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Aposentadoria por idade: O antes e o depois com a Reforma da Previdência

Aposentadoria por idade: O antes e o depois com a Reforma da Previdência

11/11/2019 às 09h14 Atualizada em 11/11/2019 às 12h14
Por: Ricardo
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A aposentadoria por idade é uma das modalidades do benefício que está prevista na legislação previdenciária. Para ter direito a esse benefício é preciso preencher dois requisitos:

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  • Idade mínima: que é de 65 anos, para os homens, e de 60 anos, para as mulheres.
  • Tempo mínimo de contribuição: que é de 15 anos, o que dá uma média de 180 contribuições.

Quando o contribuinte atinge esses requisitos tem direito a 70% do valor integral do benefício, podendo receber o valor integral se continuar contribuindo. A cada ano excedente o segurado tem direito a um aumento de 1% no valor final do benefício.

Com a Reforma da Previdência a aposentadoria por idade continua existindo, mas com outros requisitos:

  • Idade mínima: passa a ser de 62 anos, para as mulheres, e se mantém em 65 anos, para os homens.
  • Tempo de contribuição: é alterado para 20 anos.

Após a reforma, quando o segurado atingir todos os requisitos, terá direito a 60% do valor integral da aposentadoria, que poderá ser acrescido de 1% a cada ano excedente de contribuição. Nesse caso para ter direito a aposentadoria por idade, com valor integral, será preciso contribuir por 40 anos.

Regras de transição e a Reforma:

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Para quem já está inserido no mercado de trabalho podem ser aplicadas as regras de transição, que possibilitarão ao trabalhador a aposentadoria sem a necessidade de preencher os novos requisitos. São regras de transição:

Aposentadoria por idade: essa regra vale apenas para as mulheres que pretendem se aposentar por idade, pois há alteração na idade mínima de 60 para 62 anos. O aumento ocorrerá de forma gradual, sendo acrescido 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020. Até o final da transição, para ter direito ao benefício, é preciso alcançar a idade mínima exigida no momento da requisição do benefício.

Pedágio de 50%: essa regra é aplicada para quem ainda não cumpriu o tempo mínimo de contribuição. Os trabalhadores que estão a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição exigido, podem pagar um pedágio de 50% sobre tempo faltante. Se, por exemplo, faltar dois anos de contribuição, o segurado deve trabalhar por mais um ano. Nesse caso não é preciso cumprir o requisito da idade mínima para ter direito ao benefício.

Transição com idade mínima e pedágio: Nessa regra de transição é feita uma combinação entre a idade mínima e o pedágio. Para se enquadrar nessa regra é preciso ter no mínimo 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem, além disso é preciso pagar um pedágio de 100%. O trabalhador deve calcular o tempo restante para atingir o tempo mínimo de contribuição, que é de 30 anos, para as mulheres, e de 35 anos, para os homens, recolher a contribuição do período faltante e pagar um pedágio de 100%  sobre esse valor.

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Cumprido qualquer desses requisitos o segurado terá direito ao benefício da aposentadoria por idade.



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Conteúdo original Diniz Advocacia

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