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A importância do controle na administração pública

A importância do controle na administração pública

04/02/2020 às 08h07 Atualizada em 04/02/2020 às 11h07
Por: Vanessa Marques
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Foto: Reprodução
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O controle na administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar, o controle exercido pelos Tribunais de Contas e controle jurisdicional.

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Considerando os princípios que são impostos pelo ordenamento jurídico à administração pública, o controle é exercido em todos os níveis de poder, com objetivo de garantir a conformidade de sua atuação, viabilizando a adoção imediata de ação corretiva, quando alguma falha é identificada no processo controlado e identificado.

O controle é decorrente da obrigatoriedade da legislação brasileira, sendo de extrema importância para impedir que que a Administração Pública se distancie da sua finalidade e interesses públicos.

Existem duas espécies de Controle:

a) Controle Interno   

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b) Controle Externo

O Controle Interno é exercido dentro de um mesmo Poder, sendo de fundamental importância, para que sejam atingidos os objetivos pretendidos. Na Administração Pública, os mecanismos de Controle Externo existentes previnem erros, fraudes, e desperdícios de recursos públicos, trazendo benefícios à toda sociedade.

No Brasil, o Controle Externo é a função exercida atualmente, por 02 (dois) órgãos autônomos: Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas e, eventualmente, por outro Poder ou pelo Ministério Público. De acordo com as competências constitucionais definidas e distintas, compreende o controlee a fiscalização de toda a Administração Pública, no processo de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, patrimonial e operacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas.

As atividades do controle interno somam-se às do controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, e às do controle social desempenhado pela cidadania, constituindo-se todos nos verdadeiros pilares de uma boa administração pública. Devemos ressaltar que todo o processo de controle e fiscalização alcança também qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que guarde, arrecade, gerencie, administre e utilize dinheiro, bens ou valores públicos. Qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que esteja gerindo recursos públicos e que tenha dado causa à desvios ou prejuízos, responderam perante o Tribunal de Contas.

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Segundo a Lei Complementar nº 101/00, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu que a fiscalização do cumprimento dos seus dispositivos será exercida por: Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Sistema de Controle Interno de cada Poder. Na Administração Pública a função de controle é exercida em decorrência de exigências legais, o qual se tem um departamento específico para acompanhamento e para verificar os processos de aquisição de bens e serviços.

As controladorias governamentais devem ser estruturadas para cumprir e garantir a gestão eficiência e eficácia dos recursos públicos, avaliando os objetivos dos programas de governo, visando garantir o uso racional e legal desses recursos públicos, cumprindo, dessa forma, adequadamente sua missão constitucional. Por outro lado, uma outra controladoria que atua na formalização ou montagem de processos administrativos, para fins de prestação de contas, não atende ao preceito constitucional, pois deixa de contribuir para a melhoria dos resultados da gestão.

A Lei nº 12.846/2013, apelidada de Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública, também trouxe importantes inovações sobre as sanções aplicáveis aos agentes privados que participem, como beneficiários, de desvios de atuação e de recursos públicos. Acompanhar e apurar a lisura dos atos administrativos, principalmente aqueles que importem despesa para o erário, é função precípua do controle interno da Administração Pública. É natural, portanto, que as novas atribuições relacionadas com a aplicação prática da Lei Anticorrupção recaiam sobre os servidores públicos responsáveis por tal atividade, uma vez que atos lesivos podem e devem ser todos objeto de auditoria interna.

Importante destacar que a responsabilização do controle está prevista em vários dispositivos e como tal é função de relevante importância. Além disso, a depender da atuação do controlador interno, nos casos de omissão intencional, este poderá responder juntamente com o ordenador de despesa de forma solidária e na medida de sua participação.

A gestão do erário público deve ser realizada em prol do bem comum, sempre. A coletividade é que deve ser a beneficiada das ações públicas, não uma pessoa em especial ou grupo de interesse particularmente. Diante desse paradigma, nasce o princípio da legalidade, vinculando os gestores e governantes às normas de procedimentos voltadas para alcançar o interesse público. Sabemos que o orçamento é a mola propulsora da gestão pública, pois nele devem constar todas as ações que serão realizadas pelo Poder Público em um exercício financeiro, quanto irão custar para a sociedade e quais as fontes de recursos irão custeá-las. Nenhuma receita ou despesa públicas podem ser omitidas da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Nesse sentido, é fundamental para uma boa gestão fazer um planejamento adequado das ações e um orçamento justo das receitas e despesas públicas. Caso isso não aconteça, estar-se-á à mercê das oportunidades, e oportunidades muitas vezes geram oportunistas, que geralmente buscam satisfazer interesses pessoais disfarçadamente.  É fundamental que as ações de controle sejam aperfeiçoadas de forma contínua e permanente, a fim de atingir níveis satisfatórios de desempenho e busca de qualidade nos serviços oferecidos aos cidadãos.

Ante todo até aqui exposto, concluo que o controle se configura em um importantíssimo aliado do gestor, pois sua atuação permite uma base de dados segura, objetiva e impessoal para a tomada de decisão, de maneira a estimular a governança a executar atos de maneira eficaz com foco na coletividade.

Autor: Fernando Saramago Hess

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