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Acidente de percurso ainda é considerado acidente de trabalho?

Acidente de percurso ainda é considerado acidente de trabalho?

28/07/2021 às 14h03 Atualizada em 28/07/2021 às 17h03
Por: Ricardo
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Muitos trabalhadores possuem dúvidas com relação ao acidente de percurso, se o mesmo ainda é considerado acidente de trabalho. A dúvida ocorreu em dois pontos, o primeiro deles após a Reforma Trabalhista em 2017 e o segundo após a edição da Medida Provisória (MP) 905 de novembro de 2019, onde, através da MP o acidente de percurso havia deixado de ser considerado acidente de trabalho.

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É importante esclarecer que o acidente de percurso tem como definição aquele que ocorre no percurso da residência do trabalhador ao seu local de trabalho ou deste para aquela, independente de qual for o meio de locomoção, inclusive caso o veículo seja de posse do empregado, ou mesmo a pé.

Medida Provisória 905

Dentre as principais alterações da MP 905 haviam pontos importantes como: trabalho aos sábados e domingos, adicional de periculosidade, participação nos lucros e resultados, acidente de percurso, dentre outras.

A MP, vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida — , alterando assim alguns itens da Lei 8.213/91.

Entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea "d" do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 

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Resumidamente falando a definição de que acidente de percurso não é mais considerada acidente de trabalho acabou deixando de ser valida com a revogação da MP no ano passado.

Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista, alguns fatores passaram a ser fundamentais quando ocorre o acidente de percurso e devem ser observadas pelas empresas e pelos colaboradores.

Com relação ao acidente de percurso, o mesmo ainda existe, apesar da grande polêmica em torno do assunto. Porém o mesmo não se caracteriza como acidente de trabalho quando o funcionário, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado seu percurso habitual.

É importante esclarecer que a situação é diferente quando o empregado utiliza seu veículo ou o da empresa em trajeto realizado durante a jornada normal de trabalho, em afazeres inerentes a sua atividade, sendo considerado tempo à disposição do empregador. Mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

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A lei ressalta em seu artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91, equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Porém a reforma trabalhista alterou o segundo parágrafo do artigo 58 da CLT. Excluindo do tempo à disposição do trabalhador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho, vejamos:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Claramente, a Reforma Trabalhista definiu mudanças no que diz respeito ao tempo à disposição do empregador que, até então, fazia com que o período gasto pelo trabalhador em seu deslocamento na ida e na volta da empresa fosse remunerado.

Para ficar claro o que mudou, considere uma situação em que a empresa X oferece transporte para levar seus funcionários até o local de trabalho que fica distante do centro urbano.

Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto nesse deslocamento era incluído na jornada de trabalho. 

Consideremos que a jornada dos funcionários da empresa X seja de 8 horas diárias. Nesse cenário, se os funcionários passavam 1 hora dentro do ônibus no trajeto de ida e mais 1 hora no trajeto de volta, sua jornada prática era reduzida a 6 horas de trabalho.

Agora, o tempo em deslocamento já não faz parte da jornada, ou seja, o total de 2 horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho já não é contabilizado.

Em outras palavras, caso um funcionário sofra um acidente de trajeto, a menos que a empresa queira assumir essa responsabilidade, caberá ao próprio trabalhador providenciar a emissão do CAT para a Previdência.

A polêmica ainda permanece e caberá à Justiça determinar se o acidente de percurso deve ou não garantir ao trabalhador os mesmos direitos que um acidente de trabalha o assegura.

Porém, o texto também abre espaço para que as empresas possam se defender quanto a decisão de emitir ou não o CAT bem como o não recolhimento do FGTS do acidentado.

Sendo assim, por enquanto a discussão sobre acidente de percurso se tornou polêmica, podendo ser até mesmo revisada futuramente. Vale a pena, para empresas e colaboradores, aguardarem, observando de perto as melhores definições na legislação.

Projeto de Lei 399/21

Enquanto não há um consenso geral, está em trâmite na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei 399/21 que determina que, na situação excepcional de desvio de percurso, o acidente que vitimar o empregado será equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, desde que haja compatibilidade entre tempo de deslocamento e percurso da residência ao trabalho, ou vice-versa.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados insere o dispositivo na Lei de Benefícios da Previdência Social. Essa norma já prevê, hoje, que o acidente no trajeto do empregado será equiparado ao acidente de trabalho.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Conteúdo por Jornal Contábil, com informações de Tangerino, Oi Tchau e Agência Brasil.

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