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Aposentadoria da pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência

10/04/2019 às 08h12 Atualizada em 10/04/2019 às 11h12
Por: Ricardo
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A aposentadoria diferenciada às pessoas com deficiências encontra amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 47/2005, regulamentada pela Lei Complementar nº. 142, de 08/05/2013, conforme segue:

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§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A regulamentação trazida pela lei estabelece condições diferenciadas para a concessão das aposentadorias aos segurados com deficiência.

Muitas pessoas acreditam que esse tipo de benefício previdenciário só pode ser concedido àqueles que ocuparam vagas especiais (destinadas a pessoas com deficiência), mas isso não é verdade. Os segurados que trabalham em vagas especiais para deficientes também podem requerer esse tipo de benefício, mas não só eles.

Segurados que não ocupam vaga específica, mas que possuem doenças limitantes e que, em decorrência destas, são obrigados a dobrar seus esforços para atingir um objetivo de trabalho ou que sentem a presença de barreiras frente aos problemas de saúde, também podem ser beneficiados pela Lei.

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A Lei Complementar nº. 142/2013, estabelece, em seu art. 2º, o conceito de deficiência da seguinte maneira:

Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoas com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O aprofundamento da supracitada norma explicativa deve ocorrer com a análise da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial o seu art. 3º, inciso IV, que define o conceito de barreira. Essa se determina como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social do segurado, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos essenciais. Nesse sentido, o indivíduo que não exerce plenamente seus direitos mais básicos, tais como: direito à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, dentre outros, pode ser considerado deficiente.

As barreiras que importam em limitação ou impedimento da participação social do segurado (principalmente relativas ao trabalho), devem ser de longo prazo, conforme definido pelo artigo 2º da Lei Complementar 142/2013.

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Resumindo, a Lei Complementar nº. 142/2013 tornou fundamental, para o reconhecimento da deficiência, que a interação do segurado com as mais diversas barreiras encontradas, o coloquem em uma situação de desvantagem em relação aos demais indivíduos da sociedade. Ou seja, não basta a presença do impedimento, esse impedimento deve ser de longo prazo (a lei prevê mais de 2 anos) e deve diminuir a capacidade do segurado quando comparado as outras pessoas.

Diante de tudo isso, existe hoje na legislação brasileira, duas (2) formas de se requerer a aposentadoria antecipada da pessoa com deficiência: a Aposentadoria por Idade ao deficiente e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao deficiente,

Para aposentadoria por idade, o segurado deficiente precisa comprovar, no mínimo, 15 anos de contribuição (180 meses). O período contributivo deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A idade, neste caso, é reduzida: 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.

Já na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ocorre uma redução do requisito contributivo de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme exposto abaixo:

  • Grau de deficiência: grave - 25 anos de contribuição para homem e 20 anos para mulher.
  • Grau de deficiência: leve - 33 anos de contribuição para homem e 28 anos para mulher.
  • Grau de deficiência: moderada - 29 anos de contribuição para homem e 24 anos para mulher.

Portanto, para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos deficiência e tempo de contribuição.

Além disso, os períodos de contribuição e o grau de deficiência devem ser comprovados, sendo necessário apresentar carteira de trabalho, contracheques, contratos de trabalho, documentos médicos, atestados, laudos, receitas e exames.

Para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível somar o tempo trabalhado com e sem deficiência, convertendo o tempo em que a pessoa trabalhou com deficiência em tempo comum. A conversão é feita através de um coeficiente (um cálculo de multiplicação), o qual irá variar de acordo com cada caso, a partir de nível de deficiência e outros fatores.

Em todos os casos a concessão do benefício será dada a partir de perícia médica e biopsicossocial, realizadas pelos servidores do INSS (médicos e assistentes sociais) ou judicialmente.

Por fim, destaca-se algumas doenças e deficiências que podem gerar a concessão do benefício previdenciário antecipadamente: portadores de visão monocular, cadeirantes, portadores de doenças cardíacas graves, câncer, portadores de HIV, deficientes auditivos, sequelados por AVC ou acidente automobilístico, amputados, etc.

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Conteúdo por Renata Brandão Canella, advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Profª de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

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