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A pensão por morte após a MP 871/2019

A pensão por morte após a MP 871/2019

23/02/2019 às 07h26 Atualizada em 23/02/2019 às 10h26
Por: Ricardo
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Sob a justificativa de conter os gastos com a Previdência e diminuir o déficit da Seguridade Social, o Presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória nº 871/2019, que, através de dois programas especiais, busca promover revisões nos benefícios por incapacidade e analisar processos que apresentem indícios de irregularidade, prevendo o combate a fraudes e privilégios na Previdência Social.

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Vamos às considerações sobre o citado benefício!

Pensão por morte:

1) É devida aos dependentes do segurado da Previdência Social que falece, independendo de carência para concessão, afinal de contas, não é possível prever o evento morte.

2) São considerados dependentes, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91:

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I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3) Os dependentes destacados no inciso I não precisam comprovar sua dependência econômica, no entanto, os pais e os irmãos só terão direito a se habilitarem para recebimento de pensão, quando não existir nenhum dependente da primeira classe (cônjuge/companheiro e filhos) e mediante o reconhecimento pelo INSS de que dependiam economicamente do de cujus.

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4) As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (inovação da MP 871).

5) O INSS lista quais documentos serão aceitos como prova de união estável e dependência econômica. A comprovação deve ser feita com a apresentação de no mínimo 3 dos seguintes documentos:

• Certidão de nascimento de filho havido em comum;

• Certidão de casamento Religioso;

• Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

• Disposições testamentárias;

• Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

• Prova de mesmo domicílio;

• Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

• Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

• Conta bancária conjunta;

• Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

• Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

• Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

• Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

• Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

• Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

• Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

(Ressalta-se que na impossibilidade de serem apresentados 3 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação).

6) A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

7) O valor mensal da pensão por morte será igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Explicando: se o segurado falecer e não estiver aposentado, far-se-á o cálculo simulando o valor da aposentadoria por invalidez que ele teria direito e essa será a quantia devida a título de pensão por morte.

No dia a dia, observa-se que muitos conviventes em união estável -companheiros (as) - não conseguem provar sua condição perante as agências do INSS, tendo indeferidos seus pedidos de benefício. Assim, não sendo caso de simulação ou fraude na união estável, veem-se coagidos a ingressar em juízo, para que, no exercício de seu direito constitucional de acesso à justiça, não fiquem desamparados.

Por todo o exposto, e considerando o endurecimento da legislação para a concessão dos benefícios, principalmente com a entrada em vigor da MP 871/2019, de suma importância que aqueles que vivem em união estável sejam diligentes para desde já poderem comprovar a contento sua situação fática, a fim de não verem seu direito tolhido em momento futuro.

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Conteúdo original Grandi Advocacia

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