Os cidadãos que optam por constituir carreira na segurança pública tomam uma grande decisão, pois se trata de um serviço que requer coragem e disposição para manter a ordem, o qual também oferece alguns riscos, levando a Previdência Social a prever uma aposentadoria específica para esses trabalhadores.
Entretanto, a aposentadoria para os policiais penais, se baseia em regras distintas de maneira geral, as quais se assemelham às normas direcionadas aos policiais e demais agentes de segurança.
De acordo com a antiga legislação, os policiais penais e agentes de escolta tinham direito de se aposentar voluntariamente a partir do momento que cumprissem as seguintes exigências:
Idade
Contribuição
30 anos para ambos os gêneros
Exercício no cargo
Atividades de, no mínimo, 20 anos efetivos.
Com o advento da Reforma da Previdência mediante a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alguns fatores relevantes passaram por modificações significativas, e o resultado foi mais rigidez nos critérios de concessão da aposentadoria.
No entanto, é importante se atentar quanto a uma exceção sobre o requisito da idade, a qual não possui mais uma exigência mínima, no caso dos policiais penais que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Para os policiais penais, o direito à aposentadoria especial já existia antes da Reforma da Previdência, entretanto, era possível identificar algumas dificuldades nestas solicitações, considerando que a prerrogativa era altamente questionada no âmbito do serviço público.
Mas, como ficou a aposentadoria para esta classe perante a nova lei?
Para que os policiais penais consigam se aposentar, eles precisam ter a idade mínima de 55 anos, um dos fatores mais complicados para esta categoria que, inclusive, retira o significado da “aposentadoria especial” para este grupo.
Isso acontece porque, de acordo com as regras antigas, um policial penal que deu início aos trabalhos com 25 anos no cargo, e já possuía cinco anos de contribuições junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estaria apto a se aposentar aos 50 anos, tendo em vista que já teria cumprido os 30 anos exigidos perante a Lei.
Contudo, após a Reforma da Previdência, caso o policial penal não consiga cumprido todos os requisitos para se aposentar, ele precisa optar pela regra de transição do pedágio de 100%, o que quer dizer que, ele precisaria contribuir por mais algum tempo e, consequentemente, demoraria um pouco mais para receber o benefício.
Vale destacar que, a Reforma da Previdência possibilita que o cidadão utilize o tempo em serviço militar, tenha sido ele cumprido a caráter obrigatório ou não, mas que irá agregar à soma das contribuições.
Por outro lado, permanece a dúvida, qual é a regra mais vantajosa para a aposentadoria do policial penal?
A resposta, sem dúvidas, é aquela que condiz com o direito adquirido.
Isso significa que, não é preciso se adequar às novas disposições implementadas pela Reforma da Previdência, simplesmente porque o profissional já cumpriu todos os requisitos até a data de homologação no dia 12 de novembro de 2019.
Mas porque as vantagens são maiores do que no regime anterior?
Observe o exemplo de Vicente, que contribui com o INSS há 32 anos, destes, 23 a caráter efetivo no cargo de policial penal.
Além de ser contemplado com o benefício da não exigência da idade mínima, ele conseguirá se aposentar perante todas as regras anteriores à reforma, inclusive, com o pagamento equivalente ao do último contracheque.
Há duas alternativas para um policial penal se aposentar através das regras de transição, observe:
Idade mínima
Sendo a idade mínima igual tanto para os homens quanto para as mulheres (55 anos), este é um dos fatores que pode ser utilizado na regra de transição, pois, aquele profissional que já atuava no serviço público antes da Reforma da Previdência, conseguirá se aposentar de acordo com a Lei Complementar nº 51, de 1985.
Quais são as exigências para o agente penitenciário?
A idade mínima não é um pré-requisito obrigatório para esta regra, pois, o homem e a mulher conseguirão se aposentar com 53 e 52 anos de idade, respectivamente, desde que efetuem o pagamento de pedágio correspondente ao cumprimento do período adicional de contribuição.
No entanto, como saber por quanto tempo a mais o profissional precisará contribuir?
A base de cálculo é bem simples, basta identificar o que faltava para atingir o tempo restante de contribuição após 13 de novembro de 2019.
Este período, equivale ao pagamento do pedágio de 100%.
Observe como funciona na prática:
No dia 13 de novembro de 2019, Vicente tinha 45 anos de idade e 25 de contribuição como policial penal, profissão que exerceu durante toda a vida.
De acordo com a Lei dos 30 anos de contribuição, ainda restam cinco anos e, considerando que o pedágio cobra 100%, ele precisa cumprir mais cinco anos de contribuições.
Em outras palavras, Vicente estará apto a se aposentar somente dentro do prazo de dez anos, com a idade de 55 anos, caso efetue o pagamento do pedágio corretamente.
No caso da policial penal mulher, o tempo de contribuição é de apenas 25 anos.
Ressaltando que, as solicitações de aposentadoria devem ser realizadas junto ao INSS ou à Previdência Privada, porém, em caso de dúvidas sobre a regra mais vantajosa para cada caso, o recomendado é consultar um advogado previdenciário.
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Por Laura Alvarenga
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