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Nova Aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público

Nova Aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público

29/10/2020 às 06h00 Atualizada em 29/10/2020 às 09h00
Por: Gabriel Dau
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Veja neste artigo as regras para obter a nova Aposentadoria por Invalidez do Servidor Público e outras dicas importantes atualizadas pela Reforma da Previdência.

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Novo Nome, mesmo conceito.

O nome Aposentadoria por Incapacidade Permanente foi trazido pela Reforma da Previdência para substituir a antiga Aposentadoria por Invalidez.

O novo nome traz mais identificação com os próprios requisitos exigidos para o recebimento do benefício.

Então, se em algum momento você ouviu a expressão aposentadoria por incapacidade permanente, pode ficar tranquilo que não se trata de uma nova aposentadoria, mas sim, a antiga aposentadoria por invalidez com um novo nome.

Vale ressaltar que não foi só o nome que mudou nessa modalidade de aposentadoria, continue acompanhando este conteúdo e veja as novidades trazidas pela reforma para quem se aposenta por essa modalidade.

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Quem pode receber a Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público?

Esta aposentadoria é destinada a todos os segurados que por consequência de um acidente ou doença se tornou permanente e totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade.

Sobre este conceito precisamos detalhar alguns aspectos.

Primeiramente, o caráter permanente que exige o benefício significa dizer que a situação de saúde que se encontra o segurado deve ser constatada como sem possibilidade de recuperação.

Outro ponto de destaque é que a incapacidade deverá ser total, ou seja, uma incapacidade que impeça o segurado de exercer o seu ofício, o seu trabalho.

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Sobre este aspecto, precisamos falar sobre a readaptação do servidor público.

A readaptação ocorre quando o servidor público se torna permanentemente incapacitado para exercer a sua função, porém, após análise, identificou-se que ele poderia ser reaproveitado em outra função e, dessa forma, não precisaria se aposentar.

Nesses casos, quando é possível a readaptação, não se pode considerar que o segurado é totalmente incapacitado e, portanto, será descaracterizada a aposentadoria por incapacidade permanente.

A readaptação ocorre após a análise das atividades que são compatíveis com a limitação do segurado e após a análise das suas limitações, habilidades, escolaridade, dentre outros requisitos será definida uma nova função para servidor público respeitando a remuneração do cargo anteriormente ocupado.

Neste processo de readaptação, caso o servidor público seja readaptado em um cargo superior ao que ele exercia, porém, mantendo a remuneração antiga, existe a possibilidade de ingressar judicialmente para que este valor de salário seja reajustado a fim de que o servidor público não exerça função superior recebendo um salário inferior ao devido.

Se você vive esta situação, busque o auxílio de um advogado previdenciário e solicite a análise do seu caso concreto para identificação dos seus direitos.

Valor do benefício

Uma mudança significativa trazida pela Reforma da Previdência foi sobre o valor do benefício.

A Emenda Constitucional nº103/2019  determinou que o valor da aposentadoria, para quem adquiriu o benefício a partir do dia 13/11/2019, será 60% do salário de benefício com o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Vale ressaltar que o salário de benefício após a reforma também sofreu alterações, passando a ser calculado com base na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição.

Os servidores públicos que tiveram sua incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho terão direito a receber como valor de aposentadoria 100% do salário de benefício, sendo este calculado conforme a média indicada no parágrafo anterior.

Todas essas regras são destinadas aos segurados que tiveram sua incapacidade constatada a partir do dia 13/11/2019.

Os servidores públicos que adquiriram o direito à aposentadoria antes da reforma se sujeitam a regras diferentes.

Quem teve a incapacidade comprovada até o dia 12/11/2019 poderá se aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e utiliza-se como cálculo do salário de benefício a média das 80% maiores remunerações.

Outras regras que estavam válidas até o dia 12/11/2019 são a integralidade e a paridade trazidas pela emenda Constitucional nº 70/2012.

Esta emenda determina que os servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003 terão sua aposentadoria por incapacidade calculados com base na remuneração do cargo efetivo, isso é o que chamam de integralidade.

Já a paridade, direito também previsto pela EC 70/2012, concede o benefício atualizado conforme os servidores da ativa recebem.

Aqui também vale a data limite de ingresso no serviço público até 31/12/2003.

Para os segurados contemplados por essas regras antigas, caso a incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho também será aplicado o valor de aposentadoria de 100% do salário de benefício, contudo sendo este calculado conforme a média indicada no parágrafo anterior.

Vale lembrar que essas novas regras valem obrigatoriamente para os servidores da União, já os Estados e Municípios, devem aderir expressamente à reforma, caso contrário ainda estarão em vigor as regras antigas para este Estado ou Município.

Para quais servidores se aplica a Reforma da Previdência?

Inicialmente, a Reforma da Previdência é válida para os servidores públicos da União.

Então todas as novas regras que passamos no tópico anterior já estão valendo para estes servidores, sendo importante observar o momento em que foi constatada a incapacidade, pois ela quem determinará se o servidor se submete às novas regras (13/11/2019 em diante) ou às regras antigas (até 12/11/2019).

As regras trazidas pela Reforma da Previdência não se aplicam automaticamente aos Estados e Municípios.

Por essa razão, cada um deles deverá manifestar individualmente se adere ou não ao disposto na reforma.

Para os casos em que o Estado ou Município não aderir, continuam valendo as regras antigas.

Vale lembrar que alguns Municípios, por não possuírem regime próprio de previdência, adotam o regime geral, executado pelo INSS.

Nesses casos, o município também sofrerá as mudanças da reforma desde a sua promulgação a partir do dia 13/11/2019.

Se você está com dúvidas sobre quais regras se sujeitam o seu Estado ou Município, busque o auxílio de um advogado previdenciário e identifique os seus direitos.

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Por: Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

Fonte: Aposentadoria do INSS

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