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A lei 14.382/2022 também trouxe alterações para atas e registros nos cartórios de pessoas jurídicas? Descubra!

A lei 14.382/2022 também trouxe alterações para atas e registros nos cartórios de pessoas jurídicas? Descubra!

07/11/2022 às 04h00 Atualizada em 07/11/2022 às 07h00
Por: Julio Martins
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TALVEZ SEJA O MOMENTO OPORTUNO para falar em ELEIÇÃO e POSSE já que, pelo visto, muita gente acompanhou o procedimento eleitoral que passamos agora e já podemos ter noção com mais clareza de regras e atos que redundam na legitimação de alguém para representar uma coletividade. Assim como ocorreu para a eleição do novo Presidente da República também as ASSOCIAÇÕES e ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS (mas não somente elas) possuem REGRAS que devem ser observadas para legitimar algum dos seus membros/associados ao cargo de representante/Presidente daquela entidade perante terceiros. Tais regras deverão estar devidamente transcritas num documento chamado ESTATUTO SOCIAL, conforme art. 54 do CCB.

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Como já falamos aqui, Organizações Religiosas e Associações Civis são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil) que passam a ter EXISTÊNCIA LEGAL tão somente depois do registro de seus atos constitutivos feitos no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme determina o art. 45 do Código Reale:

"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

O ESTATUTO SOCIAL, em que pese entendimentos diversos, deve ser feito EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS já que a Lei exige o seu VISTO como condição sine qua non para o registro, como também determina com clareza o par.2º do art.  da Lei 8.906/94:

"§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, SOB PENA DE NULIDADE, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados".

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O mesmo Estatuto da OAB informa - e é bom sempre relembrar aos COLEGAS ADVOGADOS, que constitui infração disciplinar ASSINAR documento que não tenha feito ou não tenha colaborado:

"Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...)

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;"

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Mas é preciso também recordar que não vai bastar o registro do seu ATO CONSTITUTIVO no Cartório para alcançar a legalidade da Pessoa Jurídica criada: é necessário mantê-la e a manutenção da LEGALIDADE e REPRESENTATIVIDADE da Pessoa Jurídica somente se dará com a manutenção da regularidade dos seus registros em Cartório - e isso significa ter em Cartório regularmente arquivado seu ESTATUTO (inclusive de acordo com as regras do já não tão"NOVO" Código Civil de 2002 - vide regras do art. 2.031) assim como suas ATAS DE ELEIÇÃO E POSSE.

Nesse sentido, é importante anotar que não bastará o arquivamento no RCPJ da ATA DE ELEIÇÃO mas será necessário também o arquivamento da ATA ou TERMO DE POSSE, tão logo esse ocorra já que a INVESTIDURA NO CARGO somente se dá com a POSSE - com isso fica fácil observar que com regularidade a entidade deverá arquivar em Cartório DOIS ATOS: o ato de eleição (que por exemplo, pode se dar em OUTUBRO dos anos de eleição) e do ato de posse (que por exemplo, pode se dar no primeiro dia de JANEIRO do ano seguinte ao ano da eleição - como ocorre na Presidência da República).

POR FIM, merece destaque importante modificação promovida pela recente Lei 14.382/2022 que incluiu o art. 48-A no Código Civil para permitir definitivamente a realização de ATOS (assembleias gerais) por meio eletrônico - o que acentua a importância dos meios eletrônicos na atualidade, principalmente quando os Registros Públicos (e também o RCPJ) já pode ser resolvido através das Centrais Eletrônicas como também já sinalizou o CNJ:

"Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação".

Original de Julio Martins

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