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Aposentadoria Especial para vigilantes com ou sem porte de arma

Aposentadoria Especial para vigilantes com ou sem porte de arma

11/12/2020 às 14h10 Atualizada em 11/12/2020 às 17h10
Por: Gabriel Dau
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Nova decisão do STJ sobre Aposentadoria Especial traz vitória para vigilantes, seguranças, porteiros dentre outras profissões que atuam na proteção de bens e pessoas.

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Fique por dentro tudo que foi decidido no julgamento do TEMA 1031 através deste post completo e tire as suas dúvidas sobre este importante direito.

Se você não sabe sobre o que estamos falando, comece por aqui:

Até 1995, os vigilantes tinham direito a Aposentadoria Especial, pois esta profissão fazia parte da tabela de categorias profissionais que eram consideradas insalubres ou perigosas.

Após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, a atividade especial deixou de ser avaliada através de uma tabela de categorias e passou a ser analisada de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador, ou seja, a partir disso para que a atividade seja considerada especial é necessário avaliar se no dia a dia do trabalhador a insalubridade ou periculosidade estão presentes, independente da profissão.

Vigilantes e profissionais que atuam na segurança de bens e valores, desde 1997 ingressam judicialmente para que esta atividade seja considerada como especial para fins de aposentadoria.

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Essa luta foi necessária, pois a aposentadoria especial oferece melhores condições para o segurado e essa questão foi parar no Superior Tribunal de Justiça que, após muitos anos, agora bateu o martelo concedendo direito a muitos segurados e esclarecendo quais são os direitos diante de muitas situações vividas pelos segurados.

Para abordar esse tema de forma prática, vamos comentar sobre as maiores dúvidas dos segurados.

NA PRÁTICA: Impactos da Nova decisão do STJ

  • Vigilantes têm direito a Aposentadoria Especial
  • Com ou sem porte de arma. Todos terão esse direito?
  • Além do vigilante, outras profissões podem usufruir dessa decisão!
  • Todos os juízes devem aplicar o entendimento do STJ?

Antes de nos aprofundarmos nesse tópico, importante ressaltar o texto desta importante tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1031:

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

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Se lendo o texto da tese você ainda não entendeu bem quais são os direitos reconhecidos, vamos falar ponto a ponto sobre eles.

Nos acompanhe.

Vigilantes têm direito a Aposentadoria Especial

SIM. A vitória para os vigilantes foi definida pelo STJ no julgamento do tema 1031.

Através deste tema foi definido que os segurados vigilantes, desde que comprovada a atividade de risco, têm direito a Aposentadoria Especial.

Quem já está aposentado também pode se beneficiar da decisão.

Caso seja vantajoso para o segurado, ele poderá entrar com uma ação revisional de Aposentadoria.

Esta decisão abre um precedente importante para que segurados e aposentados possam ter o seu tempo de serviço como vigilante considerado como especial.

Quem já está aposentado, poderá ter o valor do benefício aumentado e quem ainda não aposentou terá a chance de se aposentar mais cedo pela modalidade especial.

Para identificar corretamente o cálculo do valor de benefício, tempo de contribuição e se é uma vantagem no seu caso solicitar a revisão, busque o apoio de um Advogado Previdenciário.

Com ou sem porte de arma. Todos terão esse direito?

SIM! A decisão considerou que vigilantes desarmados passam por riscos, até mesmo pelo fato de estarem desarmados.

O que deve ser considerado na hora de definir este direito não será o porte de arma, mas sim, a periculosidade.

Na prática, isso quer dizer que o segurado deve comprovar que existe risco na atividade exercida, independente do uso ou não de armas de fogo.

Além do vigilante, outras profissões podem usufruir dessa decisão!

SIM. Hoje em dia se abandonou a ideia de se apegar em uma “profissão”, hoje o critério vai muito além e avalia qual é a atividade exercida pelo trabalhador, independente de sua profissão.

Se a atividade é perigosa e se encaixa nos requisitos de periculosidade, poderá ser considerada atividade especial,  independente da profissão, cargo, etc.

Nesse caso em específico, para que você entenda a proporção dessa decisão do STJ, podemos considerar como atividade sujeitas à periculosidade, aquela na qual o trabalhador atua para proteção de bens ou pessoas.

Nesse caso, além do vigilante, podemos encaixar nessa situação o segurança, alguns tipos de guarda e dependendo da situação, até mesmo o porteiro.

Cada caso será analisado individualmente, pois não se analisa a profissão, mas sim a existência de risco real que implique em atividade perigosa.

Se você está com dúvidas sobre as regras aplicáveis ao seu caso, busque o apoio de um advogado previdenciário e conheça os seus direitos.

Todos os juízes devem aplicar o entendimento do STJ?

Outra boa notícia é que esta decisão será aplicada não só pelo superior tribunal, mas pelos tribunais de segunda instância e até mesmo pelo juízes monocráticos (juízes de 1ª grau).

Isso além de uma orientação é determinado pelo art. 927, III do CPC, no qual estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.

Essa decisão trouxe excelentes novidades para os segurados e a partir de agora muitas pessoas poderão exercer seus direitos e buscar a aposentadoria especial.

Lembramos que a periculosidade precisa ser avaliada caso a caso e se você ainda tem dúvidas sobre como obter a documentação para comprovar essa atividade especial, ou dúvidas sobre os riscos de sua atividade consulte um Advogado Previdenciário para a análise do seu caso concreto.

Não abra mão dos seus direitos antes de conhecê-los, CLIQUE AQUI e solicite um atendimento com a nossa equipe especialista em causas previdenciárias.

Por: Laura Elisa Fernandes Porto Costa, OAB/MG 172.171.

Fonte: Aposentadoria do INSS

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