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Afastamento Previdenciário: da vítima de violência doméstica ou familiar e a obrigação do agressor em indenizar os danos causados

Afastamento Previdenciário: da vítima de violência doméstica ou familiar e a obrigação do agressor em indenizar os danos causados

19/09/2019 às 09h58 Atualizada em 19/09/2019 às 12h58
Por: Vanessa Marques
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Imagem por @jcomp / freepik
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Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi obrigado a arcar com a subsistência de uma mulher em situação de violência doméstica, por ter sido afastada do trabalho, visando sua proteção física e mental.

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A decisão decorre de lacuna existente na Lei Maria da Penha que não fixou a responsabilidade pela manutenção dos valores a título de subsistência da mulher em situação de violência doméstica. Se os valores de salários devem ser pagos pelo empregador ou pela Previdência Social.

As ofensas à integridade física e mental da mulher são equivalentes às enfermidades que justificam a concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença. Esse benefício surge da assistência social prestada pelo Estado, fixada na Constituição Federal.

O artigo 9º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) assegura à mulher vítima de violência doméstica o afastamento do trabalho e a garantia de emprego por prazo máximo de 6 meses.

O julgado esclareceu que este afastamento tem natureza de interrupção do contrato de trabalho, devendo os primeiros 15 dias serem pagos pelo empregador e os demais dias pagos pela Previdência Social.

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Para o auxílio-doença decorrente de violência doméstica é necessário comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho sem prejuízo da integridade física e mental da trabalhadora, bem como determinação judicial de afastamento do trabalho.

A competência para decidir a manutenção do emprego e o afastamento do trabalho é a Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar e na falta desta, da Vara Criminal e não da Justiça do Trabalho.

Justifica a competência em Vara Especializada em Violência Doméstica ou Criminal por abranger o dever de proteção jurisdicional do maior bem da pessoa humana, a vida! 

Em sentido amplo, esta competência consegue amparar a vítima nos diversos aspectos de sua vida e um deles é o trabalho.

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Outrossim, foi publicado no Diário Oficial da União em 18/09/2019 a Lei 13.871/2019 que altera a Lei Maria da Penha, incluído o dever de indenizar do autor da agressão.

Os parágrafos incluídos na Lei Maria da Penha apontam pela responsabilidade civil de ressarcimento de danos causados à mulher vítima de violência doméstica e ao sistema Único de Saúde (SUS).

Desta forma, aquele que por ação ou omissão causar lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial será obrigado a arcar com os prejuízos causados, tanto para a vítima quanto para o Estado.

Notoriamente o Estado gasta recursos com a proteção e o tratamento de vítimas em situação de violência doméstica, seja com o atendimento na área da saúde, na área da segurança e agora com a assistência social dada pela Previdência Social com o afastamento do trabalho e a concessão de auxílio-doença.

Deste saber público, fixa agora a lei que tais gastos devem ser ressarcidos por quem der causa, ou seja, o autor da agressão doméstica.

A Lei inclui os gastos com o “botão do pânico”, dispositivo de segurança concedido à vítima amparada por medidas protetivas à custo do agressor.

Frisa ainda que os ressarcimentos não poderão onerar o patrimônio da mulher vítima ou de seus dependentes, por exemplo, com redução de pensão alimentícia e que não poderão configurar atenuante ou substituição da pena aplicada.

Com isso o agressor doméstico passa também a arcar financeiramente com os prejuízos causados ao Estado e à mulher vítima, na medida do dano, assegurando mais um direito a quem apenas procura proteção à sua vida e liberdade de viver em paz!

Fonte: Nieto e Oliveira

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