18°C 29°C
Uberlândia, MG

Alterações nos regimes do Repetro SPED e Repetro Industrialização

Alterações nos regimes do Repetro SPED e Repetro Industrialização

27/11/2020 às 12h59 Atualizada em 27/11/2020 às 15h59
Por: Gabriel Dau
Compartilhe:

Através da IN RFB nº 1.992/2020 a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) promoveu alterações nos regimes tributários especiais do Repetro-SPED e do Repetro – Industrialização.

Continua após a publicidade

As alterações ocorreram na IN RFB nº 1.781/2020 e produzirão efeitos a partir de 01/12/2020 e, em resumo, dizem respeito aos procedimentos relativos à concessão e à aplicação do regime tributário especial, definindo ainda os procedimentos necessários para a operacionalização da modalidade aquisição de produto final do Repetro-Industrialização.

Bem como ocorreram mudanças na descrição comercial de embarcações utilizadas nas atividades de E&P, possibilitando o enquadramento no regime de diversas embarcações de apoio marítimo largamente utilizadas pela indústria e seus prestadores de serviços.

Os ajustes ocorreram na descrição comercial contidas dos anexos da IN RFB nº 1.781/2020, sem alterar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O REPETRO SPED é o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural.

Continua após a publicidade

E compreende a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros ou tributários:

  • Exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nos itens ii), iii) e iv) abaixo relacionadas, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
  • Exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação previstas nos itens ii), iii) e iv) abaixo relacionadas;
  • Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
  • Admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;
  • Admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
  • Aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

Porém, devemos ressaltar que, para a aplicação do regime deve ocorrer o perfeito enquadramento do bem no NCM e nas DESCRIÇÕES contidos nos Anexos (I e II), da IN RFB nº 1.781/2017.

As alterações: o que mudou?

Transferência do Repetro Industrialização para o Repetro-Sped

Após o estabelecimento habilitado ao Repetro Industrialização efetuar a remessa do produto final ao estabelecimento autorizado a operar no Repetro ou no Repetro-Sped pelo (Nota fiscal: saída com suspensão do pagamento do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade de aquisição no mercado interno, dispensada a formalização de processo digital.

Continua após a publicidade

Aplica-se à modalidade de aquisição do mercado interno os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de importação definitiva com suspensão dos tributos federais, no que couber.

Transferência para novo beneficiário

Os bens objeto dos benefícios fiscais dos regimes do Repetro-Sped e do Repetro Industrialização podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped desde que sejam atendidas as formalidades aplicáveis e preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime.

Prazo do Repetro-Sped na admissão temporária e na aquisição no mercado interno

Repetro-Sped será concedido pelo prazo i) previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica ou ii) de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão da Nota Fiscal de Saída quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade de aquisição no mercado interno.

Bens armazenados sem bloco de exploração ou campo de produção definido

Na hipótese de bens importados para permanência definitiva ou em aquisição no mercado interno, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades de E&P, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Prorrogação do prazo do Repetro-Sped na admissão temporária

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação ou no contrato de afretamento por tempo, quando se tratar de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

Todavia, o pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime deverá ser formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), sendo que o regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.

Compartilhamento de bens

Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado as formalidades aplicáveis, no que couber, vedado o registro de nova declaração de importação.

Prazo de 5 anos no Repetro-Sped: mudança de beneficiário, de atividade ou do local de sua aplicação

O prazo de 5 (cinco) anos para aplicação do regime nas modalidades de importação definitiva e de aquisição no mercado interno não será alterado ainda que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação.

Nova Admissão no Regime

Poderá ser concedida nova admissão do bem ao amparo do Repetro-Sped nas modalidades de importação em admissão temporária, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos aos requisitos e às formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, na hipótese de substituição de beneficiário do regime, em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente.

Porém o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.

Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Substituição de beneficiário: Importação definitiva

Antes de decorrido o prazo o prazo de 5 (cinco) anos, poderá ser requerida a substituição de beneficiário do Repetro-Sped para o bem que foi importado na modalidade de importação definitiva, sendo dispensada sua verificação física, devendo ser observado regra aplicável na isenção ou na redução de tributos vinculada à qualidade do importador, e desde que atendidas as formalidades para a concessão do regime.

O regime será concedido e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.

Movimentação de bens para testes ou conserto

Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

A movimentação dos bens será autorizada por meio do desembaraço aduaneiro das respectivas declarações aduaneiras, quando realizados no exterior ou autorizada automaticamente com a emissão da NF-e ou NFA-e, quando realizados no País.

Não é mais necessária a comunicação à Autoridade Aduaneira antes do envio do bem para teste, conserto, reparo ou manutenção.

Caso os bens submetidos ao procedimento não retornem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou força maior,  fica o beneficiário obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, quando se tratar de importação na modalidade definitiva ou em aquisição no mercado interno.

Desmobilização: prazo adicional

Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado as formalidades aplicáveis, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.

Descrição Comercial de embarcações destinadas as atividades de E&P, inclusive de apoio a essas atividades.

Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 passam a vigorar nos termos do Anexo Único da IN RFB 1.992/2020:

ITEMNCMDESCRIÇÃO NCMDESCRIÇÃO COMERCIAL
1008905.90.00BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC.- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.
- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.
- Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.
- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.
1018906.90.00OUTS.EMBARC.INC.BARC.SALVA-VIDAS EXC.B. REMO- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.
- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.
- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.
- Barco salva-vidas.
- Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e para demais intervenções em poços de petróleo.

Por: Carlos André dos Santos

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
28°
Parcialmente nublado

Mín. 18° Máx. 29°

28° Sensação
2.06km/h Vento
47% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h56 Pôr do sol
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 22°
Dom 29° 19°
Seg 30° 19°
Atualizado às 18h56
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,15 -0,01%
Euro
R$ 5,51 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,07%
Bitcoin
R$ 350,709,49 +0,26%
Ibovespa
124,740,69 pts -0.33%