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Adicional Noturno: Quem tem direito e como calcular?

Adicional Noturno: Quem tem direito e como calcular?

24/04/2020 às 15h40 Atualizada em 24/04/2020 às 18h40
Por: Ricardo
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O adicional noturno é uma espécie de compensação dada ao profissional devido ao desgaste gerado por trabalhar em horários que fogem do expediente comercial normal – entre as 22 horas até às 5 horas do dia seguinte. O seu pagamento é um benefício estabelecido pela CLT e obrigatório a todos os colaboradores brasileiros maiores de 18 anos.

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Essa modalidade foi criada para garantir o pagamento justo e diferenciado para os colaboradores que precisam trabalhar à noite, principalmente em empresas que contam com esse tipo de jornada de trabalho.

Seguranças, policiais, médicos e enfermeiros são exemplos de profissionais que recebem o adicional noturno. Além disso, esse benefício não é restrito ao meio urbano. Isso significa que quem atua na área rural também tem direito a recebê-lo.

A seguir, falaremos mais sobre o adicional noturno e como realizar o seu cálculo de forma adequada. Mostraremos, ainda, porque as empresas devem ficar atentas a esse  pagamento.

Boa leitura!

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O que é adicional noturno e quem tem direito a recebê-lo?

É um acréscimo salarial dado ao profissional que atua ou faz hora extra no período noturno. Esse tipo de jornada de trabalho é considerado mais desgastante e prejudicial ao organismo, pois altera o relógio biológico e a qualidade do sono. Consequentemente, impede que o corpo se “desligue”, prejudicando a regeneração das células e da mente.

Por conta disso, empresas que oferecem essa modalidade de atuação devem incorporar um valor extra ao salário fixo mensal, compensando o desgaste gerado ao se trabalhar à noite.

Existem algumas especificações em relação a faixa de horário considerado noturno, conforme o ramo de atuação ou local em que a pessoa se encontra.

  • Nas grandes metrópoles, está inserido nessa modalidade quem trabalha entre as 22 horas e as 5 horas da manhã seguinte;
  • Em zonas rurais e agrícolas, o adicional noturno abrange as atuações das 21 horas  até as 5 horas do dia seguinte;
  • Na pecuária, é entre as 20 horas e as 4 horas da manhã;
  • No setor portuário, tem direito a receber adicional noturno quem trabalha das 19 horas até as 7 horas da manhã.

Logo, devido à vantagem salarial oferecida, muitas pessoas optam por esse formato de trabalho noturno para, assim, ter rendimentos maiores no final do mês.

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Há um detalhe que deve ser levado em consideração ainda na hora de realizar o cálculo. Enquanto, no expediente diurno, uma hora de trabalho equivale a 60 minutos, na parte da noite, cada hora trabalhada representa 52 minutos e 30 segundos. Essa regra, porém, não se aplica às zonas rurais, em que a equivalência é a mesma do período diurno.

Além disso, somente pode trabalhar no período noturno quem possui mais de 18 anos. Essa restrição é estabelecida na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, em caso de descumprimento, a empresa está sujeita ao pagamento de multa.

É essencial ficar atento a essas especificações de horários e restrições para se manter de acordo com a lei e, ao mesmo tempo, garantir os direitos do colaborador.

O que diz a lei em relação ao adicional noturno?

O adicional noturno é um dos temas que não foi modificado na Reforma Trabalhista. Isso porque ele é previsto pela Constituição Federal, que é o instrumento normativo de maior posição hierárquica na legislação brasileira. Logo, não pode ser alterada por normas comuns, como é o caso da CLT, ou negociado mediante acordo coletivo.

O percentual que deve ser acrescido no salário do colaborador que atua na área urbana é de 20% sobre a hora diurna. No caso do trabalho rural, ele sobe para 25%; enquanto bancários recebem 35% a mais, por exemplo. 

É importante destacar que esse valor é adicionado apenas no período noturno. Caso a pessoa atue em uma grande cidade a partir das 20 horas, passará a receber a partir das 22  horas – que é quando a jornada noturna começa a ser validada.

Há, contudo, uma exceção a essa regra. Caso parte da jornada não seja feita em horário noturno, quando o colaborador cumpre integralmente o seu período e este é prorrogado até de manhã, essas horas também devem ser consideradas na remuneração. 

Por exemplo, caso o trabalhador tenha iniciado sua jornada às 22 horas e encerrado apenas às 8 horas da manhã do dia seguinte, ele deve receber por todo o período trabalhado – e não apenas até as 5 horas da manhã. Isso porque o colaborador continua em privação do sono e, portanto, esse período deve ser recompensado. A CLT não é clara sobre o assunto, mas o entendimento dos juízes trabalhistas de hoje segue esse caminho.

Quem trabalha em turnos de revezamento quinzenal ou semanal também tem direito, assim como quem realiza hora extra dentro desse período de forma esporádica. Só que, neste caso, o cálculo é diferente. Além de ganhar os 50% referentes ao acréscimo diurno, é somado 20% sobre este valor, totalizando 70% a mais por hora.

Como calcular o adicional noturno do seu colaborador?

O percentual deve ser calculado sobre os valores que ele já recebe a título de salário-base da categoria, e não pela integridade da remuneração.

Para fazer esse cálculo, o primeiro passo é dividir o salário-base mensal pelas horas contratuais, a fim de saber o valor pago por hora. Em seguida, basta multiplicar por 20%, referente ao adicional noturno de região urbana.

Vamos supor que o profissional recebe R$ 1.000,00 e atua 200 horas por mês:

  • R$ 1.000,00 / 200 horas = R$ 5,00 x 20% = R$ 1,00.

Neste caso, o valor do adicional noturno é R$ 1,00; o que significa que ele receberá, ao todo, R$ 6,00 por hora.

Agora, para saber o valor total pago a mais, basta multiplicar R$ 1,00 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês. Se foram as 200 horas, ele receberá R$ 200,00 a mais – o que deve ser devidamente discriminado no contracheque.

Se o adicional precisa ser oferecido a alguém que atua na área rural, cujo percentual é de 25% sobre o salário, o cálculo é o seguinte:

  • R$ 1.000,00 / 200 horas = R$ 5,00 x 25% = R$ 1,25 (valor da hora noturna);
  • R$ 1,25 x 200 horas/mês = R$ 250,00 (total de adicional noturno).

No caso da hora extra noturna, o cálculo é realizado de forma diferente. Como explicamos anteriormente, o profissional deve ganhar os 50% referentes ao acréscimo diurno e mais 20% sobre este valor.

Seguindo o mesmo exemplo, em que a hora de trabalho equivale a R$ 5,00, o cálculo é o seguinte:

  • R$ 5,00 + 50% (R$ 2,50) = R$ 7,50 + 20% (R$ 1,50) = R$ 9,00.

Ou seja, o valor de cada hora extra trabalhada é R$ 9,00.

É importante ressaltar que o adicional noturno e as horas extras noturnas também são incorporados em outros benefícios dados ao colaborador, como:

  • Férias;
  • 13º salário;
  • FGTS;
  • INSS;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Cálculo de rescisão;
  • Aviso prévio indenizado.

Isso não é aplicado, porém, se o profissional atua de forma esporádica nessa modalidade de trabalho.

Por que as empresas devem pagar o adicional noturno adequadamente?

É essencial que a área de Recursos Humanos acompanhe e fique atenta aos pagamentos do adicional noturno para evitar processos trabalhistas.

Caso a empresa não efetue o repasse do valor adequado, o colaborador pode requerer o benefício na justiça com um pedido de cobrança retroativa de até 5 anos – desde que tenha como comprovar essas faltas por parte do empregador.

O profissional pode apresentar o contracheque e, junto, outros tipos de prova, a fim de comprovar que atuava no horário noturno. Alguns exemplos podem ser:

  • Controle de ponto;
  • Imagens de câmeras de segurança;
  • Trocas de e-mail realizados no período.

Além da preocupação legal, a empresa deve estar atenta à questão motivacional. Isso porque, geralmente, um profissional aceita atuar em jornadas de trabalho incomuns quando recebe a mais por isso. Logo, essa compensação financeira também garante que ele estará na empresa no horário definido e irá desempenhar sua função com disposição.

Como deve ser o intervalo intrajornada no trabalho noturno?

Outro detalhe que o RH precisa estar atento diz respeito ao período de descanso do colaborador que atua no período da noite. No caso, é necessário seguir as mesmas regras dos que realizam atividades diurnas. 

Sendo assim, para jornadas de trabalho superiores a 6 horas, é preciso incluir 60 minutos de descanso, no mínimo. Se ela for de 4 a 6 horas, o período de pausa passa a ser de 15 minutos.

O período de alimentação não está incluído nesses 60 minutos. De acordo com a nova Lei Trabalhista, em expediente de 6 horas ou mais, é necessário acrescentar, pelo menos, mais 30 minutos para que o colaborador possa fazer sua refeição ou ter um tempo estendido de intervalo.

Caso essa pausa não seja permitida pela empresa, o tempo de intervalo negado deve ser pago ao profissional, com acréscimo de 50%. Se o colaborador ganha R$ 5,00 por hora, ele receberá R$ 2,50 a mais – que é o equivalente a 30 minutos. 

A empresa pode trocar o horário de trabalho de um colaborador de noturno para diurno?

Qualquer alteração apenas é válida se houver concordância expressa das partes. Caso contrário, a justiça entende que o indivíduo foi coagido a aceitar a determinação. A empresa não deve, ainda, oferecer prejuízo direto ou indireto ao profissional, como a necessidade de trancar um curso que estava fazendo durante o dia.

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