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Adicional Noturno: Como fazer o cálculo?

Adicional Noturno: Como fazer o cálculo?

04/11/2019 às 15h13 Atualizada em 04/11/2019 às 18h13
Por: Ricardo
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O adicional noturno é um direito do profissional, urbano ou rural, que trabalha durante a noite e/ou realiza atividades que gerem horas extras nesse período. Essa configuração foi criada a partir da necessidade das organizações que possuem horários que fogem do expediente comercial. 

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É comum, inclusive, os trabalhadores optarem por trabalhar nessas jornadas noturnas. Isso porque as mesmas são melhores remuneradas do que as demais. Ou seja, os rendimentos serão maiores no final do mês. 

Trabalhar durante a noite, no entanto, tem os seus malefícios: a privação do sono pode gerar fadiga e depressão, além da quebra de rotina esperada, afastando o profissional, muitas vezes, do convívio com a família e amigos. 

Neste sentido, os legisladores entenderam que deveriam contemplar o esforço a mais desses trabalhadores, por esse motivo, o direito ao pagamento adicional está previsto na Constituição Federal de 1988 e também nas Consolidações das Leis Trabalhistas.

Mais abaixo vamos discorrer sobre mais aspectos do pagamento deste benefício e como garantir que o seu cálculo seja feito corretamente.  Acompanhe!

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Definição de trabalho noturno

O trabalho noturno é aquele compreendido entre às 22h e às 5h da manhã seguinte. Portanto, como mencionado acima, todo colaborador urbano que trabalhe ou faça hora extra neste período deve receber o adicional noturno.

Menores de 18 anos são proibidos por lei de trabalhar neste período. Seu horário de trabalho deve obrigatoriamente ser compreendido em sua totalidade em expediente diurno.

Para o colaborador rural, a jornada de trabalho noturna se inicia às 21h e se estende até às 5h da manhã seguinte. Já para o pecuarista, o trabalho noturno se inicia às 20h e vai até as 4h da manhã seguinte.

É importante mencionar que a hora trabalhada no período noturno é contabilizada a cada 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos, como acontece na jornada diurna. Isso se deve ao fato de que o trabalho noturno é considerado muito mais desgastante do que o diurno.

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Entretanto, os intervalos da jornada de trabalho noturna seguem o mesmo padrão das jornadas diurnas, conforme abaixo:

  • até quatro horas por noite: o colaborador não tem direito ao intervalo;
  • de quatro a seis horas por noite: o colaborador tem direito a 15 minutos de intervalo, e
  • acima de seis horas:  o colaborador tem direito a, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas de intervalo.

O diz a lei sobre Adicional Noturno:

Veja abaixo, na íntegra, o artigo da CLT referente ao item:

“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

  • 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 
  • 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 
  • 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
  • 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)”.

Adicional noturno: como calcular

Na jornada de trabalho normal, o adicional equivale a 20% do valor da hora trabalhada. Por exemplo, se o colaborador recebe R$20 por hora trabalhada, no período noturno sua hora é de R$24. Em números:

R$20 x 20% = R$4

R$20 + R$4 = R$24

No caso do colaborador que faz horas extras durante o período noturno, o cálculo é diferente. Neste caso, ele deverá receber o adicional de hora extra e o valor a mais referente ao adicional noturno. 

Como sabemos, o valor da hora extra é diferente de acordo com o dia da semana em que ela é realizada: de segunda a sexta o valor da hora extra equivale a 50% do valor normal da hora trabalhada e, aos finais de semana e feriados, a hora extra equivale a 100% do valor normal da hora trabalhada.

É importante consultar o acordo ou convenção coletivos da categoria para verificar o valor correto da hora extra determinado pelo sindicato. Em alguns casos, o valor chega a 120% a mais do valor normal da hora trabalhada.

Quando o colaborador faz hora extra no horário noturno, ele deve receber o valor da hora extra e o valor do adicional noturno. Vamos utilizar o mesmo exemplo usado acima, em que o colaborador recebe R$20 por hora trabalhada. Veja em números:

Hora extra de segunda a sexta

R$20 + R$10 (50%) = R$30 por cada hora extra realizada.

R$30 + 20% = R$6

R$30 + R$6 = R$36 por hora extra realizada no período noturno.

Hora extra aos finais de semana e feriados

R$20 + R$20 (100%) = R$40 por cada hora extra realizada.

R$40 + 20% = R$8

R$40 + R$8 = R$48 por hora extra realizada no período noturno.

Se o colaborador deu início à hora extra antes do período noturno, finalizando-a antes do período noturno, o adicional noturno será pago apenas sobre o tempo da jornada noturna. Por exemplo, o colaborador começou as horas extras às 21h e terminou às 23h. Portanto, o cálculo se dá da seguinte forma:

Das 21h às 22h = (hora extra normal de segunda a sexta) R$30

Das 22h às 23h = (hora extra no período noturno de segunda a sexta) R$36

Outros cálculos 

O gestor deve ficar atento quando o trabalho noturno ou a realização de horas extras neste período ocorrer com frequência.

O adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos como: férias, 13º salário, FGTS, DSR, aviso prévio indenizado, entre outros.



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Conteúdo original OITCHAU

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