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A correta tributação para clínicas médicas

A correta tributação para clínicas médicas

21/08/2018 às 17h11 Atualizada em 21/08/2018 às 20h11
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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A área da saúde tem conquistado cada vez mais o seu lugar no âmbito jurídico mas, infelizmente, por caminhos nada positivos. Tendem a ser, pelo cenário exterior, diversos os problemas que uma clínica médica e/ou hospital apresentam aos pacientes mas, internamente, são vários os problemas jurídicos que eles encontram devido às tributações diferenciadas e às exigências impostas pela legislação. Nem tudo é um caminho fácil quando falamos na regularização e atuação dessas empresas do setor da saúde no Brasil, entretanto é possível ter vantagens e até economia quando se está bem orientado sobre o assunto. Os requisitos para equiparar clínica médica a hospital decorrem do cumprimento das determinações previstas no art. 27 da IN SRF n.º 480, de 2004, bem como possuir estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da RDC n.º 50, de 2002. Essencialmente é necessário: dispor de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes; garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada, prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos; que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A tributação de uma clínica médica também é diferenciada, podendo o médico atuar como pessoa física e, assim, sua tributação será feita por meio do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), podendo chegar a 27,5% da receita; ou como pessoa jurídica, sendo tributado pelo Lucro Presumido, o Lucro Real, ou o Simples Nacional. De acordo com o regime tributário para clínicas médicas escolhido, os impostos mais comuns são o IPRJ, a CLSS e, a COFINS — Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. Além disso, existe também o PIS — Programa de Integração Social —, e o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social —, este incidente sobre a folha de pagamento. Na clínica médica é preciso, ainda, observar o recolhimento do ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O Simples Nacional ampliou o número de atividades permitidas desde janeiro de 2015 — e esta é uma opção que deve ser bem estudada pelo médico, já que vai depender de diversos fatores para se tornar uma opção mais vantajosa. Isso porque a atividade de serviços médicos poderá sofrer uma tributação que vai de 6% a 33% sobre o faturamento. No Lucro Real, paga-se IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL sobre o LUCRO REAL apurado, sendo que, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas no Regulamento do Imposto de Renda. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e os serviços e o custo dos bens e serviços vendidos. Leia Também: https://www.jornalcontabil.com.br/tributacao-de-clinicas-medicas-muito-dinheiro-indo-pelo-ralo/ Por sua vez, no lucro presumido paga-se IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL sobre o LUCRO PRESUMIDO apurado sobre o faturamento, ou seja, não importa qual foi o lucro efetivo da empresa. Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, essas empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um percentual de imposto de 32% sobre a sua receita bruta para cada um desses impostos. Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas. Neste caso, para os hospitais que têm uma carga tributária menor. A boa notícia é que a Secretaria da Receita Federal normatizou às clínicas e os laboratórios médicos, que são tributados pelo lucro presumido, preenchendo requisitos exigidos pela Receita, podem equiparar-se aos hospitais para fins tributários e reduzir substancialmente sua carga tributária. Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%. Tudo isso gera a possibilidade de uma economia em torno de 7,80%. Não é fácil ter o controle de todas as ações tributárias de uma clínica médica ou hospital, por isso a assessoria jurídica se faz tão importante nesse mercado complexo. Sem a devida orientação, as clínicas médicas poderão apenas tributar se valendo da regra geral, porém, é possível verificar se a clínica médica se reveste dos requisitos elencados na lei e instruções normativas permitindo que ela seja equiparada a um hospital e, com isso, sua carga tributária bastante reduzida. Fique de olho! Artigo de: Beatriz Dainese, advogada da Giugliani Advogados.
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