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Agenda tributária: veja as cinco declarações que devem ser entregues neste mês

Agenda tributária: veja as cinco declarações que devem ser entregues neste mês

23/08/2021 às 15h21 Atualizada em 23/08/2021 às 18h21
Por: Samara Arruda
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O mês de agosto está chegando ao fim e, com ele, se aproximam os últimos prazos para o cumprimento de obrigações tributárias. Por isso, gestores e contadores precisam estar atentos para garantir a transmissão de todas as informações necessárias. 

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Por isso, reunimos neste artigo as principais obrigações que devem ser apresentadas pelas empresas até o dia 31. Acompanhe e veja as orientações e quem deve apresentar as obrigações acessórias. 

O que são as obrigações acessórias?

As obrigações acessórias são as declarações mensais, trimestrais e anuais, onde constam informações sobre a empresa. Elas precisam ser enviadas ao Governo, seja federal, estadual ou municipal para possibilitar o acompanhamento do pagamento de impostos, a receita apurada, além do cumprimento das questões trabalhistas. 

Isso garante que a empresa fique em dia com o Fisco e evita penalidades, como o pagamento de multas e juros, além de outros prejuízos que podem resultar dos casos de inadimplência. 

Declarações 

As empresas e contribuintes devem enviar até o dia 31, cinco declarações. São elas: 

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  • Decred - Declaração de Operações com Cartões de Crédito;
  • DIF Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune;
  • DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie;
  • DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
  • e-Financeira;

Antes de preparar o documento para o envio, é importante estar atento às regras de transmissão de cada uma delas. É o que veremos a seguir. 

Decred

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito está regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003. Ela deve ser apresentada pelas administradoras de cartão de crédito, que devem prestar informações sobre as operações financeiras, além da identificação dos usuários de seus serviços e os montantes mensalmente movimentados.

A Decred deve ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Receita Federal (SRF). A não apresentação da Decred ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:

  •  R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
  • R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da Decred.

As multas serão apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e majoradas em 100% na hipótese de lavratura de auto de infração.

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DIF Papel Imune

A Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune é uma obrigação dos fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade tributária prevista na Constituição Federal.

Na DIF-Papel Imune devem ser informadas as operações com papel imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre.  A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, através de um programa disponibilizado no site da Receita Federal. 

DME

Através da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie as empresas devem informar as movimentações financeiras que estão relacionadas à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações similares. 

Portanto, estão obrigadas a apresentar a DME, as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil e pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Em ambos os casos devem ter recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda.

É importante ressaltar que essa obrigatoriedade não se aplica às empresas que são reguladas pelo Banco Central do Brasil.  Para fazer o envio desta declaração, acesse o portal do e-CAC e procure pela “apresentação da DME”. Depois, assine o documento digitalmente. 

DOI

As operações imobiliárias realizadas no país devem ser informadas à Receita Federal, por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias. A emissão do documento é obrigatória e deve ocorrer independente do valor do imóvel. Segundo a Receita Federal, uma declaração deve ser emitida para cada imóvel alienado ou adquirido. 

Desta forma, o representante do Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos que é responsável pelo registro do imóvel, deve fazer essa declaração e enviá-la através do programa gerador da Declaração. 

e-Financeira

A e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015 e, através desse documento, a Receita Federal pode fazer o controle das informações que são prestadas anualmente através do Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica. Desta forma, essa obrigação deve ser apresentada pelos seguintes contribuinte:

  • autorizados a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; 
  • autorizados a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); 
  • que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
  • sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
  • entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Para fazer a transmissão desta declaração, utilize o webservice contendo arquivos no formato extensive markup language (XML) para escriturar a e-Financeira e fazer a transmissão da e-Financeira ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Esses arquivos devem estar assinados digitalmente, seja pelo contador e representante legal da entidade ou por um procurador.

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