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Aposentadoria: Como aposentar com as regras da Reforma da Previdência?

Aposentadoria: Como aposentar com as regras da Reforma da Previdência?

09/05/2020 às 09h43 Atualizada em 09/05/2020 às 12h43
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Desde 13/11/2019 está em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência. A partir de então surgiram novas regras de aposentadoria, tanto para aqueles que começaram a contribuir após a publicação da Emenda, como para aqueles que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do dia 13/11/2019, ressalvados os casos onde se verificar que há direito adquirido (tema que será abordado em publicação posterior).

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Pois bem, para as pessoas que já estavam contribuindo ao sistema previdenciário antes da publicação da Reforma Previdenciária, existe a previsão de regras de transição, isto é, regras de aposentadoria que visam minimizar o impacto da Reforma nas pessoas que já contribuíam antes de sua vigência.

Neste texto, pretende-se expor todas as regras de transição de forma didática e esquematizada, de maneira que o leitor possa verificar em qual ou quais das regras a sua realidade melhor se enquadra.

Regra de transição 01: Aposentadoria por pontos

Esta regra é a mesma regra de pontuação que já existia anteriormente, porém com alteração no sistema de cálculo de seu valor.

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pontuação a ser atingida nada mais é do que a soma do tempo de contribuição + a idade da pessoa que pretende se aposentar, sendo que a partir de 01/01/2020 a pontuação mínima necessária aumenta 01 ponto por ano, ou seja, a cada ano haverá uma pontuação diferente exigida para a aponsentação, limitando-se a 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres.

Pela regra de pontos o segurado deverá, cumulativamente, contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e, ainda, atingir a pontuação necessária conforme o ano.

Veja na tabela abaixo a pontuação exigida em cada ano (através desta tabela o leitor poderá ter uma base de quando poderá se aposentar pela regra de pontos).

Veja-se, por exemplo, que, para que um homem se aposente pela regra de pontos em 2020, é necessário que tenha 35 anos de contribuição e a soma da sua idade mais o tempo de contribuição seja pelo menos 97 (pontos).

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Para saber se você reúne os requisitos necessários para se aposentar neste momento, portanto, basta verificar se já conta com 30 ou 35 anos de contribuição (conforme o sexo) e somar a idade com o respectivo tempo de contribuição e verificar se o valor da soma atinge a pontuação exigida no ano.

Nesta modalidade de aposentadoria não há incidência do fator previdenciário e não há exigência de idade mínima.

Regra de transição 02: Tempo de contribuição + idade mínima

Pela regra nº 2 exige-se idade mínima, isto é, além do tempo de contribuição, que é de 35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres, é necessário que o segurado atinja uma idade definida, que é progressiva.

Conforme se verifica da tabela abaixo, a idade mínima para ambos os sexos, a partir de 01/01/2020, é aumentada em 6 meses por ano, limitando-se a 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher.

Veja abaixo a idade mínima exigida para cada ano:

ara saber se você reúne os requisitos necessários para se aposentar neste momento, basta verificar se já conta com 30 ou 35 anos de contribuição (conforme o sexo) e verificar se possui a idade mínima exigida no ano.

Nesta modalidade não há incidência do fator previdenciário, mas exige idade mínima.

Regra de transição 03: Tempo de contribuição + pedágio de 50%

Esta regra é destinada a um grupo específico de pessoas, que são aquelas que, em 13/11/2019, faltava menos de 2 anos para atingir o tempo mínimo de contribuição, isto é, aquelas pessoas que em 13/11/2019 já contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem.

Ainda, é necessário cumprir um pedágio correspondente a 50% do período que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição necessário. Para que esta regra fique exposta de uma forma clara, veja a explicação abaixo:

Os requisitos necessários para a aposentadoria por esta regra de transição são os seguintes:

Para homens:

  • em 13/11/2019 já ter mais de 33 anos de contribuição;
  • continuar contribuindo até atingir 35 anos de contribuição; e, após
  • c) cumprir o pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava par atingir 35 anos de contribuição em 13/11/2019.

Para mulheres:

  • em 13/11/2019 já ter mais de 28 anos de contribuição;
  • continuar contribuindo até atingir 30 anos de contribuição; e, após
  • cumprir o pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava par atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019.

Exemplo:

Uma mulher que, em 13/11/2019, já contava com 29 anos de contribuição, isto é, faltava apenas 1 ano para atingir 30 anos de contribuição, para se aposentar por esta regra, deverá continuar contribuindo até atingir 30 anos de contribuição e, depois, contribuir por mais um período adicional que corresponde à metade do que faltava em 13/11/2019, ou seja, se naquela data faltava 1 ano, deverá contribuir por mais 6 meses além dos 30 anos.

Nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.

Regra de transição 04: Aposentadoria por idade

Os requisitos para aposentadoria por esta modalidade de transição são menos complexos, bastando que a pessoa atinja a idade mínima necessária e alcance 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Vejamos a explicação abaixo:

Requisitos para homens:

  • idade mínima: 65 anos
  • tempo mínimo de contribuição: 15 anos

Requisitos para mulheres:

Acerca das mulheres há uma peculiaridade quanto à idade. É que, a partir de 01/01/2020, a idade mínima exigida para mulheres é aumentada em 6 meses por ano, até o limite de 62 anos, ficando da seguinte forma:

Assim, além de ter pelo menos 15 anos de contribuição, a mulher deverá atingir a idade mínima exigida conforme o ano que deseja se aposentar.

Exemplo: para uma mulher se aposentar em 2020, deverá contar com 15 anos de contribuição e ter 60 anos e 6 meses de idade.

Nesta modalidade não há incidência do fator previdenciário.

Regra de transição 05: Tempo de contribuição + idade mínima + pedágio de 100%

Para que o segurado se aposente por esta regra, são necessários 3 requisitos: 1) tempo mínimo de contribuição; 2) idade mínima; e 3) cumprir um pedágio de 100% do período que faltava para atingir o tempo de contribuição em 13/11/2019. Veja a explicação abaixo:

Requisitos para homens:

  • Tempo de contribuição: 35 anos
  • Idade mínima: 60 anos de idade
  • Pedágio: Contribuir por um período adicional correspondente a 100% do período que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019.

Requisitos para mulheres:

  • Tempo de contribuição: 30 anos
  • Idade mínima: 57 anos de idade
  • Pedágio: Contribuir por um período adicional correspondente a 100% do período que faltava para atingir 30 anos em 13/11/2019.

Exemplo:

Um homem que, em 13/11/2019, contava com 30 anos de contribuição, isto é, faltavam 5 anos para atingir os 35 anos de contribuição, para se aposentar por esta regra, deverá continuar contribuindo até atingir 35 anos de contribuição e, depois, contribuir por mais um período adicional correspondente a 100% do que faltava em 13/11/2019, ou seja, se naquela data faltavam 5 anos, deverá contribuir por mais 5 anos além dos 35 anos.

Nesta modalidade não há incidência do fator previdenciário.

Regra de transição 06: Aposentadoria dos trabalhadores expostos a agentes nocivos ou associação de agente nocivos à saúde (determinado grau de “insalubridade” ou “periculosidade”)

Esta regra de transição é destinada apenas àqueles trabalhadores que exerceram suas atividades expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses atentes, desde que atinjam a pontuação mínima necessária, além de também contar com o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos, conforme o grau de risco.

Conforme já dito anteriormente, esta “pontuação” exigida nada mais é do que o resultado da soma da idade do segurado + seu tempo de contribuição.

Nesta modalidade poderão ser somados os tempos de serviço especial (com exposição aos agentes nocivos) e comum (sem exposição aos agentes nocivos) para fins de alcance da pontuação necessária, porém é exigido um tempo mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.

Vejamos os requisitos necessários para esta aposentadoria (lembrando que nesta modalidade os requisitos são os mesmos para homens e mulheres):

Regras para homens e mulheres:

Atividades de risco alto: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição a agentes nocivos;

Atividades de risco médio: 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição a agentes nocivos;

Atividades de risco baixo: 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos.

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Conteúdo original de autoria por Jeann Pablo de Oliveira Landim Especialista em Direito Previdenciário

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