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Agora é lei: capital social das cooperativas é patrimônio líquido

Agora é lei: capital social das cooperativas é patrimônio líquido

09/07/2015 às 10h05
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A inclusão de dispositivo na Lei Geral das Cooperativas rejeita a ICPC 14 que classificara cotas-partes como passivo financeiro

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O ano começou com vitória significativa do cooperativismo. No dia 20 de janeiro foi publicada a Lei nº 13.097/2015 que, em seu Art. 140, inclui dispositivo na Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971), deixando expressa a manutenção das regras de contabilidade destas sociedades e assegurando que cotas-partes de cooperados do patrimônio líquido são ativos, alterando a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, conhecida como ICPC 14.

Art. 140. O art. 24 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 24. …………………………………..

§ 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.” (NR)

Dessa forma, explica Fabíola da Silva Nader Motta, gerente de Relações Institucionais da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o capital da cooperativa advindo da cota-parte do cooperado – recursos entregues pelo cooperado para a cooperativa a título de capital social – não mais será considerado passivo financeiro e continuará funcionando como garantia de solidez do negócio cooperativo, passaria a ser entendido como uma dívida da cooperativa ao cooperado e não o que realmente é:

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“propriedade da entidade, constituindo desta forma, patrimônio líquido da sociedade, que servirá para consecução do objeto social. Portanto, dá-se tratamento de instrumento patrimonial ao capital social da cooperativa, da forma como é dado pela agência ou órgão regulador do setor onde ela atua”, frisa.

Equívoco

De novembro de 2010 a janeiro de 2015, o setor cooperativista viveu momentos de insegurança política resultado de um equívoco: a partir de 1º de janeiro de 2016, segundo a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, conhecida como ICPC 14, as cotas-partes de cooperados do patrimônio líquido seriam classificadas como contas do passivo no balanço patrimonial das cooperativas.

Desse modo, seria impossibilitada a utilização desses recursos de cooperados como garantias para operações financeiras, causando desconfiança ao mercado e menor capacidade de ação.

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Correlata à norma internacional IFRC 2, do International Financial Reporting Interpretations Committee (Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade, vinculado a International Accounting Standards Board, conhecido pela sigla IASB), essa instrução técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) foi alterada com a Lei nº 13.097/2015, publicada em 20 de janeiro de 2015, que, em seu Art. 140, inclui dispositivo na Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971), deixando expressa a manutenção das regras de contabilidade destas sociedades e assegurando que cotas-partes de cooperados do patrimônio líquido são ativos.

Na prática, se a interpretação ICPC 14 passasse a vigorar, o capital da cooperativa advindo da cota-parte do cooperado – recursos entregues pelo cooperado para a cooperativa a título de capital social – ao invés de funcionar como garantia de solidez do negócio cooperativo, passaria a ser entendido como uma dívida da cooperativa ao cooperado.

As cooperativas – define a executiva da OCB – são organizações criadas e controladas pelos seus membros, com o objetivo de promover, simultaneamente, o desenvolvimento econômico e o bem-estar social de todos os cooperados. Sendo assim, “não teria lógica que a cota-parte investida quando do ingresso no negócio não pudesse ser contabilizada no patrimônio líquido da cooperativa”, frisa.

Exigência de Capital Mínimo

No Brasil, a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ICPC-14), através das normas International Accountant Standars (IAS) e International Financial Reporting Standards (IFRS), prevê que as cotas-partes sejam contabilizadas no passivo e não no capital social no patrimônio líquido da cooperativa, uma vez que podem ser reclamadas e devolvidas aos seus associados no momento de sua saída.

Justificando a importância de esses valores serem computados como ativo, a gerente de Relações Institucionais da OCB explica que as agências e os órgãos reguladores, tais como o Banco Central do Brasil, Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exigem das cooperativas dos ramos Crédito, Saúde (Operadoras de Planos de Saúde – OPS) e Infraestrutura, capital mínimo para manter suas operações. E, mais do que isso, “havendo apresentação de índices desfavoráveis, os próprios órgãos reguladores realizam intervenções nestas cooperativas e, em casos mais radicais, a sua liquidação”.

Frente a esse contexto, ao assegurar a atual forma de contabilização do capital social para todas as 6,8 mil cooperativas do país, o Art. 140 da Lei nº 13.097/2015 ganha importância ao manter a contabilidade de cotas-partes dos cooperados no patrimônio líquido dos negócios cooperativos.

“Assim, somente no momento da demissão, exclusão ou eliminação do cooperado, é que a cota-parte passa a ser transferida para o passivo da cooperativa”, comenta Nader esperando que “com o advento da Lei 13.097/2015, o CPC possa se manifestar pela não aplicação do ICPC 14 para as cooperativas brasileiras, haja visto que a lei determina que a contabilização da cota-parte do cooperado deve ser contabilizada no patrimônio líquido da cooperativa e não no passivo, como sugere o normativo”.

Vitória do Cooperativismo

Desde a aprovação da ICPC 14, em novembro de 2010, a ICPC 14, foram realizadas diversas reuniões das organizações cooperativas com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o órgão estabeleceu um novo prazo para a adoção obrigatória da ICPC 14. Assim, a partir da Resolução CFC nº 1.365/2011, a interpretação técnica ICPC 14 passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2016.

Fabíola Nader lembra que já em 2005, o Sistema OCB defendia o reconhecimento das particularidades das mais de 6,8 mil cooperativas brasileiras junto ao CFC e ao Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade, tendo em vista a manutenção das suas atuais regras de contabilidade.

Distribuídas em 13 ramos de atuação, as cooperativas, na medida em que se desenvolvem economicamente, adquirem maior complexidade em suas questões contábeis-tributárias.

Nos anos seguintes, a atuação do Sistema OCB passou a ser focada no amadurecimento do tema em fóruns internacionais e na adequação da legislação brasileira, tendo em vista a manutenção das regras de contabilidade das sociedades cooperativas. Desde então, a questão contábil passou a ser tratada como uma das maiores prioridades do cooperativismo em âmbito nacional e internacional.

No Congresso, por diversas vezes, o Sistema OCB apresentou emendas em medidas provisórias para incluir no texto da Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) um artigo que assegurasse a integração das cotas-partes dos cooperados no patrimônio líquido das cooperativas.

A conquista se deu efetivamente com a aprovação da Medida Provisória (MPV) 656/2014, que foi apresentada pelo Poder Executivo para realizar mudanças na legislação tributária. Durante a tramitação da matéria, foi apresentada uma emenda, por meio do deputado Osmar Serraglio (PR), presidente da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), para incluir no texto da MPV 656/2014 o pleito contábil das cooperativas.

“Apesar de ter sido acatada pelo senador Eunício Oliveira (CE), relator da MPV 656/2014 na comissão mista que tratou sobre o tema, a emenda do Sistema OCB foi retirada pelo então presidente da Câmara, ex-deputado Henrique Eduardo Alves (RN), durante a tramitação da matéria no plenário da Casa.

Então foi necessária nova atuação do Sistema OCB, que apresentou recurso de reintegração da emenda ao texto da matéria, via deputados da Frente Parlamentar do Cooperativismo. Após votação na Câmara, a MPV 656/2014 foi aprovada pelo Senado Federal sem modificações, seguindo para a sanção presidencial”, narra a gerente da OCB.

Entre as ações implementadas destaca-se missão para o Canadá, para participar de reunião da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) com o objetivo de discutir e estudar as normas da IAS e do IFRS visando à modificação do entendimento sobre a classificação do capital social das cooperativas nos moldes em que foi agora, contemplada com a Lei 13.097/2015

Por que a ICPC 14 era prejudicial às cooperativas?

O processo de convergência das normas internacionais de contabilidade é decorrente da globalização do mercado mundial, cada vez mais condicionado a transações de mercadorias, serviços e ações entre diferentes países. Com o objetivo de adequar a contabilidade aplicada mundialmente pelo setor privado e pelo setor público, diversas nações passaram a seguir normativos emitidos pelo IASB.

No Brasil, esses normativos são interpretados pelo CPC, órgão vinculado ao CFC, que traduz e adapta à realidade das empresas brasileiras todos os normativos emitidos pelo IASB, gerando, como produto final, um pronunciamento técnico, uma orientação ou uma interpretação.

“No caso da ICPC 14, as regras de contabilidade estipuladas para as cooperativas não seguiram a realidade do cooperativismo brasileiro”, garante Fabíola Nader, gerente de Relações Institucionais da OCB, pois, “ao determinar que o capital social das cooperativas deveria ser classificado no grupo de contas do passivo, a ICPC 14 impossibilitaria a utilização dos recursos das cotas-partes de cooperados como garantias para operações financeiras, causando desconfiança ao mercado e menor capacidade de ação”.

Sendo assim, se a interpretação fosse aplicada, “a situação da contabilidade das cooperativas brasileiras seria modificada substancialmente, causando impactos graves ao seu faturamento, à garantia de acesso ao crédito e à utilização de recursos para investimento na estrutura do negócio, na realização de programas e projetos, na aquisição de equipamentos e máquinas e na manutenção do capital de giro”, diz Nader.

O que é capital social?

Capital social é a soma de todas as cotas-partes dos associados, ou seja, uma quantia em dinheiro que é depositada quando da entrada do cooperado na cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades operacionais e de investimentos das cooperativas que, para funcionarem e se viabilizarem operacional e negocialmente, precisam de recursos e de capacidade própria de capitalização. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos cooperados ou por meio de capitalização das sobras. Fonte: Revista MundoCoop – edição 64

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