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Aposentadoria para Policial Penal

Aposentadoria para Policial Penal

03/12/2020 às 09h58 Atualizada em 03/12/2020 às 12h58
Por: Wesley Carrijo
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Os cidadãos que optam por constituir carreira na segurança pública tomam uma grande decisão, pois se trata de um serviço que requer coragem e disposição para manter a ordem, o qual também oferece alguns riscos, levando a Previdência Social a prever uma aposentadoria específica para esses trabalhadores.

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Entretanto, a aposentadoria para os policiais penais, se baseia em regras distintas de maneira geral, as quais se assemelham às normas direcionadas aos policiais e demais agentes de segurança. 

Requisitos para a aposentadoria do policial penal antes da Reforma da Previdência 

De acordo com a antiga legislação, os policiais penais e agentes de escolta tinham direito de se aposentar voluntariamente a partir do momento que cumprissem as seguintes exigências: 

Idade

  • Mulheres 50
  • Homens 55

Contribuição

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30 anos para ambos os gêneros

Exercício no cargo

Atividades de, no mínimo, 20 anos efetivos.

Com o advento da Reforma da Previdência mediante a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alguns fatores relevantes passaram por modificações significativas, e o resultado foi mais rigidez nos critérios de concessão da aposentadoria.

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No entanto, é importante se atentar quanto a uma exceção sobre o requisito da idade, a qual não possui mais uma exigência mínima, no caso dos policiais penais que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Liberação da aposentadoria para policiais penais diante da Reforma da Previdência 

Para os policiais penais, o direito à aposentadoria especial já existia antes da Reforma da Previdência, entretanto, era possível identificar algumas dificuldades nestas solicitações, considerando que a prerrogativa era altamente questionada no âmbito do serviço público. 

Mas, como ficou a aposentadoria para esta classe perante a nova lei?

Para que os policiais penais consigam se aposentar, eles precisam ter a idade mínima de 55 anos, um dos fatores mais complicados para esta categoria que, inclusive, retira o significado da “aposentadoria especial” para este grupo.

Isso acontece porque, de acordo com as regras antigas, um policial penal que deu início aos trabalhos com 25 anos no cargo, e já possuía cinco anos de contribuições junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estaria apto a se aposentar aos 50 anos, tendo em vista que já teria cumprido os 30 anos exigidos perante a Lei. 

Contudo, após a Reforma da Previdência, caso o policial penal não consiga cumprido todos os requisitos para se aposentar, ele precisa optar pela regra de transição do pedágio de 100%, o que quer dizer que, ele precisaria contribuir por mais algum tempo e, consequentemente, demoraria um pouco mais para receber o benefício. 

Vale destacar que, a Reforma da Previdência possibilita que o cidadão utilize o tempo em serviço militar, tenha sido ele cumprido a caráter obrigatório ou não, mas que irá agregar à soma das contribuições.

Por outro lado, permanece a dúvida, qual é a regra mais vantajosa para a aposentadoria do policial penal?

A resposta, sem dúvidas, é aquela que condiz com o direito adquirido.

Isso significa que, não é preciso se adequar às novas disposições implementadas pela Reforma da Previdência, simplesmente porque o profissional já cumpriu todos os requisitos até a data de homologação no dia 12 de novembro de 2019. 

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Mas porque as vantagens são maiores do que no regime anterior?

Observe o exemplo de Vicente, que contribui com o INSS há 32 anos, destes, 23 a caráter efetivo no cargo de policial penal. 

Além de ser contemplado com o benefício da não exigência da idade mínima, ele conseguirá se aposentar perante todas as regras anteriores à reforma, inclusive, com o pagamento equivalente ao do último contracheque.

Regras de transição para a aposentadoria do policial penal 

Há duas alternativas para um policial penal se aposentar através das regras de transição, observe:

Idade mínima 

Sendo a idade mínima igual tanto para os homens quanto para as mulheres (55 anos), este é um dos fatores que pode ser utilizado na regra de transição, pois, aquele profissional que já atuava no serviço público antes da Reforma da Previdência, conseguirá se aposentar de acordo com a Lei Complementar nº 51, de 1985.

Quais são as exigências para o agente penitenciário?

  • Idade mínima de 55 anos, independente do gênero;
  • 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de contribuição para o INSS;
  • 20 anos (homens) ou 15 anos(mulheres) de atividades em cargo de natureza policial.

Pedágio de 100%

A idade mínima não é um pré-requisito obrigatório para esta regra, pois, o homem e a mulher conseguirão se aposentar com 53 e 52 anos de idade, respectivamente, desde que efetuem o pagamento de pedágio correspondente ao cumprimento do período adicional de contribuição. 

No entanto, como saber por quanto tempo a mais o profissional precisará contribuir?

A base de cálculo é bem simples, basta identificar o que faltava para atingir o tempo restante de contribuição após 13 de novembro de 2019. 

Este período, equivale ao pagamento do pedágio de 100%.

Observe como funciona na prática:

No dia 13 de novembro de 2019, Vicente tinha 45 anos de idade e 25 de contribuição como policial penal, profissão que exerceu durante toda a vida.

De acordo com a Lei dos 30 anos de contribuição, ainda restam cinco anos e, considerando que o pedágio cobra 100%, ele precisa cumprir mais cinco anos de contribuições. 

Em outras palavras, Vicente estará apto a se aposentar somente dentro do prazo de dez anos, com a idade de 55 anos, caso efetue o pagamento do pedágio corretamente. 

No caso da policial penal mulher, o tempo de contribuição é de apenas 25 anos. 

Ressaltando que, as solicitações de aposentadoria devem ser realizadas junto ao INSS ou à Previdência Privada, porém, em caso de dúvidas sobre a regra mais vantajosa para cada caso, o recomendado é consultar um advogado previdenciário. 

https://youtu.be/GSJ4cJ-mgFI

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Por Laura Alvarenga 

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