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Aplicação das Perícias Contábeis, Responsabilidades e o Dever Ético Profissional

Aplicação das Perícias Contábeis, Responsabilidades e o Dever Ético Profissional

28/07/2015 às 13h30
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A perícia tem finalidades diversas, entre as principais estão as de matéria prévia para o estudo de viabilidade processual

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Por João Marcos Góes*

A perícia tem finalidades diversas, entre as principais estão as de matéria prévia para o estudo de viabilidade processual, de prova pericial no âmbito do judiciário, administrativo e fiscal, devendo ser exercida por profissional legalmente habilitado. O fim é o de obter prova competente para que se decida em base consistente e de plena materialidade.

Classificação das Perícias:

Perícia Judicial, a pedido do Juizado ou das Partes, sendo, no primeiro caso, para atuar na qualidade de Perito do Juízo e, no segundo, como Assistente Técnico das partes. No entanto, há a possibilidade de consenso ou autocomposição, conforme preceitua o artigo 471 do novo CPC a vigorar em 2016, substituindo o perito que seria nomeado pelo juiz; Perícia Administrativa, com atuação em empresas ou instituições; Perícias especiais, na conciliação, mediação e arbitragem.

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Conforme define o mestre A. Lopes Sá, a perícia contábil é uma tecnologia porque é aplicação dos conhecimentos científicos de contabilidade. Ainda segundo o autor, a perícia contábil é a verificação dos fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta.

Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramento, em suma, todo e qualquer procedimento necessário à opinião.

A NBC TP 01 do CFC Conselho Federal de Contabilidade, conceitua que a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente.

É vasto o campo de atuação em perícia contábil, seja como perito do Juízo ou das Partes, Autor ou Réu, nas esferas judiciais e extrajudiciais, onde pode atuar o profissional devidamente registrado no CRC Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.

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Os fenômenos patrimoniais de sujeitos de direito, como as Pessoas, as Empresas ou Instituições quando carecem de informação técnico-profissional na busca da solução de conflitos, de prova ou opinião do fato jurídico, podem ser esclarecidas através do laudo ou parecer técnico, o resultado de uma dúvida, questionamento e sua assertividade sempre na apuração dos fatos e da verdade.

Dessa forma, é imprescindível o compromisso ético dos profissionais que atuam não somente no âmbito da contabilidade, mas de outras profissões, tais como: os Administradores, Economistas, Engenheiros, Médicos, dentre outros.

Laudo Pericial e Parecer Técnico-Contábil

O Laudo pericial deverá conter: i - a exposição do objeto da perícia; ii - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou; iv - resposta conclusiva a todos os quesitos apesentados pelo juiz, pelas partes e órgão do Ministério Público, devendo ser apresentado em linguagem simples e de coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, conforme o que dispõe o artigo. 473, CPC 2015.

O Parecer Técnico-Contábil deve ser sempre utilizado pelo Assistente-Perito ou Assistente Técnico, sendo, no entanto, no caso de assinatura deste no Laudo do Perito, vedado emitir um Parecer contrário ao Laudo emitido pelo Perito. NBC TP 01, item 28.

Algumas aplicações em perícia contábil:

Ação ordinária de Alimentos, pela evidenciação da capacidade econômica do responsável para manutenção de seus dependentes;

Na apuração de haveres, dissolução de sociedades ou retirada de sócio com intuito de apurar o valor patrimonial ou da cota;

Na recuperação Judicial, por uma criteriosa verificação da situação financeira e patrimonial com intuito de apurar a real situação da entidade, como por exemplo: o fluxo de caixa projetado, a liquidez dos ativos, volume de vendas, margens de lucro, custo e despesas, dentre outras análises;

Na avaliação de patrimônio incorporado ou líquido apurado;

Compensação de Créditos;

Ações Trabalhistas e revisão de cálculos;

Revisão de contratos de financiamento e Código de Defesa do Consumidor;

Responsabilidades do Perito:

Item 18 NBC PP 01 - O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

Item 23 NBC PP 01 - A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

Art. 158 Novo CPC - O perito que, por dolo ou culpa prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias pelo prazo de 2 (dois) a 5(cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Tendo em vista a complexidade e responsabilidade no exercício da atividade pericial, é salutar a observância das normas e da legislação brasileira a fim de se realizar um trabalho de qualidade e zelo indiscutíveis, necessários para auxiliar o judiciário na resolução dos problemas que incidem sobre o patrimônio dos entes jurídicos com independência e objetividade.

CFC - Conselho Federal de Contabilidade

CRC - Conselho Regional de Contabilidade

NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Normas Técnica Perícia (TP) e Profissional Perito (PP)

CPC - Código de Processo Civil - vigência a partir de 2016.

(*) João Marcos Góes. Contador, Auditor Interno, Perito Contábil. Pós-Graduado em Planejamento Contábil e Tributário. CEO Góes & Associados Consultoria de Negócios www.goesassociados.com.br

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