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Aposentadoria das pessoas com deficiência

Aposentadoria das pessoas com deficiência

10/12/2018 às 08h36 Atualizada em 10/12/2018 às 10h36
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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O art. 201 da Constituição Federal prevê a proibição de adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (INSS), porém faz ressalvas aos casos de atividades exercidas sob condições espaciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (falaremos sobre o assunto nos posts posteriores) e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.

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A Lei complementar 142 de 2013 regulamentou o artigo citado acima e adotou que para o reconhecimento do direito à aposentadoria considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dessa forma, é assegurada a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência, observada as seguintes condições:

· Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

· Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

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· Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

· Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período

Para identificação do grau de deficiência o segurado deve passar por perícia própria do INSS, no momento do requerimento do benefício, a avaliação será médica e social, objetivando examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau.

Conteúdo por Andréa Araújo Advocacia e Assessoria Jurídica [email protected]

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