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Aposentadoria da pessoa com deficiência do INSS: O que ninguém te conta

Aposentadoria da pessoa com deficiência do INSS: O que ninguém te conta

17/12/2019 às 08h34 Atualizada em 17/12/2019 às 11h34
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Dia 3 de dezembro foi comemorado o dia internacional das pessoas com deficiência. Por isso, no artigo dessa semana falarei sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência concedida pelo INSS.

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A aposentadora da pessoa com deficiência foi regulamentada em 2013, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida e dignidade para as pessoas nessa condição. Ela pode ser concedida em duas modalidades: por idade ou por tempo de contribuição.

Ao final da leitura, você vai saber quais os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência, qual o valor do benefício, como solicitar a aposentadoria e ainda vai descobrir alguns segredos que o INSS não te conta. Ficou interessado? Então continue a leitura.

REQUISITOS
A aposentadoria da pessoa com deficiência é concedida ao segurado que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Existem dois tipos: por idade e por tempo de contribuição.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

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Para que seja concedida a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, são necessários dois requisitos, idade e carência.

O requisito idade varia conforme o gênero: homens precisam ter 60 anos e mulheres 55 anos.

Além da idade, são necessários 180 meses de carência, ou seja, de pagamentos ao INSS, na condição de pessoa com deficiência.

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

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Para que seja concedida a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, NÃO é exigida idade mínima, apenas tempo de contribuição, que varia conforme o gênero e o grau de deficiência.

A lei que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência estabeleceu 3 graus de deficiência, que são utilizados como critério para definição do tempo de contribuição necessário para se aposentar. A seguir, tabela exemplificativa:

As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência são as únicas que continuam com as mesmas regras para sua concessão, mesmo após a reforma. A única coisa que muda é o cálculo do valor do benefício.Valor do benefício – Reforma da Previdência

Antes da reforma, a média era calculada apenas sobre as 80% maiores contribuições do segurado, de 07/1994 até o mês anterior à concessão da aposentadoria.

A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação do texto da reforma da previdência, a média é calculada sobre TODAS a contribuições, de 07/1994 até o mês anterior à concessão da aposentadoria. Ou seja, não há mais o descarte das 20% menores contribuições.

Depois de encontrada a média, é aplicado o coeficiente de 100%, no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, ou 70% + 1% por ano de contribuição, no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

Vantagens

A pessoa com deficiência se aposenta mais cedo, ou seja, contribui durante menos tempo, e o valor da aposentadoria é maior do que as outras, pois não incide o fator previdenciários, tampouco qualquer outro redutor.

SEGREDOS QUE O INSS NÃO CONTA

1º Conversão de tempo

Em muitos casos, a pessoa não cumpre todo o tempo necessário na condição de pessoa com deficiência. O que ocorre, é que as pessoas adquirem a deficiência ao longo da vida, em decorrência de acidentes ou doenças. Neste caso, a pessoa tem períodos “sem deficiência” e “com deficiência”.

Além disso, há situações em que a deficiência seja agravada ao longo dos anos, alternando, portanto, entre os graus leve, moderado e grave.

Nesses casos, é necessário converter os períodos trabalhados em cada grau de deficiência para o tempo de contribuição exigido no grau de deficiência preponderante.

Considera-se preponderante o grau de deficiência no qual o segurado trabalhou por mais tempo.

Assim, converte-se o tempo trabalhado de acordo com os fatores multiplicadores conforme quadro abaixo:

Para melhor entendimento, vamos a um exemplo prático:Resumindo, caso você não complete tempo necessário para aposentadoria da pessoa com deficiência, poderá converter o tempo trabalhado sem deficiência para a aposentadoria da pessoa com deficiência, ou ainda converter o tempo caso o grau de deficiência se modifique ao longo da vida.

João trabalhou de 05/01/1990 a 30/11/2003 sem qualquer deficiência. Porém, devido a um acidente, contribuiu como segurado com deficiência grave de 02/12/2003 a 31/11/2019. Como não completou os 25 anos de contribuição com deficiência grave, poderá converter o tempo trabalhado sem deficiência para fins de obtenção da aposentadoria, conforme demonstra o quadro a seguir:

Concluindo, verifica-se que João, após a conversão do tempo comum em tempo com deficiência grave, utilizando o fator multiplicador 0,71, conta com 25 anos, 10 meses e 14 dias e, portanto, já tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave, com direito a 100% da média das contribuições.

2º Método de avaliação

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que a perícia do INSS irá avaliar se a pessoa tem ou não deficiência que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, a perícia será biopsicossocial, e o segurado será avaliado não só por um médico perito, mas também por um profissional de assistência social.

Os dois profissionais aplicarão um questionário. O resultado dessa avaliação determinará qual o grau de deficiência para cada período trabalhado. Por isso, a importância de ter em mãos todos os relatórios, laudos, exames e atestados médicos no dia da avaliação.

3º Segurado pode continuar trabalhando após aposentadoria

Ao contrário da aposentadoria especial dos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência não impede que o segurado continue trabalhando na atividade que vinha exercendo antes de se aposentar.

4º Como solicitar a aposentadoria da pessoa com deficiência

Antes de requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência reúna e organize todos os documentos necessários. Recomendo ter em mãos:

  • documento de identificação com foto e CPF;
  • comprovante de residência;
  • carteira de trabalho e/ou carnês de contribuição;
  • relatórios, laudos, exames e atestados médicos ou outros documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou ou se agravou;
  • documentos que comprovem que existem outras barreiras que dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade.

ATENÇÃO! Você poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante, disponível no site do INSS e levá-lo no dia do atendimento ou anexar no requerimento.

Após reunir a documentação e implementadas as demais condições, o requerimento deve ser feito através do telefone 135 ou do site https://meu.inss.gov.br/central/#/ .

É possibilitado ao requerente que se faça representado por advogado durante o pedido no INSS, bem como em eventual ação judicial, isto porque a maioria dos requerimentos são negados pelo INSS, que muitas vezes não observa as determinações legais na hora de proceder as avaliações, prejudicando os segurados.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: [email protected]

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