no Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1988, somente estes, ainda terão direito à aposentadoria proporcional;

 2. O segurado deve possuir a idade mínima de 48 anos para mulher e 53  anos para homem;

 3. Tempo de contribuição:

  a) 25 anos de contribuição + tempo adicional (mulher);

  b) 30 anos de contribuição + tempo adicional (homem);

 4. Carência de 180 meses (15 anos);

 5. A aplicação do fator previdenciário neste caso será obrigatória.

 6. O tempo adicional de contribuição é equivalente a 40% do tempo que em 16 de dezembro 1988 faltava para atingir 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela aposentadoria proporcional hoje, é preciso comprovar 34 anos de contribuição (30 anos + 40% de 10 anos).

E como funciona o fator previdenciário?

O fator previdenciário foi criado em 1999, e na prática é um número, resultado de uma fórmula, e tem como principal objetivo evitar que os segurados se aposentem de forma prematura.

A fórmula leva em consideração os seguintes requisitos: i) o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; ii) idade do trabalhador no momento da aposentadoria; iii) expectativa de sobrevida, além da alíquota de contribuição, que é fixada em 0,31.

Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 54 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,724. Se a média salarial desse homem é R$ 4.000, a aposentadoria vai ser R$ 2.896,00 (0,724 X 4.000 = 2.896,00).

Caso o cidadão tenha dúvidas se já preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é sempre necessário consultar um advogado, pois este poderá analisar todos os possíveis aspectos jurídicos do caso concreto, e orientá-lo de forma segura.

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Caio César Maleski Pereira - [email protected]

Sócio da Maleski & Rodrigues Advogados

Igor Henrique Delgado Rodrigues [email protected]

Sócio da Maleski & Rodrigues Advogados

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