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Alterações ICMS - Operações interestaduais destinadas a consumidor final

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17/01/2017 às 08h36 Atualizada em 17/01/2017 às 10h36
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Em 2015 foi disponibilizado pela Emenda Constitucional 87/2015 uma tabela gradativa que repassa o ICMS do estado de origem, para o estado de destino, conforme abaixo: I – Para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II – Para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III – Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV – Para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V – A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”   BASE LEGAL: Emenda Constitucional nº 87/2015
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