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Além do eSocial, com o que mais devo me preocupar no trabalho doméstico?

Além do eSocial, com o que mais devo me preocupar no trabalho doméstico?

06/06/2017 às 18h50 Atualizada em 06/06/2017 às 21h50
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Nos últimos anos, os empregados domésticos adquiriram e tiveram a regulamentação uma série de direitos, o que faz com que muita gente ainda não os conheça ou não tenha se adaptado às mesmas. Uma das principais mudanças foi a criação do eSocial, sistema de uso obrigatório desde outubro de 2015, através do qual os empregadores comunicam ao Governo informações relativas aos trabalhadores domésticos, como vínculo, contribuições previdenciárias, aviso prévio e informações sobre o FGTS, dentre outras informações. Foi, talvez, a mudança mais comentada pela própria imprensa e, por isso, a mais conhecida pelas pessoas. Para quem ainda não conhece ou tem dúvidas, o site do eSocial possui muitas informações úteis e com linguagem bem acessível, como os links abaixo: · https://portal.esocial.gov.br/manuais/perguntaserespostas-doméstico.pdf · https://portal.esocial.gov.br/empregador-doméstico/manual-do-empregador-doméstico · https://portal.esocial.gov.br/institucional/conheca-o Mas, além deste importante instrumento, existem outros pontos importantes que devem ser atentados em toda relação de emprego doméstico:

Quem é empregado doméstico

O empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana Desta forma, são excluídos da categoria os trabalhadores que prestam serviços domésticos por meio de diária até 2 vezes por semana, sendo considerados trabalhadores autônomos.

Anotação da CTPS

O trabalhador doméstico deve ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obrigatoriamente assinada, com a data de admissão; salário ajustado, atualizações e aumentos; início e término de férias; e data da dispensa. Se for o caso de contrato de experiência, deve também ser anotada essa informação na Carteira de Trabalho, devendo existir conjuntamente contrato de experiência escrito e assinado pelo empregado e empregador, contendo a informação expressamente e o prazo, que pode ser de até 90 dias.

Controle de Jornada

O controle de jornada na relação de trabalho doméstico é OBRIGATÓRIO por parte do empregador, independente da quantidade de empregados, podendo ser feito por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Devem ser registradas a entrada e saída do empregado doméstico, bem como intervalo, folgas, feriados e férias. A principal consequência prática para quem não faz o controle da jornada é a presunção de que a jornada apresentada pelo empregado em eventual ação trabalhista seja correta, cabendo ao empregador fazer prova em contrário, como, por exemplo, por testemunhas. Sobre a duração da jornada, em regra é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que as horas extras devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. É possível, também, a adoção do regime de compensação de horas, mediante acordo escrito, onde o excesso de horas em um dia for compensado em outro dia, sem que ocorra o pagamento do acréscimo das horas extras. Novamente, vale ressaltar que tal acordo não pode ser feito de forma verbal, devendo sempre ser feito por escrito e com a assinatura de empregado e empregador.

Intervalo Intrajornada

O empregado doméstico tem, em regra, direito de 1 a 2 horas de intervalo intrajornada, intervalo que serve para almoço, repouso e descanso, podendo inclusive se retirar do local de trabalho durante o período. Uma novidade para os domésticos é que pode ser feita a redução do intervalo para repouso para 30 minutos, mediante prévio acordo escrito entre patrão e empregado. Deve ser feito com muita atenção, não valendo o acordo meramente verbal e nem depois de já reduzido o intervalo. Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

Descontos salariais

Sobre descontos no salário do empregado doméstico, devem ser destacadas três situações: os descontos por danos, as deduções para adiantamento ou benefícios e a impossibilidade de descontos a título de alimentação, vestuário, higiene e moradia. Os danos que o empregado vier a causar em razão do seu serviço, em regra, não podem ser descontados. São exceção o caso de dolo do empregado, ou seja, quando tinha a intenção de causar o dano, ou quando empregado e empregador fizerem acordo, por escrito, autorizando o desconto por danos no salário, tenha sido causado com ou sem a intenção do empregado. Além destes, é facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. Quanto ao fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia no local de trabalho, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem, estes tem seu desconto no salário proibido por lei.

FGTS e multa de 40%

Com a nova legislação, o trabalhador doméstico passa a ter direito, além do FGTS, ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, que já é paga durante a vigência do contrato de trabalho, de forma antecipada. Além do recolhimento de 8% a título de FGTS, o empregador deverá depositar pelo eSocial, antecipadamente, o valor correspondente a 40% sobre cada mensalidade, correspondente a 3,2%, de forma que seja menos oneroso o pagamento da multa ao empregador, no caso de rescisão sem justa causa ou rescisão indireta. O valor permanecerá depositado até a rescisão do contrato e, caso o empregado não tenha direito ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, como na demissão por justa causa ou pedido de demissão do empregado, o dinheiro será restituído ao empregador, que poderá sacar o total depositado correspondente à multa. Marcelo Velame é Advogado Associado no Escritório Bastos & Pacheco Advogados Associados, com atuação principalmente nos temas referentes ao Direito do Trabalho, Direito das Famílias, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil em Salvador e Região Metropolitana. Escreve semanalmente em seu perfil no LinkedIN (https://www.linkedin.com/in/marcelo-velame-017002117)
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