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A gestão patrimonial em caso de incapacidade civil de seu titular

A gestão patrimonial em caso de incapacidade civil de seu titular

25/11/2021 às 09h29 Atualizada em 25/11/2021 às 12h29
Por: Ricardo de Freitas
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Imagine-se empresário, à frente de grande grupo econômico, que é subitamente acometido por doença incapacitante. Pela ordem legal, sua esposa, que sempre se dedicou aos afazeres domésticos, do dia para a noite, é nomeada sua curadora e passa a comandar negócios com os quais nunca teve familiaridade. Paralelamente, os filhos impugnam judicialmente a sua nomeação e, em razão da cizânia familiar, é nomeado um terceiro, estranho à família, para conduzir os negócios. Para piorar, no curso do processo de interdição, medidas inafastáveis precisam ser tomadas, como o aporte de significativos valores nas sociedades, sob pena de prejuízo à atividade empresarial, mas, em face do embate, o Poder Judiciário não autoriza a prática de atos societários.

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Histórias como essa, em que alguém não pode praticar os atos de sua vida civil, certamente não são raras. Nessas condições, a gestão patrimonial deve ser confiada a quem for nomeado pelo Poder Judiciário. A pessoa incapacitada sujeita-se, então, à curatela (interdição) e quem exerce a administração do patrimônio é o curador.

A questão atinge contornos complexos se for considerado que o artigo 1.775 do Código Civil prevê a ordem de quem está legitimado ao exercício da curatela. Assim, o cônjuge ou companheiro, não separado de fato ou de direito, é prioritariamente curador. Na sua falta, são chamados pai ou mãe e, sucessivamente, os descendentes.

A ordem legal pode descortinar embates dentro dos núcleos familiares, seja porque o cônjuge/companheiro não tem a confiança dos filhos da pessoa enferma, seja porque quem é nomeado não tem familiaridade com a gestão dos bens, expondo-os a riscos.

O legislador previu mecanismos que protejam o patrimônio da pessoa incapaz –fiscalização da curatela pelo Ministério Público, dever de periodicamente serem prestadas contas do exercício da curatela, necessidade de autorização judicial para alienação de bens – mas que, por outro lado, travam-no. Ainda, esses instrumentos de proteção não tornam expert em assuntos societários uma pessoa sem qualificação, assim como não garantem uma gestão que vise ao melhor interesse de seu titular.

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Diante de situações como essa, a doutrina vem se dedicando a estudar a viabilidade de instrumentos jurídicos que salvaguardem a condução dos negócios de alguém durante a sua convalescência. Nesse sentido, passou-se a admitir que, no gozo de suas faculdades mentais, o titular do patrimônio possa apontar quem ele gostaria que administrasse o patrimônio e outras medidas a serem tomadas em eventual incapacidade, inclusive no período entre a constatação da doença incapacitante e a nomeação judicial de curador, sobretudo porque não se pode perder de vista que a morosidade judicial ou o dissenso entre os familiares pode impedir a tomada de decisões urgentes e inafastáveis, o que pode importar prejuízos ou até mesmo a bancarrota patrimonial.

Por isso, a indicação de curador (ou de conselho curador), a recomendação de medidas patrimoniais e societárias que deverão ser tomadas em eventual incapacidade e a nomeação de quem deverá responder, e em qual medida, pelo patrimônio da pessoa enferma até a nomeação judicial de curador se mostram possíveis e, mais do que isso, recomendáveis, dados os desdobramentos legais advindos da incapacidade de seu titular, somados aos potenciais litígios intrafamiliares. Embora a nomeação de curador seja prerrogativa do Poder Judiciário, a manifestação de vontade do titular do patrimônio, a pessoa que melhor o conhece, garante importante embasamento para as decisões judiciais, razão pela qual vem sendo amplamente aceita nesses casos.

Como se pode ver, a gestão patrimonial em caso de incapacidade de seu titular é assunto delicado, mas que pode ser organizado previamente. Desse modo, é recomendável que seja consultado profissional especializado para que, após verificar as peculiaridades do caso concreto, possa ser proposta a solução jurídica mais adequada para instrumentalização da vontade de seu titular e perenização do patrimônio.

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Felipe Russomano e Julia Spinardi são associados em Planejamento Patrimonial e Sucessório | Família e Sucessões do Cescon Barrieu

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