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A NOVA LEI DE LICITAÇÕES 4.253/2020

A NOVA LEI DE LICITAÇÕES 4.253/2020

09/03/2021 às 14h19 Atualizada em 09/03/2021 às 17h19
Por: Wesley Carrijo
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INTRODUÇÃO

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Este presente artigo tem como finalidade demonstrar as novidades da nova lei de Licitação , que após 27 anos de vigência, a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) será revogada por nova legislação derivada do Projeto de Lei 4.253/2020, aprovado no Senado em dezembro. 2020, com despacho para encaminhamento para sanção presidencial.

Antes de tudo, é importante salientar que houve uma necessidade de modernizar a regulamentação dos contratos públicos e das regras de licitações, que tem sido defendida pela doutrina, pela jurisprudência e pelos gestores públicos.

Além disso, a lei 8.666/1993 cairá no esquecimento e não deixará saudade no ordenamento jurídico brasileiro.

Tal fato é devido porque o regime tradicional instituído, inicialmente, pelo Decreto-Lei 2300/1986 e, posteriormente, pela Lei 8. 666/1993 é marcado por um excesso de formalidades processuais e não traz o benefício esperado, que seria a redução da corrupção em processos licitatórios, por meio da diminuição da discricionariedade do administrador, como também a ampliação dos mecanismos de controle.

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Salienta-se também que o formalismo excessivo no processo licitatório tem consequências indesejáveis para os contratos da administração pública, entre eles: O estado acaba pagando preços superiores aos do mercado, visto que os licitantes incluem o custo de participação neste processo, permeado por detalhamento e detalhamento requisitos, que muitas vezes limitam a competitividade.

Além disso, é importante frisar que a morosidade foi o motivo desses procedimentos, pois as disputas entre licitantes - tanto na esfera administrativa quanto na judicial - são intermináveis, principalmente na fase de qualificação e avaliação; Toda essa lógica processual ao longo do processo, com o processo licitatório visto como um fim em si mesmo, contribuiu para a consistência de todo o processo e resultou em contratos ineficientes para o Estado.

A impressão inicial é que a nova Lei de Licitações, apesar de estabelecer tendências importantes não previstas na Lei 8. 666/1993, representa em grande parte uma repetição de dispositivos conhecidos da comunidade jurídica, com pouca experimentação jurídica.

É verdade que no campo da administração pública do medo, marcado pela confusão entre erro administrativo e ação irracional, há pouco espaço para experimentalismo jurídico por parte da administração pública.

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MUDANÇAS NA LEI DE LICITAÇÃO

Uma das mudanças mais importantes trazidas pela lei de 2019 é a reversão das fases de proposta e habilitação.

Além de prever que as licitações sejam realizadas preferencialmente por meio eletrônico, as fases são invertidas e os licitantes devem primeiro comprovar sua capacidade jurídica, qualificação técnica e econômica e, posteriormente, apresentar propostas comerciais.

A preocupação com o compliance dos órgãos vinculados à administração pública foi evidenciada pelas mudanças exigidas por lei.

O projeto prevê o incentivo à adoção de boas práticas por parte das contratadas e também aumenta a pena por fraude em licitações com penas de prisão de 4 para 8 anos (antes a pena era de 3 a 6 anos).

Além disso, a nova lei permite ao contratante exigir a comprovação de que a empresa licitante possui um programa de integridade interna.

É importante salientar que a proposta inclui também a criação do licitante, representante do órgão que ficará responsável pela execução do processo e pela tomada de decisões para garantir a execução do contrato.

Dependendo do projeto, a administração pública também pode recorrer a uma empresa ou profissional para assessorar a licitante.

Uma das principais alterações da nova lei é que, de acordo com o texto, a licitação de obras, serviços e fornecimentos pode exigir garantia da empresa contratada por meio de seguro de até 5% do valor inicial do contrato.

A contratação de grandes obras e serviços de engenharia pode aumentar o valor do seguro garantia e chegar a 30% do valor inicial do contrato.

O projeto prevê ainda que caso a empresa de serviços de engenharia não cumpra o contrato, a seguradora assumirá a obra.

Esta medida foi incluída para garantir a conclusão do serviço mesmo que a contratada tenha dificuldades financeiras, sem causar prejuízo à administração pública.

A nova lei de licitação, ainda prevê a criação do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), um site que irá centralizar informação sobre concursos em todas as áreas, incluindo dados sobre editais, licitações, projetos apresentados, pagamentos, situações de projetos e outros documentos relevantes.

Designed by @yanalya / freepik
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A legislação em vigor prevê os seguintes tipos de concursos públicos: concurso, sorteio, carta convite ou convite, leilão, concurso e leilão.

A nova lei, por outro lado, elimina pressupostos de preços, convites e contratos públicos diferenciados (RDC).

Também cria um diálogo competitivo que consiste em uma conversa entre o governo e os interessados em participar do processo licitatório.

O objetivo da integração desta modalidade é permitir às administrações públicas atualizarem os seus conhecimentos e agirem com base no conhecimento aprofundado das questões necessárias à satisfação das suas necessidades.

O projeto permite o pré-julgamento de licitantes e bens para fins de concurso processados em qualquer uma das suas modalidades planejadas (artigo 79).

Este é um pré-requisito para a oferta cujo objetivo é antecipar a verificação dos requisitos exigidos pela administração na qualificação do licitante ou do seu produto.

Um avanço importante previsto no projeto é a possibilidade de restringir a participação no certificado para aqueles que foram pré-qualificados (§ 10 do art. 79).

Esta é uma regra fundamental para o sucesso da pré-qualificação, uma vez que sua grande vantagem é a antecipação dos estágios do concurso.

Se a participação de concorrentes não qualificados for admitida, pouco benefício do Instituto é tomado.

Isso por duas razões: Repetição na proposta de atos já praticados na pré-qualificação, como também a pré-qualificação vazia, uma vez que não oferecerá nenhuma vantagem para o empregador.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A nova lei de licitações trouxe consigo diversas mudanças no processo com o objetivo de tornar mais transparente e eficiente a interação entre autoridades e empresas privadas, modernizando a administração pública e reduzindo conflitos internos.

Ademais, salienta-se que a lei de nova lei de licitação ainda precisa de sanção presidencial.

A nova lei vinculativa, aliás, como mostra o texto do PL 4. 253/2020 concentra algumas tendências que antes eram encontradas em leis especiais.

O novo diploma legal passará a abranger as instituições especificamente previstas nas leis 10. 520/2002 (Lei dos leilões) e 12. 462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação Pública - RDC), com adiamento da revogação dos mesmos atos.

Por exemplo, podem ser dados alguns exemplos de tendências que foram incluídas no novo texto regulamentar: 1) inclusão do procedimento aberto em leilão, com julgamento normalmente realizado antes da fase de habilitação; 2) orçamento reservado com publicidade diferida já adotado na República Democrática do Congo.

Com efeito, a Lei do Leilão e a Lei da RDC serviram anteriormente de inspiração para a formatação de vários dispositivos da Lei 13. 303/2016 (Lei das Empresas Estatais).

É importante que os empresários tenham em mente, que apesar da nova lei de licitação trazer mais acessibilidades às empresas privadas para o processo, é importante que a pessoa jurídica seja auxiliada por um advogado competente, com a finalidade de trazer segurança e facilidade no processo licitatório.

Confira mais informações em Genebra Seguros.

REFERÊNCIAS

OLIVEIRA, Rafael. Licitações e contratos administrativos. : teoria e prática. 9. ed. São Paulo: Método, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 3 de .mar.2021

NIEBUHR, Joel de Menezes. O grande desafio diante da nova lei de licitações e contratos. Disponível em: << https://www.zenite.blog.br/o-grande-desafio-diante-da-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos/>>.

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