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Adicional de Periculosidade caí de 30 para 5% pelo Contrato verde e amarelo

Adicional de Periculosidade caí de 30 para 5% pelo Contrato verde e amarelo

09/12/2019 às 08h54 Atualizada em 09/12/2019 às 11h54
Por: Ricardo
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Instituída pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 12/11/2019, a Medida Provisória 905/2019, mais conhecida como Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera pontos da legislação trabalhista que merecem ser observados, haja vista que vai de encontro com o princípio constitucional da isonomia, Lei Federal, Súmulas do TST e entendimentos jurisprudenciais, como por exemplo o art. 15, § 3º, que aborda sobre o adicional de periculosidade.

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§ 3º do art. 15 da MP 905/19 prevê que, se o empregador optar pela contratação do seguro privado de acidente pessoal, previsto no caput do art. 15, o mesmo continuará obrigado a pagar o adicional de periculosidade, porém ao invés de pagar 30% sobre o salário-base conforme preceitua o art. 193§ 1º da CLT , somete irá pagar o percentual de 5% sobre o salário-base do empregado.

Art. 15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

§ 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.

Ou seja, o empregado que, mediante acordo individual escrito com o empregador, aceitar ser contratado com o seguro privado de acidente pessoal, estará concordando com a redução salarial, haja vista que em vez de receber 30% sobre o salário-base irá receber apenas 5%.

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A título de curiosidade, entende-se como seguro de acidente pessoal aquele que cobre (art. 15, § 1º da MP 905/19): morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais. Melhor dizendo, são aqueles acidentes que o empregado poderá sofrer de forma violenta, imediata e involuntária, lesões físicas ou até mesmo vir a óbito.

Aí surge a indagação, e se o empregado não concordar com o seguro? O mesmo irá receber o adicional de 30% conforme estabelece a CLT, porém, a intenção dessa Medida Provisória é aumentar o número de empregos, visando atingir pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade, para fins de primeiro registro de emprego na CTPS.

Logo, essas pessoas que estão entrando no mercado de trabalho e, consequentemente, precisando de emprego, provavelmente, não irão discutir condições de trabalho com aquele que está lhe oferecendo uma oportunidade, ficando claro que o lado mais forte da relação será beneficiado, qual seja, o empregador, pois este sabe que, na realidade em que o Brasil vive, aquele que está ingressando no mercado de trabalho não está em condições de não concordar com a proposta feita pela empresa.

Ademais, a CLT é clara em citar quais assuntos podem ser objeto de acordo individual, sendo eles: hora extra (art. 59 da CLT), banco de horas (art. 59§ 5º da CLT), compensação de jornada dentro do mesmo mês (art. 59§ 6º da CLT), jornada 12x36 (art. 59-A da CLT), registro de ponto (art. 74§ 4º da CLT), jornada superior a 30 (trinta) horas de trabalho por semana, dos caixas bancários (art. 224 da CLT) e intervalo para lactante (art. 396§ 2º da CLT). Não vislumbrando a hipótese de redução de adicional.

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Além disso, importante trazer que o art. 611-B, XVIII da CLT[3]VEDA que, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, aquele acordo feito entre o Sindicato e empregador, haja a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Ainda, a Súmula nº 364, II do TST, diz que:

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. XXII e XXIII, da CF e 193§ 1º, da CLT).

Ou seja, a MP 905/19, claramente, infringe Lei Federal e Súmula do TST, as quais proíbem qualquer tipo de acordo que visa a redução do adicional de periculosidade.

Ainda, a inclusão do § 3º, fere o princípio da isonomia, uma vez que, o empregado que é contratado pelo Verde e Amarelo e trabalha ao lado de um empregado que tem o contrato celetista normal e executam a mesma atividade que está enquadrada como perigosa, os dois tem que receber o mesmo adicional de periculosidade (30%), pois, por óbvio, que o perigo não muda, independente se o empregado foi contratado pelo Verde e Amarelo ou contratado pelas normas da CLT.

Vale o ensinamento do prof. Martins Filho sobre o princípio da isonomia:

Princípio da isonomia – proibição de discriminação por motivo de sexo, idade, cor, estado civil (CF, art. XXX), deficiência (CF, art. XXXI) ou espécie de trabalho (CF, art. XXXII e XXXIV), garantindo-se igualdade salarial para aqueles que trabalhem nas mesmas condições, consideradas a mesma função, localidade, empregador, qualidade técnica, salvo diferença de tempo de serviço superior a 2 anos (CLT, art. 461).

Além do mais, conforme será demonstrado abaixo, o empregado irá sofrer grande redução salarial ao ser contratado nessa modalidade Verde e Amarelo, o que, diga-se de passagem, tal redução é vetada pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, uma vez que o princípio da irredutibilidade salarial, somente permite a diminuição se houver acordo ou convenção coletiva e não acordo individual.

Vejamos a seguinte comparação entre os dois contratos de trabalho, Verde e Amarelo e CLT, em ambos o empregado recebendo R$2.000,00 (dois mil reais):

1. No contrato celetista o empregado ganharia o seguinte salário: R$2.000,00 x 30% de adicional de periculosidade = R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por mês. Ficando sua renda anual o valor de R$31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais).

2. Sob a contratação da MP/905 o mesmo empregado receberia o montante de R$2.000,00 x 5% de adicional de periculosidade = R$2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês e de renda anual o valor de R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais).

Diante do exposto, claro está que tal Medida Provisória gera prejuízos notórios para o empregado, tornando a mesma uma norma inconstitucional.

Por fim, o § 4º do art. 15 prevê que o adicional de periculosidade, somente será devido, quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua jornada normal de trabalho.

Art. 15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

§ 4º O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

Mais uma vez ferindo o princípio da isonomia, normas da Lei Federal e jurisprudências consolidadas do TST.

Não existe previsão na CLT, nem mesmo Súmula, que estabeleça uma proporcionalidade entre o tempo exposto ao perigo e o adicional de periculosidade. Até porque estamos falando de periculosidade e não de insalubridade.

Aproveita-se a lição do prof. Henrique Correia:

O pagamento do adicional de periculosidade destina-se à compensação pelo risco frequente à vida do trabalhador. A atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com energia elétrica, explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. Essa atividade é comprovada mediante perícia (art. 195 da CLT) e deve constar nos anexos I ou II da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE.

Conforme ensinamento acima citado, existe a necessidade de perícia para dizer se o empregado está ou não exposto ao risco, não podendo simplesmente, como a MP 905 tem a intenção, o empregado receber integralmente o adicional de periculosidade de 5%, se ele vier a trabalhar no mínimo 50% da sua jornada em local perigoso e por outro lado não receber nada se ele não ficar pelo tempo mínimo de 50% da sua jornada exercendo atividade de risco. Além daquele empregado regido pela CLT que somente receberá o adicional de 30% se houver laudo técnico dizendo que o local da atividade é perigoso.

Mais que evidente as desigualdades e as injustiças que essa Medida Provisória irá trazer.

A previsão do legislador, ao registrar na CLT sobre o adicional de periculosidade, é claro ao dizer que “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” são consideradas atividades perigosas.

Nesse mesmo viés é a Súmula 364, I do TST, senão vejamos:

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

Isto é, só na exposição rara ou meramente eventual, ou seja, aquela que não tem contato diário, pois claro que pela probabilidade o risco será menor de acontecer alguma eventualidade, não será devido o pagamento do adicional de periculosidade.

Tal discussão sobre a MP 905/19 e o adicional de periculosidade, acarreta, por óbvio, consequências diretas na vida do empregado, o que, com certeza, irá ainda trazer muitas discussões sobre o tema, pois, apesar da Medida Provisória ter como propósito gerar mais emprego, por outro lado agride os direitos básicos dos trabalhadores.

Conteúdo original por Carolina Pedroni Pós-graduação em Direito do Trabalho: Damásio Educacional Pós-graduação em Ciência Criminais: Faculdade de Direito de Vitória (FDV) Estagiária de gabinete na 1ª Vara Cível – Fórum da Serra/ES

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